Rectificação 911/2003 - AP. - Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro. - Transferência para as câmaras municipais de competências dos governos civis. - Para os devidos efeitos se torna público, que em virtude de ter saído com inexactidão o Regulamento publicado no apêndice n.º 144 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de Setembro de 2003, pelo presente se procede às respectivas rectificações, que são as seguintes:
CAPÍTULO II
Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno
SECÇÃO I
Criação e modificação do serviço de guardas-nocturnos
Onde se lê "Artigos 2.º, 3.º e 4.º" deve ler-se "Artigos 1.º, 2.º e 3.º"
SECÇÃO II
Emissão de licença e cartão de identificação
Onde se lê "Artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º" deve ler-se "Artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º"
SECÇÃO III
Exercício da actividade de guarda-nocturno
Onde se lê "Artigos 14.º e 15.º" deve ler-se "Artigos 13.º e 14.º"
SECÇÃO IV
Uniforme e insígnia
Onde se lê "Artigos 16.º e 17.º" deve ler-se "Artigos 15.º e 16.º"
SECÇÃO V
Equipamento
Onde se lê "Artigo 18.º" deve ler-se "Artigo 17.º"
SECÇÃO VI
Períodos de descanso e faltas
Onde se lê "Artigo 19.º" deve ler-se "Artigo 18.º"
SECÇÃO VII
Remuneração
Onde se lê "Artigo 20.º" deve ler-se "Artigo 19.º"
SECÇÃO VIII
Guardas-nocturnos em actividade
Onde se lê "Artigo 21.º" deve ler-se "Artigo 20.º"
CAPÍTULO III
Vendedor ambulante de lotarias
Onde se lê "Artigos 22.º, 23.º, 24.º e 25.º" deve ler-se "Artigos 21.º, 22.º, 23.º e 24.º"
CAPÍTULO IV
Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis
Onde se lê "Artigos 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º" deve ler-se "Artigos 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 29.º"
CAPÍTULO V
Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais
Onde se lê "Artigos 31.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º" deve ler-se "Artigos 30.º, 31.º, 32.º, 33.º e 34.º"
CAPITULO VI
Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão
Onde se lê "Artigos 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º e 49.º" deve ler-se "Artigos 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º e 48.º"
CAPÍTULO VII
Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos.
SECÇÃO I
Divertimentos públicos
Onde se lê "Artigos 50.º, 51.º, 52.º e 53.º" deve ler-se "Artigos 49.º, 50.º, 51.º e 52.º"
SECÇÃO I
Provas desportivas
Onde se lê "Artigo 54.º" deve ler-se "Artigo 53.º"
SUBSECÇÃO I
Provas de âmbito municipal
Onde se lê "Artigos 55.º, 56.º e 57.º" deve ler-se "Artigos 54.º, 55.º e 56.º"
SUBSECÇÃO II
Provas de âmbito intermunicipal
Onde se lê "Artigos 58.º, 59.º e 60.º" deve ler-se "Artigos 57.º, 58.º e 59.º"
CAPÍTULO VIII
Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos
Onde se lê "Artigos 61.º, 62.º e 63.º" deve ler-se "Artigos 60.º, 61.º e 62.º"
CAPÍTULO IX
Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas
Onde se lê "Artigos 64.º, 65.º, 66.º, 67.º e 68.º" deve ler-se "Artigos 63.º, 64.º, 65.º, 66.º e 67.º"
CAPÍTULO X
Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões
Onde se lê "Artigos 69.º, 70.º, 71.º e 72.º" deve ler-se "Artigos 68.º, 69.º 70.º e 71.º"
CAPÍTULO XI
Disposições finais
Onde se lê "Artigos 73.º e 74.º" deve ler-se "Artigos 72.º e 73.º"
11 de Novembro de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, Josué Cândido Ferreira dos Santos.