Ao abrigo dos n.os 1.º e 3.º da Portaria 332/78, determina-se o seguinte:
1 - São fixados os preços máximos à porta das fábricas para as seguintes urnas funerárias em:
Tipo A:
1100$00 para urna de madeira de pinho de 15 mm, com talha, sem faixa, com molduras lisas e com fechaduras (correspondente à urna 104 da tabela dos fabricantes, modelo Porto ou Lisboa).
1100$00 para urna de madeira de pinho de 15 mm, sem faixa, com talha só na tampa e molduras lisas com fechaduras (correspondente à urna 105 da tabela dos fabricantes, modelo Porto ou Lisboa).
1100$00 para urna de madeira de pinho de 15 mm, sem faixa, com molduras lisas e com fechaduras (correspondente às urnas 113 e 114 da tabela dos fabricantes, modelo Coimbra).
Tipo B:
1430$00 para urna de madeira de pinho de 20 mm, com molduras de talha, envernizada (correspondente à urna 103 da tabela dos fabricantes de 2.ª qualidade).
1350$00 para urna de madeira de pinho de 20 mm, envernizada, com talha, com faixa, molduras lisas e fechaduras (correspondente à urna 112 da tabela dos fabricantes).
1350$00 para urna de madeira de pinho de 20 mm, com talha ou decorada (correspondente à urna 118 da tabela dos fabricantes, modelo Coimbra, de 2.ª qualidade).
2 - São fixados os seguintes preços máximos para os serviços funerários que incorporem as urnas indicadas no ponto 1 e quando se realizem dentro do concelho em que se regista o óbito:
(ver documento original) Ministério do Comércio e Turismo, 31 de Maio de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.