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Despacho 18435/2007, de 17 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Uniformes do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional e os seus três anexos, que dele fazem parte integrante.

Texto do documento

Despacho 18 435/2007

Por proposta do director-geral dos Serviços Prisionais e nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Profissional do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei 174/93, de 12 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 100/96, de 23 de Julho, 403/99, de 14 de Outubro, e 33/2001, de 8 de Fevereiro, aprovo o presente Regulamento de Uniformes do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional e os seus três anexos, que dele fazem parte integrante.

18 de Julho de 2007. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa.

Regulamento de Uniformes do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional (RUPCGP)

O Plano de Uniformes do Pessoal de Vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de Maio de 1990, alterado pelo despacho 81/95, do Ministro da Justiça, de 5 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 11 de Julho de 1995, e o Regulamento de Utilização de Uniformes do Corpo da Guarda Prisional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 28 de Abril de 1998, estabelecem um quadro normativo relativo às normas de confecção e de utilização dos artigos de fardamento a utilizar pelos elementos do Corpo da Guarda Prisional, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 31.º do respectivo Estatuto Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei 174/93, de 12 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 100/96, de 23 de Julho, 403/99, de 14 de Outubro, e 33/2001, de 8 de Fevereiro.

Considerando:

1) Que no tempo decorrido desde a entrada em vigor do Plano de Uniformes e do Regulamento de Utilização acima referidos se verificou um alargamento considerável das missões atribuídas ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional, com a constatação de situações lacunares que devem ser ultrapassadas mediante a aprovação de um novo regulamento de fardamentos;

2) O surgimento de um novo tipo de uniforme para equipar o GISP - Grupo de Intervenção e Segurança Prisional, criado pelo despacho 120/MJ/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 17 de Maio de 1996, complementado pelo despacho 494/97, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 16 de Maio de 1997, e pelo regulamento aprovado pelo despacho 11 045/97, publicado no Diário da Republica, 2.ª série, n.º 263, de 13 de Novembro de 1997:

É aprovado o presente Regulamento de Uniformes do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional (RUPCGP) e os seus três anexos, que dele fazem parte integrante, nos termos seguintes:

CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Objecto O Regulamento de Uniformes do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional (RUPCGP) define os diversos artigos que constituem os vários uniformes, as suas condições de utilização e as regras respeitantes à sua confecção em termos de qualidade, dimensões, cores e feitios.

Artigo 2.º Obrigatoriedade de uso de uniforme 1 - É obrigatório o uso de uniforme pelo pessoal do Corpo da Guarda Prisional, quando em serviço, determinado nos termos do presente Regulamento.

2 - Pode ser autorizado, individualmente, o uso de traje civil quando este seja necessário no exercício de uma função determinada ou no cumprimento de uma missão específica.

3 - Os dirigentes da Direcção de Serviços de Segurança, os directores dos estabelecimentos prisionais e as chefias de guardas que exerçam o poder hierárquico sobre o pessoal do Corpo da Guarda Prisional devem zelar pelo cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 3.º Proibição de uso de uniforme 1 - É proibido o uso de uniforme pelo pessoal do Corpo da Guarda Prisional quando:

a) Tome parte em reuniões ou manifestações públicas que não constituam acto de serviço, excepto as legalmente previstas ou devidamente autorizadas;

b) Cumpra pena disciplinar que implique o afastamento completo do serviço, e durante o período do respectivo cumprimento, e quando se encontre em situação de suspensão preventiva na pendência de procedimento disciplinar;

c) Se encontre em prisão preventiva, em cumprimento de pena privativa de liberdade ou por qualquer outra forma impedido, por decisão judicial, de exercer funções;

d) Se encontre em situação de licença sem vencimento;

e) Transite para a situação de aposentação;

f) Seja, por qualquer outra forma, desligado do serviço.

2 - É também proibida a utilização pelo pessoal do Corpo da Guarda Prisional de qualquer artigo que componha os uniformes previstos neste Regulamento em simultâneo com traje civil.

3 - Os uniformes, distintivos e emblemas descritos no presente Regulamento são de utilização exclusiva do pessoal do Corpo da Guarda Prisional sendo proibida a sua utilização a qualquer outra pessoa.

Artigo 4.º Integridade e boa conservação do uniforme 1 - O pessoal do Corpo da Guarda Prisional deve manter os artigos de fardamento limpos e bem conservados, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 31.º do respectivo Estatuto.

2 - É proibido alterar cada um dos uniformes, bem como cada uma das peças que os compõem, e os distintivos e emblemas previstos no presente Regulamento.

3 - É proibido o uso, com o uniforme, de quaisquer outros artigos de fardamento, equipamento ou vestuário não previstos no presente Regulamento.

Artigo 5.º Medalhas, condecorações e outros distintivos 1 - O uso de medalhas e condecorações faz-se nos termos da legislação respectiva.

2 - É proibido o uso de insígnias, emblemas, distintivos, cordões e braçais que não constem do presente Regulamento, salvo autorização ou determinação superior.

3 - É permitido o uso, com o uniforme, de um fumo no braço esquerdo, como distintivo de luto.

CAPÍTULO II Fardamentos Artigo 6.º Uniformes 1 - O fardamento do pessoal do corpo da guarda prisional é constituído por:

a) Uniforme A;

b) Uniforme B;

c) Uniforme C;

d) Uniforme do Grupo de Intervenção e Segurança Prisional (GISP);

e) Distintivos e emblemas;

f) Acessórios;

g) Peças complementares.

2 - O desenho e configuração de cada uma das peças de fardamento, acessórios, distintivos, emblemas e peças complementares estão previstos nas figuras n.os 1 a 73 do quadro descritivo constante do anexo II, que faz parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 7.º Uniforme A O uniforme A é constituído por:

a) Boina (figura n.º 1) - confeccionada em lã de cor preta, com forro em cetim preto inteiro, cinta de carneira em preto com duas fitas de seda em preto e reforço lateral interno para fixação de emblema vulcanizado, constituído por um bordo exterior de 3 mm de espessura em ouro com 6,5 cm de largura e 5 cm de altura; no seu interior leva a inscrição "SP" em ouro e bordo de 2 mm em ouro e fundo a vermelho e coroa em folha de carvalho em ouro, com 4,3 cm de largura e 3 cm de altura;

b) Dólman masculino (figura n.º 2) - confeccionado em tecido poliéster e lã, de cor azul-escura, com gola e banda, abotoado à frente por quatro botões grandes.

Tem dois bolsos de peito chapados com pala abotoada a um botão pequeno, dois bolsos em baixo, chapados com pala abotoada a um botão pequeno.

Mangas compridas com dois botões pequenos. Corte traseiro de quartos com abertura central, ombros armados e cintura ajustada. As divisas são prateadas e colocadas nas mangas a um quarto entre o punho e o cotovelo. No braço direito, a um quarto entre o ombro e o cotovelo, é fixado o crachá dos Serviços Prisionais previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo 11.º; no braço esquerdo, 5 cm abaixo da costura do ombro, leva o identificador de nacionalidade indicado na alínea b) do artigo 12.º; sobre o bolso superior direito leva o crachá do Corpo da Guarda Prisional indicado na alínea h) do n.º 3 do artigo 11.º e sobre a parte superior da pala leva a placa de identificação, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º O forro interior é de cetim de cor preta tendo um bolso de peito do lado esquerdo. Os botões acima referidos são os indicados na alínea f) do artigo 12.º do presente Regulamento;

c) Dólman feminino (figura n.º 3) - idêntico ao previsto na alínea anterior com a particularidade do corte de peito e o ajustamento de cintura;

d) Calça masculina (figura n.º 4) - confeccionada em tecido poliéster e lã, na cor azul-escura, corte direito, com dois bolsos laterais nas costuras, sete passadeiras de cinto, cós com botão de massa, braguilha com fecho de correr plástico, quatro pinças abertas na frente (duas de cada lado), duas pinças na traseira, bolso interior na traseira com botão de massa;

e) Calça feminina - idêntica à prevista na alínea anterior, com a particularidade da braguilha com aperto feminino e sem pregas na frente;

f) Saia (figura n.º 5) - confeccionada em tecido poliéster e lã, na cor azul-escura, é direita, com duas pinças à frente, apertando atrás com fecho de correr plástico ao meio. O forro tem duas rachas laterais e a orla inferior da saia deve ficar pela altura do joelho. Leva cós de 3,5 cm e seis passadores de cinto cosidos ao cós, com 2,5 cm de largura e 5 cm de comprimento;

g) Vestido pré-natal (figura n.º 6) - confeccionado em tecido igual ao da saia, com platinas para fixação dos distintivos de categoria, tem decote e cavas debruadas, à frente leva encaixe e macho;

h) Camisa de manga comprida masculina (figura n.º 7) - confeccionada em popelina de cor branca, abotoada na frente com seis botões de massa, tem dois bolsos de peito, chapados, com macho e pala abotoada a um botão de massa, tendo o bolso esquerdo passador de caneta, punhos com um botão de massa, escapulário e macho na traseira e platinas com um botão de massa;

i) Camisa de manga comprida feminina - idêntica à prevista na alínea anterior, com a especificidade de não ter macho atrás e sim dois pinchos atrás e dois à frente, um de cada lado;

j) Gravata (figura n.º 8) - confeccionada em tecido poliéster, de cor azul-escura;

l) Cinto (figura n.º 9) - confeccionado em precinta dupla (30 mm) de algodão, de cor preta, sendo a fivela plástica (modelo Exército Português) com "SP" gravado e ponteira plástica;

m) Meias masculinas - confeccionadas em malha de algodão, de cor preta;

n) Meias femininas - collants de vidro, incolores;

o) Sapatos masculinos (figura n.º 10) confeccionados em calfe preto, com solas de couro e saltos de borracha ou, em alternativa, rastos antiderrapantes de borracha;

p) Sapatos femininos (figura n.º 11) - confeccionados em calfe preto, com solas de couro e saltos de 2,5 cm ou, em alternativa, rastos antiderrapantes de borracha;

q) Luvas (figura n.º 12) - confeccionadas em pelica de cor preta, abotoam com botão de luva.

Artigo 8.º Uniforme B O uniforme B é constituído por:

a) Boina, calça, saia, vestido pré-natal, gravata, cinto, meias, sapatos masculinos e sapatos femininos idênticos aos do uniforme A;

b) Calça pré-natal (figura n.º 13) - confeccionada em tecido poliéster e lã, de cor azul-escura, sendo a calça direita, com elástico dos lados no cós, frente com prega, saindo uma paleta de ambos os lados, ajustada com um botão de massa, bolsos laterais direitos, peitilho que na sua parte inferior tem a mesma largura que a prega e na sua parte superior é mais largo. As alças saem do peitilho, cruzam nas costas e fixam-se no cós por dois botões de massa colocados interiormente;

c) Camisa de manga comprida masculina (figura n.º 7) - confeccionada em tecido fil-à-fil, de cor azul-clara, abotoada na frente com seis botões de massa, com dois bolsos de peito, chapados com macho e pala abotoada a um botão de massa, tendo o bolso esquerdo um passador de caneta; punhos com botão de massa, escapulário e macho na traseira e platinas com um botão de massa. Na manga direita, a um quarto entre o cotovelo e a costura do ombro, leva fixado o crachá dos Serviços Prisionais, previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo 11.º; na manga esquerda, 5 cm abaixo da costura do ombro, leva o símbolo da Bandeira Nacional, previsto na alínea c) do artigo 12.º Imediatamente a seguir à costura da portinhola do bolso direito e alinhada ao centro com o eixo central do mesmo bolso, é colocada a fita velcro de identificação, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º Respeitando o mesmo alinhamento, do lado esquerdo, 1,5 cm acima é fixado o crachá do Corpo da Guarda Prisional, previsto na alínea h) do n.º 3 do artigo 11.º;

d) Camisa de manga comprida feminina - idêntica à da alínea anterior, com a particularidade de não ter macho atrás e ter dois pinchos atrás e dois à frente;

e) Camisa de manga curta masculina (figura n.º 14) - confeccionada em tecido fil-à-fil na cor azul-clara, abotoada na frente a cinco botões de massa, com dois bolsos de peito, chapados, com macho e pala abotoada a um botão de massa, tendo o bolso esquerdo um passador de caneta. Manga com vira, escapulário e macho na traseira e platinas com botão de massa. Na manga direita, entre a dobra e a costura, leva fixado o crachá dos Serviços Prisionais, previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo 11.º, na manga esquerda, 5 cm abaixo da costura do ombro, leva o símbolo da Bandeira Nacional, previsto na alínea c) do artigo 12.º A forma de uso e fixação do crachá do Corpo da Guarda Prisional e da fita velcro de identificação segue os termos previstos na alínea c);

f) Camisa de manga curta feminina - idêntica à da alínea anterior, com a especificidade de não ter macho atrás e ter dois pinchos à frente e dois a trás;

g) Cinturão de serviço (figura n.º 15) confeccionado em cordura preta, com 5 cm de largura, debruado em tecido nylon de cor preta. Fivela em plástico com travamentos laterais e central (três pontos), com ajuste à cintura, por meio de velcro, em ambos os lados da fivela;

h) Bota de cano tipo militar (figura n.º 25):

1) Confeccionada em calfe preto, de cano com altura de 24 cm a 27 cm, tendo 10 ilhós metálicos, de cor preta, em cada um dos lados e apertando por meio de atacadores, o rasto é inteiro e os saltos são de borracha; ou 2) Confeccionada em pele hidrofóbica combinada com tecido; impermeável, com ilhós de ajuste rápido, sistema de apoio no tornozelo, antiderrapante e protecção térmica;

i) Blusão masculino (figura n.º 17) - confeccionado em tecido poliéster e viscose de cor azul-escura. As frentes têm bandas e dois bolsos de machos, cosidos exteriormente na altura do peito, com 13 cm x 15 cm e portinholas em bico.

Abotoa à frente, por intermédio de quatro botões grandes de massa. As costas são lisas, ablusando junto ao cinto, as mangas, com canhões de 8 cm, têm dois botões pequenos, sendo o primeiro pregado a 3,5 cm da orla e o segundo a 4 cm desta, o cinto tem a altura de 5 cm e aperta na frente, por meio de dois botões pequenos de massa. As platinas, de 4 cm de largura, são fixadas nos ombros, abotoando junto à gola com botões pequenos de massa, os pespontos são em linha. Leva forro com bolso de chapa de tecido base do lado esquerdo sendo fechado por meio de velcro. Os distintivos, emblemas e acessórios são usados e fixados por processos análogos aos previstos na alínea c) do presente artigo;

j) Blusão feminino (figura n.º 18) - é idêntico ao blusão masculino, com a necessária adaptação à utilização feminina, à frente, tem costuras verticais a partir do ombro até aos bolsos do peito, os bolsos medem 11 cm x 13 cm, abotoa à esquerda. Os distintivos, emblemas e acessórios são usados e fixados nos termos da alínea anterior;

l) Luvas em lã (figura n.º 19) - confeccionadas em lã de cor preta, com punho canelado.

Artigo 9.º Uniforme C O uniforme C é constituído por:

a) Cinto idêntico ao do uniforme A, boina, cinturão de serviço, bota de cano tipo militar e luvas de lã, idênticos aos do uniforme B;

b) Boné (figura n.º 20) - confeccionado em tecido climatizado, de cor azul-escura, debruado na frente, com emblema igual ao da boina, com 3,1 cm de diâmetro, fundo em vermelho com inscrição "SP" em ouro e bordo de 2 mm em ouro, coroa em folha de carvalho, com 4,3 cm de largura interior e 5,0 cm de altura;

c) Camisa de manga comprida masculina (figura n.º 22) - confeccionada em tecido poliéster e algodão, de cor azul-escura, com bolsos frontais ocultos para documentos, costuras triplas e 28 costuras de reforço e ombro bi-swing.

Reforços duplos para cotovelo/cotoveleiras em neoprene amovíveis, tratamento com teflon, fundo de corte recto e fecho oculto com botões de melanina. Nas costas, 12 cm abaixo da costura do colarinho, leva estampado a branco, com letras maiúsculas, sobrepostos, em cima "GUARDA" e, por baixo, "PRISIONAL".

Os distintivos, emblemas e acessórios são usados e fixados por processos análogos aos previstos na alínea c) do artigo 8.º;

d) Camisa de manga comprida feminina - confeccionada em tecido poliéster e algodão, de cor azul-escura, de modelo idêntico ao da alínea d) do artigo anterior, mas com o colarinho aberto e reforço nos ombros. O estampado e os distintivos, emblemas e acessórios são usados e fixados nos termos da alínea anterior;

e) Camisa de manga curta masculina (figura n.º 23) - de modelo idêntico ao da alínea c) deste artigo. Os processos de uso e fixação de distintivos, emblemas e acessórios são análogos aos da citada alínea;

f) Camisa de manga curta feminina - de modelo idêntico ao da alínea d) deste artigo. O uso e fixação de distintivos, emblemas e acessórios segue os termos da alínea c);

g) Calça (figura n.º 24) - de cor azul-escura. Composição em sarja com poliéster e algodão. Com cintura confortável expansível e auto-ajustável, reforçada nos joelhos e gancho, com costuras triplas e com mais de 40 costuras de reforço.

Reforços duplos para joelhos com joelheiras em neoprene amovíveis. Bolsos "BBs" com compartimento para carregadores e fechos adesivos, com tratamento em teflon para resistir ao sujo e às manchas, bolsos traseiros com fechos adesivos e bolso de carga lateral.

h) Meias confeccionadas em malha de algodão preta;

i) Pólo de verão (figura n.º 68) - confeccionado em tecido de algodão, de manga curta, de cor azul-escura e colarinho reforçado com três botões. Porta-canetas (2) no braço esquerdo. Unissexo. O estampado, os distintivos, emblemas e acessórios são usados e fixados nos termos da alínea c) do artigo 8.º, com a especificidade de o distintivo de categoria ser usado e fixado no peito, do lado direito, alinhado com o crachá do Corpo da Guarda Prisional;

j) Pólo de inverno (figura n.º 68) - confeccionado em tecido de algodão, de manga comprida, cor azul-escura e colarinho reforçado com três botões, em tudo igual ao pólo de Verão, sem porta-canetas.

Artigo 10.º Uniforme do GISP Para além das peças de fardamento obrigatórias dos uniformes A, B e C, os elementos do Grupo de Intervenção e Segurança Prisional (GISP) usam o fardamento específico a seguir indicado:

a) Bota de cano alto (figura n.º 25) e cinturão de serviço (figura n.º 15) iguais aos dos uniformes B e C, conjunto impermeável igual ao previsto na alínea b) do artigo 13.º;

b) Boné tipo militar (figura n.º 21) - confeccionado em tecido fino climatizado, de cor preta, copa direita, é bordado na parte frontal, em letras maiúsculas, com a sigla "GISP";

c) Boina (figura n.º 1) - igual à do uniforme B, com emblema de boina do "GISP"

(figura n.º 72);

d) Calça (figura n.º 24) - confeccionada em tecido de sarja, algodão, poliéster e carbono, de cor preta;

e) Pólo (figura n.º 68) - confeccionado em tecido de algodão, de manga curta, de cor preta e colarinho reforçado com três botões. Unissexo. Na frente do lado esquerdo leva, fixado por velcro, o crachá do Corpo da Guarda Prisional, respeitando o alinhamento referido na alínea c) do artigo 8.º Do lado direito, com o mesmo alinhamento, leva, fixado por velcro, a respectiva divisa. Na manga direita leva, 3 cm acima da costura, fixado por velcro, o crachá dos Serviços Prisionais. Na manga esquerda leva, 4 cm abaixo da costura do ombro, fixada por velcro, a Bandeira Nacional, 1,5 cm abaixo leva, fixado por velcro, o distintivo de braço do "GISP" (figura n.º 73). Nas costas, 12 cm abaixo da costura da gola, leva, estampado a branco, com letras maiúsculas, a sigla "GISP";

f) Sweat-shirt (figura n.º 69) - confeccionada em tecido de cor preta, em algodão e poliéster, frentes e costas inteiras, gola com decote subido, ribe com 1,5 cm, acabamento com recobrimento, manga comprida com punho em ribe com laterais ligeiramente afuniladas, na frente do lado direito leva crachá, bordado, na frente do lado esquerdo, alinhada com o do crachá, leva fita de velcro para fixação da divisa. Na manga direita leva bordadas a branco, com letras maiúsculas, as siglas "DGSP" e "GISP". Na manga esquerda leva bordado o distintivo de braço do "GISP" (figura n.º 73). Nas costas leva estampado a branco, com letras maiúsculas, a sigla "GISP";

g) T-shirt (figura n.º 67) - confeccionada em tecido jersey, em algodão, de cor preta. Na manga direita leva a divisa e na manga esquerda leva o distintivo de braço do GISP. Nas costas leva estampado a branco, com letras maiúsculas, a sigla "GISP";

h) Blusão tipo police (figura n.º 70) - confeccionado em tecido de cor preta, em poliéster impermeabilizado. Forro em nylon com dois bolsos na parte interior, gola camiseira, meio frentes com fecho injectado de dois cursores, dois bolsos metidos com abertura por meio de um fecho, sobre os bolsos de chapa, dois bolsos de chapa, a pala fecha por meio de uma mola (o bolso do lado direito leva crachá e do lado esquerdo passadeira de categoria), dois bolsos metidos com paleta, fixada por mola, na parte inferior, dois bolsos com fecho e paleta nos braços, abertura nas laterais por meio de um fecho, com mola de fixação. Costas com bolso metido através de fecho de onde sai uma placa, do próprio tecido, mas reforçada de forma a permitir a sua fixação com velcro, uma vez retirada do bolso, com sigla "GISP" de 30 cm x 8 cm. Manga comprida de uma folha, punho com platina que ajusta com velcro. No antebraço esquerdo leva distintivo de braço. Cós com duas platinas laterais com molas de fixação;

i) Fato-macaco (figura n.º 71) - confeccionado em algodão e poliéster. Gola à oficial com duas aberturas, frentes com dois fechos sob carcela, com um cursor em cada extremidade, dois bolsos metidos com fecho, forra pespontada (no interior), os bolsos medem 22 cm x 18 cm, o bolso esquerdo no meio (por baixo do fecho), à distância de 6,5 cm da parte inferior do bolso, tem uma fita de velcro fêmea com 8,5 cm x 5 cm; duas ilhós na zona das axilas, cós elástico (25 mm), nas costas e nas frentes até aos fechos. As calças na sua parte lateral tem dois bolsos (um de cada lado), metidos com fecho e forra pespontada (no interior), fundo com elástico (25 mm), costas com duas pregas (7,5 mm) e duas ilhoses na zona das axilas, manga comprida com elástico no punho (25 mm). As costuras são inglesas com moscas nos pontos de pressão. Os estampados, distintivos, emblemas e acessórios são usados e fixados nas termos da alínea anterior;

j) Emblema de boina (figura n.º 72) - espada em ouro, posta em pala, com ponta para cima, carregada com unicórnio branco em esmalte, empinado, rédeas e freio em ouro. Tem sobre as patas o emblema previsto na figura n.º 36, com diâmetro de 1,2 cm, com as letras "SP" em ouro sobre fundo vermelho e com coroa tripla de folha de carvalho em ouro. Desde o punho da espada, sobre a crina do unicórnio, até à ponta da espada, meia coroa dupla de louro em ouro;

l) Distintivo de braço (figura n.º 73) - escudo a vermelho, carregado das letras "SP" em ouro, unicórnio branco, empinado, rédeas, freio e crina de ouro em relevo. Legenda em branco, com letras maiúsculas a preto, "GRUPO DE INTERVENÇÃO E SEGURANÇA PRISIONAL" e divisa num listel branco, ondulado, com letras maiúsculas a preto "FORTES E JUSTOS".

Artigo 11.º Distintivos e emblemas 1 - Os distintivos de identificação individual são os seguintes:

a) Fita velcro de identificação (figura n.º 26) - de cor azul-escura, de 10 cm x 2,5 cm, com as letras a branco, é fixada imediatamente acima da costura da portinhola do bolso direito, centrada com o eixo do bolso, no blusão e nas camisas do uniformes B e C. No pólo de Verão e no pólo de Inverno do uniforme C, assim como na parka impermeável, no conjunto impermeável, no fato-macaco, na bata, no blusão de educação física, no blusão de Inverno, no blusão de cabedal e na camisola de lã, é fixada em lugar correspondente;

b) Placa de identificação (figura n.º 27) - em gravoplay com fundo azul-escuro de 7,5 cm x 2,5 cm, bordo e letras a branco, é fixada por meio de alfinete plástico sobre a pala do bolso direito do dólman do uniforme A.

2 - Os distintivos de categoria são os seguintes:

a) Passadeira de chefe principal (figura n.º 28) - confeccionada em tecido de cor azul-escura, com 8,5 cm x 5 cm, com galão prateado de 1 cm e duas cúpulas cromadas com 1,3 cm x 1,3 cm;

b) Passadeira de chefe de guardas (figura n.º 29) - idêntica à prevista na alínea anterior, com apenas uma cúpula cromada;

c) Passadeira de subchefe principal (figura n.º 30) - confeccionada em tecido de cor azul-escura, com 8,5 cm x 5 cm, com galão prateado de 0,7 cm, três divisas com os vértices para cima, uma, em cima, de 1,4 cm e duas de 0,7 cm cada;

d) Passadeira de subchefe (figura n.º 31) - confeccionada em tecido de cor azul-escura, com 8,5 cm x 5 cm, com quatro divisas de 0,7 cm, com os vértices para cima;

e) Passadeira de guarda principal (figura n.º 32) confeccionada em tecido de cor azul-escura, com 8,5 cm x 5 cm, com duas divisas de 0,7 cm, com os vértices para cima e outra a fechar em losango com 0,5 cm;

f) Passadeira de guarda (figura n.º 33) - idêntica à da alínea anterior, com apenas duas divisas com os vértices para cima;

g) Passadeira de guarda provisório (figura n.º 34) - idêntica à da alínea anterior, com apenas uma divisa de 0,7 cm, com vértice para cima;

h) Passadeira de guarda instruendo (figura n.º 35) - confeccionada em tecido de cor azul-escura, com 8,5 cm x 5 cm, com o emblema "SP" em cromado de 2 cm de diâmetro.

3 - Os emblemas são os seguintes:

a) Emblema de gola em massa (figura n.º 36) - com a inscrição "SP", de 2,5 cm de diâmetro, com coroa tripla de folha de carvalho;

b) Emblema de boina (figura n.º 37) - emblema vulcanizado, constituído por um bordo exterior de 3 mm de espessura em ouro com 6,5 cm de largura e 5 cm de altura; no seu interior leva a inscrição "SP" em ouro e bordo de 2 mm em ouro e fundo a vermelho e coroa em folha de carvalho em ouro, com 4,3 cm de largura e 3 cm de altura;

c) Emblema de telecomunicações (figura n.º 38) - escudo azul, com cinco varões em ouro. Escudete de azul-céu, carregado de uma cúpula piramidal de prata, cercada de oito raios em vermelho. É confeccionado em material vulcanizado, para ser usado pelo pessoal da Divisão de Tecnologias de Segurança, na manga do braço esquerdo das peças dos uniformes B e C;

d) Emblema de telecomunicações (figura n.º 39) em massa para ser usado na lapela;

e) Emblema de motorista (figura n.º 40) - em massa com 2,5 cm, usado na divisa;

f) Distintivo de serviço destinado a instrutores, monitores e auxiliares de monitor (figura n.º 41) - respectivamente, para instrutor, monitor e auxiliar de monitor, usado sobre a pala do bolso esquerdo. É confeccionado em metal dourado, vidrado, com alfinete, de 3,5 mm x 2,8 mm, em escudo oval na vertical, com fundo de negro a abrir de branco em aspa, bordo a ouro, bordadura em vermelho, verde ou preto, consoante a função, adaga em ouro, posta em pala, com a ponta para cima, carregada de uma coroa tripla de folhas de carvalho em ouro, fundo vermelho com a sigla "SP" em ouro, colocada no abismo do escudo. Na bordadura do centro do contra-chefe do escudo, são inscritas, em letras de ouro, as siglas referentes às especialidades;

g) Crachá dos Serviços Prisionais (figura n.º 42) - consiste em emblema de coroa tripla de folhas de carvalho em ouro e fundo vermelho com a sigla "SP" em ouro, sobre escudo em dourado de fundo azul com sete barras em ouro, tendo na parte superior a sigla "DGSP" em ouro. É confeccionado em liga não metálica para fixar nas mangas do lado direito, a um quarto entre o cotovelo e a costura do ombro, nas peças dos uniformes A, B e C e nas peças complementares indicadas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo;

h) Crachá do Corpo da Guarda Prisional (figura n.º 43) - é constituído por um emblema prateado com 6 cm de diâmetro, em forma de estrela, com seis vértices. No centro, tem a esfera armilar e, sobre a mesma, o Escudo Nacional.

Por detrás do Escudo, para além do diâmetro da esfera armilar, passa uma espada, na vertical, com uma balança no punho. Entre os vértices, em anel, tem a inscrição a preto, em letras maiúsculas, "CORPO GUARDA PRISIONAL". É confeccionado em liga metálica e fixado por meio de alfinete de metal, para usar sobre o bolso superior direito do dólman do uniforme A. Nos uniformes B e C, bem como nas peças complementares referidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, é vulcanizado e fixado por meio de velcro, 1,5 cm acima da fita de velcro de identificação, respeitando as regras de fixação desta e o respectivo alinhamento.

Artigo 12.º Acessórios Os acessórios são os seguintes:

a) Botões de punho em metal (figura n.º 44) - prateado com travinca de mola e um botão redondo e plano, sendo a face externa do botão revestida a madrepérola, tendo marcada por filete em metal prateado a sigla "SP";

b) Identificador de nacionalidade (figura n.º 45) - confeccionado em matéria vulcanizada, é constituído pela palavra "PORTUGAL", inscrita em letras maiúsculas douradas sobre fundo preto, sendo usado no uniforme A, no braço esquerdo, a uma distância de 5 cm da costura do ombro;

c) Símbolo da Bandeira Nacional (figura n.º 46) - confeccionado em tecido, sendo usado nos uniformes B e C e nas peças complementares referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, no braço esquerdo a uma distancia de 5 cm da costura do ombro;

d) Braçadeira de graduado (figura n.º 47) - é um acessório de função, em pele sintética, de cor verde, com largura de 10 cm, sem forro, letras em pele sintética, a branco e suspensão em pele sintética castanha, sendo usado no braço esquerdo;

e) Mola de gravata (figura n.º 48) - é uma travinca de plástico ou metal amarelo carregada com emblema "SP" em ouro, com coroa tripla de folha de carvalho em ouro e fundo vermelho. É usada entre o 4.º e o 5.º botão da camisa;

f) Botões em metal (figura n.º 49) - brancos, cromados, com bordadura concêntrica em relevo, dentro da qual se encontra a sigla "SP" em relevo, traçado a linhas paralelas horizontais, também em relevo, têm as seguintes dimensões: grandes (diâmetro de 2,1 cm) e pequenos (diâmetro de 1,5 cm).

Artigo 13.º Peças complementares As peças complementares são as seguintes:

a) Parka impermeável (figura n.º 50) - composto por dois casacos com utilização conjunta ou independente um do outro. Casaco exterior impermeável e respirável de alta performance. Bolsos "BBs", suporte para distintivo e alças de microfone, com três painéis amovíveis de identificação, um nas costas e dois na frente.

Capuz amovível e fecho éclair para acesso a arma de serviço que também funciona como ventilação, bolsos térmicos para as mãos, bolsos de manga e grande bolso traseiro para pequena carga. O casaco interior é resistente ao vento. Nas costas, leva estampado a branco, com letras maiúsculas, sobrepostos, em cima "GUARDA" e, por baixo, "PRISIONAL". Ao nível do peito, do lado direito, é colocada a fita velcro de identificação e o crachá do Corpo da Guarda Prisional previstos, respectivamente, na alínea a) do n.º 1 e na alínea h) do n.º 3 do artigo 11.º Do lado esquerdo, em lugar correspondente e respeitando o alinhamento, é colocado o distintivo de categoria. Na manga esquerda, 5 cm abaixo da costura do ombro, leva o símbolo da Bandeira Nacional, previsto na alínea c) do artigo 12.º Na manga direita, é colocado o crachá dos Serviços Prisionais, indicado na referida alínea g) do n.º 3 do artigo 11.º;

b) Conjunto impermeável (figura n.º 51) - constituído por:

1) Casaco confeccionado em gore-tex, de cor azul-escura, sem forro, gola de 8 cm com velcro na traseira para recolha de capuz que ajusta na frente da gola por meio de cordão elástico. Frentes direitas com fecho injectado e dupla flaia a fechar por meio de molas, costas direitas, manga comprida, punho com presilha e velcro para ajuste. Dois bolsos metidos com fecho na zona inferior, com pala a tapar, inserida na costura. O estampado, distintivos, emblemas e acessórios são usados e fixados nos termos da alínea anterior;

2) Calças do mesmo material, com um bolso lateral a 5 cm do cinto, com fecho, servindo de bolso e de saco para incorporar o conjunto. Tem cós fechado, ajustando à cintura por meio de elástico; laterais das pernas abertas por meio de um fecho, sendo a bainha elástica;

c) Fato-macaco (figura n.º 52) - confeccionado em tecido sarjado, de cor azul-escura, ajustado na frente com cinco botões de massa, tem dois bolsos de peito, com pala e um botão de massa, a cintura é ajustável com elástico, dois bolsos em baixo, bolso traseiro e bolso para chave, mangas compridas livres, platinas com um botão de massa. Nas costas, leva estampado a branco, com letras maiúsculas, sobrepostos, em cima "GUARDA" e, por baixo, "PRISIONAL".

Os distintivos, emblemas e acessórios são usados e fixados de acordo com o previsto na alínea a) do presente artigo com a especificidade dos distintivos de categoria que são colocados nas platinas;

d) Bata (figura n.º 53) - confeccionada em tecido sarjado de cor azul-escura, comprimento até ligeiramente acima do joelho, abotoa à frente com seis botões de massa, com carcela, sendo ajustada com cinto na traseira, as mangas são compridas, tem platinas com botão de massa, três bolsos rectangulares sobrepostos, sendo dois debaixo da linha da cintura e um sobre o lado esquerdo do peito. Nas costas, leva estampado a branco, com letras maiúsculas, sobrepostos, em cima "GUARDA" e, por baixo, "PRISIONAL". Os distintivos, emblemas e acessórios são usados e fixados de acordo com o previsto na alínea a) do presente artigo com a mesma especificidade da alínea anterior;

e) Fato de educação física (figura n.º 54) - composto por blusão e calça, o blusão é de malha dupla, sendo de feltro no avesso, todo o corpo azul-escuro, a gola, punhos e cinto são em ribe, a frente é fechada por meio de um fecho de correr de nylon, terminando na gola, leva dois bolsos verticais à frente com abertura de 14 cm e com fecho de correr. Ao longo das mangas leva um vivo em azul-claro e cinzento-claro intercalado no azul-escuro. A calça é de cor azul-escura, sendo de feltro no avesso, aperta na cintura por meio de elásticos com 4 cm, levando um pesponto a vincar a calça, as bainhas são de 2 cm e leva um bolso no lado direito da costura, leva um vivo na perna igual ao da manga. O estampado, distintivos, emblemas e acessórios são usados e fixados nos termos na alínea a) deste artigo;

f) Calção de desporto (figura n.º 55) confeccionado em material igual ao do fato de educação física. Bolsos laterais na costura. Nas laterais leva um vivo em azul-claro e cinza-claro intercalado no azul-escuro, no cós leva elástico de 4 cm, contendo no interior um cordão de algodão, que serve para ajustar o calção à cintura, as bainhas são de 2 cm. Na perna do lado direito, entre a cinta e o joelho, leva bordado a branco, com letras maiúsculas, sobrepostos, em cima "GUARDA" e, por baixo, "PRISIONAL";

g) Camisola de desporto (figura n.º 56) - confeccionada em malha de algodão branco, levando, nas cavas e no decote em redondo, um vivo de 1,2 cm de cor azul;

h) Camisola de educação física (figura n.º 57) confeccionada em malha de algodão azul-escuro sendo a gola e a orla das mangas em azul, leva um galão composto de duas barras, um de cor azul-clara e a outra de cinza-clara, desde o decote até à orla das mangas, passando por cima das costuras do ombro. Nas costas, leva estampado a branco, com letras maiúsculas, sobrepostos, em cima "GUARDA" e, por baixo, "PRISIONAL". Na frente do lado direito, em lugar correspondente e respeitando o disposto na alínea a) deste artigo, leva o crachá do Corpo da Guarda Prisional;

i) Camisolas interiores (figuras n.º 58) - confeccionadas em malha de algodão, uma de cor branca e de cor azul-escura para usar no uniforme C;

j) Ténis (figura n.º 59) - modelo facultativo, de cor branca;

l) Bota de borracha (figura n.º 60) - confeccionada em borracha de cor preta com rasto antiderrapante;

m) Pingalim (figura n.º 61) - possui interiormente uma nervura de aço, coberta a couro de polimento preto, no punho um capacete de metal cromado tendo no topo gravado o emblema da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, tem duas braçadeiras, uma, a 13 cm do capacete, destinada a prender um fiador e outra, na extremidade inferior, destinada a prender a respectiva palheta;

n) Cassetete (figura n.º 62) - em borracha virgem, com pala em calfe preto;

o) Blusão de inverno (figura n.º 63) - confeccionado em material poliéster, gore-tex de cor azul-escura, frentes a apertar por meio de fecho e dupla flaia com molas não detectáveis pelo detector de metais, com uma flaia interior e dois bolsos metidos com dois vivos, inclinados com palas. Platinas nos ombros com mola igual. Presilhas para ajuste por intermédio de velcro no cinto. Aberturas laterais com fecho. Manga com presilha de ajuste e punho interior em ribe. Gola de pêlo desmontável. Forro em nylon com bolso metido e vivo de tecido no peito esquerdo. Desmontável em polar, vivado a toda a volta, com mangas em forro alcochoado duplo, com dois bolsos no peito. O estampado, distintivos, emblemas e acessórios são usados e fixados nos termos da alínea a) do presente artigo com a especificidade do distintivo de categoria que é colocado nas respectivas platinas;

p) Blusão de cabedal (figura n.º 64) - confeccionado em pele de cor azul-escura, com forro acolchoado. Frentes com fecho, dois bolsos com pala e botão no peito. Mangas com punhos a apertarem por meio de botão. Cinto com presilha na frente a apertar com botão e as laterais abertas com presilha e argolas para aperto. Bolso com vista em pele no forro do lado esquerdo, com presilha e botão.

Platinas nos ombros com botão. Os distintivos, emblemas e acessórios são usados e fixados nos termos e processos mencionados na alínea a) deste artigo, com a particularidade de não levar estampado e os distintivos de categoria serem colocados nas respectivas platinas;

q) Colete (figura n.º 65) - confeccionado em tecido sarjado de cor azul-escura, colete de dupla face com frentes a fechar por meio de fecho reversível, no exterior leva dois bolsos de fole com palas a fecharem por meio de velcro, na parte inferior da frente; fita reflectora nas costas abaixo da cave; no interior leva dois bolsos metidos com dois vivos e fecho. Nas costas, leva estampado a branco, com letras maiúsculas, sobrepostos, em cima "GUARDA" e, por baixo, "PRISIONAL". No peito, em lugar correspondente à fixação nos outros uniformes, leva o crachá do Corpo da Guarda Prisional, previsto na alínea h) do n.º 3 do artigo 11.º;

r) Colete de alta visibilidade (figura n.º 66) - confeccionado em tecido poliéster, de cor amarela de alta visibilidade, vivado a toda a volta, com frentes a fecharem por meio de velcro. Duas fitas reflectoras à volta do tronco. Nas costas, leva estampado a branco, com letras maiúsculas, sobrepostos, em cima "GUARDA"

e, por baixo, "PRISIONAL". No peito, leva o crachá do Corpo da Guarda Prisional, nos termos da alínea anterior;

s) Camisola de lã (figura n.º 16) - confeccionada em malha de lã, de cor azul-escura, com reforços de ombros, platinas, bolso de braço e reforços de cotovelos, confeccionados em tecido sarjado, de cor azul-escura. Na manga direita, a um quarto entre o cotovelo e a costura do ombro, leva o crachá dos Serviços Prisionais, mencionado na alínea g) do n.º 3 do artigo 11.º; na manga esquerda, 5 cm abaixo da costura do ombro, leva o símbolo da Bandeira Nacional, indicado na alínea c) do artigo 12.º Ao nível do peito, do lado direito, em lugar correspondente, é colocada a fita velcro de identificação, indicada na alínea a) do artigo 11.º O crachá do Corpo da Guarda Prisional, previsto na alínea h) do n.º 3 do artigo 11.º do presente Regulamento, é fixado por velcro, 1,5 cm acima, alinhado com o eixo central da fita velcro de identificação; os distintivos de categoria são usados nas respectivas platinas.

Artigo 14.º Dotações e espólio 1 - O pessoal do Corpo da Guarda Prisional obtém e conserva o fardamento a expensas próprias, estando obrigado a manter as dotações mínimas previstas na tabela n.º 1 do anexo I, que faz parte integrante do presente Regulamento, beneficiando, para o efeito, de subsídio específico.

2 - Aos guardas instruendos é entregue fardamento por conta do Estado, com as dotações previstas na tabela n.º 2 do mesmo anexo I.

CAPÍTULO III Regras de utilização Artigo 15.º Regras de utilização As peças que constituem os uniformes, distintivos, emblemas, acessórios e peças complementares são utilizados de acordo com os conjuntos previstos nas figuras n.os 1 a 49 do anexo III, que faz parte integrante do presente Regulamento, não sendo permitido o seu uso de forma diferente da indicada no referido quadro.

Artigo 16.º Utilização de boina e boné 1 - No desempenho de funções é obrigatório o uso de boina ou boné, consoante o uniforme utilizado, salvo em áreas administrativas ou aquando do exercício de funções não securitárias nesta Direcção-Geral.

2 - O pessoal do Corpo da Guarda Prisional deve permanecer devidamente fardado em cerimónias religiosas, bem como em situações de guarda de honra, salvo nos casos legalmente previstos e devidamente autorizados por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais.

Artigo 17.º Apresentação 1 - Os dólmanes, abafos, camisas e blusões usam-se completamente abotoados ou fechados; porém, quando não seja obrigatório o uso da gravata, o botão do colarinho da camisa não é abotoado.

2 - É proibido o uso, de forma visível, de correntes de relógio, cordões e objectos semelhantes que não façam parte do uniforme.

Artigo 18.º Utilização do uniforme A 1 - O uniforme A é utilizado em cerimónias solenes e actos oficiais a que corresponda o uso de smoking, podendo ser autorizado, por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais, o seu uso noutras circunstâncias.

2 - A utilização das luvas do uniforme A é facultativa.

3 - O uniforme A é utilizado num dos conjuntos previstos nas figuras n.º 1, 2 e 2-A, do quadro de utilização do anexo III, que faz parte integrante do presente Regulamento.

4 - O uniforme A é de aquisição obrigatória apenas para as categorias de subchefe, subchefe principal, chefe e chefe principal do Corpo da Guarda Prisional.

Artigo 19.º Utilização do uniforme B 1 - O uniforme B, de passeio ou serviço, é obrigatoriamente utilizado pelo pessoal, quando seja chamado a comparecer em tribunal, nos turnos de vela, guardas de honra, actos de representação, actos religiosos, nas portarias e quando superiormente determinado por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais.

2 - O uniforme B pode ser usado diariamente.

3 - A utilização das luvas do uniforme B é facultativa.

4 - É obrigatório o uso da gravata com a camisa de manga comprida.

5 - O pessoal feminino faz uso da saia apenas em conjunto com os sapatos femininos.

6 - Com o uniforme B podem ser usados a parka impermeável, o conjunto impermeável, o blusão de Inverno, o blusão de cabedal e a camisola de lã.

7 - Com o uniforme B pode ser utilizado o cinturão de serviço.

8 - O uniforme B é utilizado num dos conjuntos previstos nas figuras n.os 3 a 22-A do quadro de utilização do anexo III.

9 - Os directores dos estabelecimentos prisionais, bem como o director de serviços de Segurança, mediante proposta das chefias da Guarda Prisional, determinam quais os conjuntos a utilizar pelo pessoal do Corpo da Guarda Prisional afecto a cada estabelecimento prisional ou serviço, consoante as épocas do ano e as condições climatéricas, assegurando a uniformidade do fardamento utilizado.

Artigo 20.º Utilização do uniforme C 1 - O uniforme C, operacional, é utilizado em todas as situações em que não seja obrigatório o uso dos uniformes A e B e quando seja superiormente determinado o seu uso, por despacho do director-geral.

2 - A utilização das luvas é facultativa.

3 - Com o uniforme C podem ser usados a parka impermeável, o blusão de Inverno, o conjunto impermeável e a camisola de lã.

4 - O uniforme C é utilizado num dos conjuntos previstos nas figuras n.os 23 a 34 do quadro de utilização do anexo III.

5 - Os directores dos estabelecimentos prisionais, bem como o director de serviços de Segurança, mediante proposta das chefias da Guarda Prisional, determinam quais os conjuntos a utilizar pelo pessoal do Corpo da Guarda Prisional consoante as épocas do ano e as condições climatéricas, assegurando a uniformidade do fardamento utilizado.

Artigo 21.º Utilização dos distintivos e emblemas 1 - Com os uniformes são, obrigatoriamente, utilizados os distintivos e os emblemas.

2 - As braçadeiras não são utilizadas com o uniforme A.

3 - Os emblemas de gola são usados apenas no uniforme B.

4 - O emblema da boina é colocado do lado esquerdo da boina.

5 - O identificador de nacionalidade é utilizado no dólman do uniforme A.

6 - O símbolo da bandeira nacional é utilizado nos uniformes B e C, bem como em algumas peças complementares, designadamente na parka impermeável, no conjunto impermeável, no fato-macaco, na bata, no blusão do fato de educação física, no blusão de Inverno, no blusão de cabedal e na camisola de lã.

7 - A braçadeira de graduado é utilizada no desempenho de funções de graduado de serviço, no braço esquerdo, existindo em cada estabelecimento prisional duas braçadeiras para este efeito.

8 - A mola de gravata é utilizada nos uniformes A e B, com a camisa de manga, sendo colocada entre o 4.º e o 5.º botão da camisa.

9 - Os botões em metal previstos na alínea f) do artigo 12.º são utilizados com o uniforme A.

10 - Com o uniforme A é igualmente obrigatório o uso dos botões de punho indicados na alínea a) do artigo 12.º Artigo 22.º Utilização das peças complementares 1 - A parka impermeável pode ser utilizada nos uniformes B e C, nos conjuntos representados pelas figuras n.os 15 a 18-A e 29 a 32 do quadro de utilização constante do anexo III.

2 - O conjunto impermeável é utilizado com todos os conjuntos dos uniformes B e C, quando as circunstâncias climatéricas o justifiquem.

3 - O fato-macaco é utilizado com boina ou boné, respectivos distintivos, emblemas, acessórios e passadeiras, na execução de tarefas que exijam o seu uso, nomeadamente trabalho oficinal, agro-pecuária e obras, conforme as figuras n.os 37 e 38 do quadro de utilização constante do anexo III.

4 - A bata azul é utilizada com boina ou boné, respectivos distintivos, emblemas, acessórios e passadeiras, na execução de tarefas que o exijam, nomeadamente trabalho oficinal, conforme figuras n.os 43 e 44 do quadro de utilização constante do anexo III.

5 - O fato de educação física, o calção de desporto, a camisola de desporto, o calção de educação física, a camisola de educação física e os ténis são utilizados na prática de actividades gimnodesportivas, individual ou colectivamente, conforme as figuras n.os 39 a 42 do quadro de utilização constante do anexo III.

6 - A camisola interior azul-escura é de uso obrigatório com o uniforme C. Com os demais tipos de uniforme é utilizada a camisola interior branca, devendo ser assegurada a uniformidade do pessoal.

7 - A bota de borracha é utilizada quando as circunstâncias, climatéricas ou outras, o justifiquem, mediante determinação do director do estabelecimento ou serviço, sob proposta da chefia da Guarda Prisional, devendo assegurar-se a uniformidade do fardamento utilizado pelo pessoal do Corpo da Guarda Prisional.

8 - O pingalim é utilizado exclusivamente pelos chefes principais, chefes da Guarda Prisional e subchefes a desempenhar funções de chefe de guardas, como complemento dos uniformes A e B.

9 - O cassetete é utilizado com os uniformes B e C, sempre que as circunstâncias funcionais o exijam e mediante determinação superior.

10 - O blusão de Inverno pode ser utilizado nos uniformes B e C, conforme os conjuntos representados pelas figuras n.os 21 a 22-A, 27 e 28 do quadro de utilização constante do anexo III.

11 - O blusão de cabedal pode ser utilizado no uniforme B, conforme os conjuntos representado pelas figuras n.os 19 a 20-A do quadro de utilização constante do anexo III.

12 - A camisola de lã pode ser utilizada nos uniformes B e C, conforme os conjuntos representados pelas figuras n.os 9, 10, 10-A, 25 e 26 do quadro de utilização constante do anexo III.

Artigo 23.º Utilização do fardamento do GISP 1 - O pessoal do GISP integrado em dispositivos de segurança e vigilância usa o fardamento específico previsto no artigo 10.º 2 - O pessoal do GISP integrado em dispositivo de reposição da ordem prisional usa o fato-macaco previsto na alínea i) do artigo 10.º CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 24.º Confecção 1 - A confecção dos artigos do fardamento deve ficar a cargo de empresas devidamente autorizadas, como forma de garantia da uniformidade e da regularidade de produção, assim como da sua qualidade.

2 - Os artigos de fardamento devem ter etiquetas com símbolos destinados a transmitir informações sobre as condições mais convenientes a utilizar quanto à sua conservação e limpeza.

3 - Os símbolos utilizados devem estar de acordo com a simbologia internacional, constando de quatro sinais básicos, para as operações de lavagem, branqueamento, passagem a ferro e limpeza a seco, e um facultativo, respeitante à secagem em tambor, seguindo esta ordem. Deve também ser utilizada uma simbologia complementar, destinada a qualificar e condicionar cada uma das operações.

4 - Todos os artigos do fardamento devem ter marcação ou etiquetas com a indicação da sua composição, as quais devem dar a garantia de durar, pelo menos, o mesmo tempo que os próprios artigos.

Artigo 25.º Características técnicas dos tecidos É elaborado no prazo de 30 dias um manual com as características técnicas dos tecidos aprovados e usados nas diversas confecções dos artigos e as amostras seladas dos respectivos padrões, como forma de garantir a sua uniformidade e qualidade de fabrico.

Artigo 26.º Comissão de uniformes 1 - Por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais, no prazo de 30 dias, é nomeada uma comissão de uniformes, cuja missão consiste no acompanhamento da utilização do fardamento e na apresentação de propostas de alteração ao mesmo sempre que se mostrem necessárias.

2 - A referida comissão é composta por cinco elementos, sendo dois representantes do Corpo da Guarda Prisional, indicados pelo Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional, e três designados pelo director-geral dos Serviços Prisionais, ouvida a Direcção de Serviços de Segurança.

Artigo 27.º Período de transição 1 - Os artigos de fardamento constantes do anterior Plano de Uniformes do Pessoal de Vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais continuam a ser utilizados, nos termos do respectivo Regulamento de Utilização, durante um período de transição a fixar por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais.

2 - Durante o período de transição referido no número anterior, o pessoal do Corpo da Guarda Prisional pode utilizar os uniformes e artigos de fardamento previstos no presente Regulamento.

Artigo 28.º Norma revogatória Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do presente Regulamento, são revogadas todas as normas ou instruções que contrariem o disposto no mesmo.

Artigo 29.º Início de utilização Os uniformes e artigos de fardamento previstos no presente Regulamento podem ser utilizados pelo pessoal do Corpo da Guarda Prisional a partir da data da sua aprovação.

ANEXO I (ver nota *) TABELA N.º 1 Dotação de aquisição obrigatória Artigos ... Quantidades 1) Uniforme:

Boina ... 1 Dólman ... 1 Calça ... 1 Saia ... 1 Camisa com manga comprida ... 1 Gravata ... 1 Cinto ... 1 Meias ... 2 pares Collants ... 1 par Sapatos ... 1 par Botões de punho ... 1 par Uniforme B:

Boina ... 1 Boné ... 1 Calça ... 2 Saia ... 2 Camisa com manga comprida ... 2 Camisa com manga curta ... 2 Gravata ... 1 Cinto ... 1 Cinturão de serviço ... 2 Meias ... 3 pares Collants ... 3 pares Sapatos ... 1 par Bota de cano ... 1 par Blusão ... 1 3) Uniforme C:

Boina ... 1 Boné ... 1 Camisa com manga comprida ... 2 Camisa de manga curta ... 2 Calça ... 1 Cinto ... 1 Cinturão de serviço ... 1 Meias ... 3 pares Botas de cano ... 1 par 4) Dintintivos, emblemas e acessórios: ...

Placa de identificação ...

Fita de velcro de identificação ...

Distintivo do posto (passadeira) ...

Emblema de gola ...

Emblema de boina ...

Emblema de telecomunicações ...

Emblema de motorista ...

Distintivo de serviço ...

Crachá DGSP ...

Crachá CGP ...

Identificador de nacionalidade ...

Símbolo Bandeira Nacional ...

Peças complementares:

Camisola interior branca ... 1 Camisola interior azul-escura ... 1 Camisola de lã ... 1 TABELA N.º 2 Dotação para os guardas instruendos Uniforme C ... Quantidades Boné ... 1 Camisa de manga curta ... 2 Camisa com manga comprida ... 2 Camisa interior azul-escura ... 2 Calças ... 2 Cinto ... 1 Cinturão de serviço ... 1 Camisola de lã ... 2 Botas de cano ... 1 par Meias ... 3 pares Peças complementares:

Fato de educação física ... 1 Calção de desporto ... 1 Camisola de desporto ... 1 Distintivos:

Passadeira de guarda instruendo ... 1 par Placa de identificação ... 1 TABELA N.º 3 Dotação para o GISP Designação e composição ... Dotações ... Duração em anos Boné ... 1 ... 3 Boina ... 1 ... 3 Calça ... 2 ... 3 Pólo ... 2 ... 2 Sweat-shirt ... 2 ... 2 T-shirt ... 2 ... 2 Blusão tipo police ... 1 ... 5 Bota de cano ... 1 ... 3 Cinturão de serviço ... 1 ... 5 Conjunto impermeável ... 1 ... 5 Distintivo de braço ... 1 ... 5 Fato-macaco ... 1 ... 3 Fato de educação física ... 2 ... 2 Calção de desporto ... 2 ... 2 Camisola de desporto ... 2 ... 2 (nota *) O número de distintivos, emblemas e acessórios [tabela n.º 1, n.º 4)] a adquirir por parte do pessoal do CGP tem de garantir a integridade dos uniformes e o cumprimento do RUPCGP.

ANEXO II Quadro descritivo de artigos do uniforme (ver documento original) ANEXO III Quadro de utilização de uniformes (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/17/plain-217498.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217498.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-12 - Decreto-Lei 174/93 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto dos Guardas Prisionais, da Direcção Geral dos serviços Prisionais. Cria o Conselho Superior da Guarda Prisional, definindo a sua composição e competências. Publica no anexo I o quadro de pessoal do corpo da Guarda Prisional e no anexo II a escala remuneratório relativa a algumas categorias do referido quadro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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