Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 155/78, de 29 de Junho

Partilhar:

Sumário

Cria, no âmbito da exploração da concessionária Transportes Aéreos Portugueses, uma ligação aérea regular entre Lisboa e S. Tomé e Príncipe.

Texto do documento

Decreto-Lei 155/78

de 29 de Junho

Dado o interesse manifestado pelo Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe em se estabelecer uma ligação aérea regular entre os dois países;

Considerando, embora, a partir dos estudos desenvolvidos, que uma tal ligação não apresentava qualquer possibilidade de exploração rendível, atentas as reduzidas potencialidades do tráfego envolvido e ainda as limitações operacionais do aeroporto e situação geográfica daquele país;

E embora, em termos económicos, uma tal exploração, através da solução menos onerosa do prolongamento da actual linha com a Guiné-Bissau, envolva a necessidade de uma compensação, que, a custos de 1977, representaria cerca de 45000 contos anuais, à transportadora aérea nacional;

Tendo, no entanto, em conta que estão envolvidos no domínio da cooperação externa valores que importa considerar no âmbito do estreitamento das relações culturais e comerciais entre os dois países:

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º É criada, no âmbito da exploração da concessionária Transportes Aéreos Portugueses, uma ligação aérea regular entre Lisboa e S. Tomé e Príncipe, com escala em Bissau e com frequência de um voo semanal.

Art. 2.º Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito da cooperação externa, autorizado a compensar a empresa Transportes Aéreos Portugueses do diferencial entre os custos e os proveitos anuais que se verificarem na exploração desta ligação.

Art. 3.º No ano de 1978, o diferencial previsto no artigo anterior não poderá ultrapassar o limite de 45000 contos.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado - Manuel Branco Ferreira Lima.

Promulgado em 14 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/29/plain-217468.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217468.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda