Dada a conhecida e generalizada carência de habitações, a qual implica graves condicionamentos na descentralização administrativa e desconcentração de serviços que se deseja concretizar pela impossibilidade de alojar os funcionários públicos e agentes da Administração nas localidades onde os mesmos deverão exercer as suas funções;
Considerando que, face a essa situação, é necessário implementar o programa «Casas de funcionários» como forma de contribuir para a solução do problema acima referido;
Tendo ainda em vista o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 797/76, de 6 de Novembro, que permite aos organismos dependentes do MHOP e às câmaras municipais excluir do regime legal de atribuição de fogos aqueles que considerem necessários para proporcionar habitação a pessoas cuja fixação na região seja indispensável ao interesse público:
Determino:
O Fundo de Fomento da Habitação elaborará no prazo de sessenta dias o programa «Casas de funcionários», o qual deverá ter em atenção a seguinte orientação:
1 - De todos os empreendimentos em curso de promoção directa e de obras comparticipadas serão reservados, até ao limite máximo de 10%, fogos para atribuição ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 797/76, de 6 de Novembro, como «casas de funcionários».
§ único. Poderá ser autorizado por despacho do Secretário de Estado da Habitação que o limite máximo de 10% seja excedido, até ao limite máximo de 20%, quando a reduzida dimensão dos empreendimentos em curso não satisfaça o número de fogos requeridos para «casas de funcionários».
2 - Nas localidades onde haja necessidade de atribuição de fogos nos termos do n.º 1 deste despacho e não haja empreendimentos em curso ou não sejam suficientes os fogos reservados deverá o FFH, em colaboração com as câmaras municipais respectivas, promover a instalação de casas pré-fabricadas que satisfaçam os requisitos exigidos para esse fim.
3 - Para todos os fogos a atribuir nos termos dos n.os 1 e 2 deste despacho, as respectivas câmaras municipais promoverão, através dos serviços municipais de habitação, e dando cumprimento à legislação aplicável, a sua atribuição em regime de arrendamento aos serviços da Administração ou aos próprios utentes, em condições que salvaguardem o objectivo do programa.
4 - Para a reserva dos fogos a atribuir ao abrigo do programa «Casas de funcionários» deverão as respectivas câmaras municipais fundamentar os pedidos de acordo com a legislação aplicável e incluir a solicitação do departamento central de que depende o serviço utente do programa.
5 - Para o estabelecimento do programa «Casas de funcionários» e estudo da sua implantação deverá o FFH recorrer a consulta junto dos governos civis e do Ministério da Reforma Administrativa.
Secretaria de Estado da Habitação, 23 de Maio de 1978. - O Secretário de Estado da Habitação, Carlos Eduardo Ferro Gomes.