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Rectificação 911/2003 - AP, de 22 de Dezembro

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Texto do documento

Rectificação 911/2003 - AP. - Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro. - Transferência para as câmaras municipais de competências dos governos civis. - Para os devidos efeitos se torna público, que em virtude de ter saído com inexactidão o Regulamento publicado no apêndice n.º 144 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de Setembro de 2003, pelo presente se procede às respectivas rectificações, que são as seguintes:

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno

SECÇÃO I

Criação e modificação do serviço de guardas-nocturnos

Onde se lê "Artigos 2.º, 3.º e 4.º" deve ler-se "Artigos 1.º, 2.º e 3.º"

SECÇÃO II

Emissão de licença e cartão de identificação

Onde se lê "Artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º" deve ler-se "Artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º"

SECÇÃO III

Exercício da actividade de guarda-nocturno

Onde se lê "Artigos 14.º e 15.º" deve ler-se "Artigos 13.º e 14.º"

SECÇÃO IV

Uniforme e insígnia

Onde se lê "Artigos 16.º e 17.º" deve ler-se "Artigos 15.º e 16.º"

SECÇÃO V

Equipamento

Onde se lê "Artigo 18.º" deve ler-se "Artigo 17.º"

SECÇÃO VI

Períodos de descanso e faltas

Onde se lê "Artigo 19.º" deve ler-se "Artigo 18.º"

SECÇÃO VII

Remuneração

Onde se lê "Artigo 20.º" deve ler-se "Artigo 19.º"

SECÇÃO VIII

Guardas-nocturnos em actividade

Onde se lê "Artigo 21.º" deve ler-se "Artigo 20.º"

CAPÍTULO III

Vendedor ambulante de lotarias

Onde se lê "Artigos 22.º, 23.º, 24.º e 25.º" deve ler-se "Artigos 21.º, 22.º, 23.º e 24.º"

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis

Onde se lê "Artigos 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º" deve ler-se "Artigos 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 29.º"

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais

Onde se lê "Artigos 31.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º" deve ler-se "Artigos 30.º, 31.º, 32.º, 33.º e 34.º"

CAPITULO VI

Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão

Onde se lê "Artigos 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º e 49.º" deve ler-se "Artigos 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º e 48.º"

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos.

SECÇÃO I

Divertimentos públicos

Onde se lê "Artigos 50.º, 51.º, 52.º e 53.º" deve ler-se "Artigos 49.º, 50.º, 51.º e 52.º"

SECÇÃO I

Provas desportivas

Onde se lê "Artigo 54.º" deve ler-se "Artigo 53.º"

SUBSECÇÃO I

Provas de âmbito municipal

Onde se lê "Artigos 55.º, 56.º e 57.º" deve ler-se "Artigos 54.º, 55.º e 56.º"

SUBSECÇÃO II

Provas de âmbito intermunicipal

Onde se lê "Artigos 58.º, 59.º e 60.º" deve ler-se "Artigos 57.º, 58.º e 59.º"

CAPÍTULO VIII

Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

Onde se lê "Artigos 61.º, 62.º e 63.º" deve ler-se "Artigos 60.º, 61.º e 62.º"

CAPÍTULO IX

Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas

Onde se lê "Artigos 64.º, 65.º, 66.º, 67.º e 68.º" deve ler-se "Artigos 63.º, 64.º, 65.º, 66.º e 67.º"

CAPÍTULO X

Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões

Onde se lê "Artigos 69.º, 70.º, 71.º e 72.º" deve ler-se "Artigos 68.º, 69.º 70.º e 71.º"

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Onde se lê "Artigos 73.º e 74.º" deve ler-se "Artigos 72.º e 73.º"

11 de Novembro de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, Josué Cândido Ferreira dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2174618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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