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Despacho Normativo 138/78, de 20 de Junho

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Sumário

Determina que o Fundo de Fomento da Habitação elabore no prazo de sessenta dias o programa «Casas de funcionários» e define a sua orientação.

Texto do documento

Despacho Normativo 138/78

Dada a conhecida e generalizada carência de habitações, a qual implica graves condicionamentos na descentralização administrativa e desconcentração de serviços que se deseja concretizar pela impossibilidade de alojar os funcionários públicos e agentes da Administração nas localidades onde os mesmos deverão exercer as suas funções;

Considerando que, face a essa situação, é necessário implementar o programa «Casas de funcionários» como forma de contribuir para a solução do problema acima referido;

Tendo ainda em vista o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 797/76, de 6 de Novembro, que permite aos organismos dependentes do MHOP e às câmaras municipais excluir do regime legal de atribuição de fogos aqueles que considerem necessários para proporcionar habitação a pessoas cuja fixação na região seja indispensável ao interesse público:

Determino:

O Fundo de Fomento da Habitação elaborará no prazo de sessenta dias o programa «Casas de funcionários», o qual deverá ter em atenção a seguinte orientação:

1 - De todos os empreendimentos em curso de promoção directa e de obras comparticipadas serão reservados, até ao limite máximo de 10%, fogos para atribuição ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 797/76, de 6 de Novembro, como «casas de funcionários».

§ único. Poderá ser autorizado por despacho do Secretário de Estado da Habitação que o limite máximo de 10% seja excedido, até ao limite máximo de 20%, quando a reduzida dimensão dos empreendimentos em curso não satisfaça o número de fogos requeridos para «casas de funcionários».

2 - Nas localidades onde haja necessidade de atribuição de fogos nos termos do n.º 1 deste despacho e não haja empreendimentos em curso ou não sejam suficientes os fogos reservados deverá o FFH, em colaboração com as câmaras municipais respectivas, promover a instalação de casas pré-fabricadas que satisfaçam os requisitos exigidos para esse fim.

3 - Para todos os fogos a atribuir nos termos dos n.os 1 e 2 deste despacho, as respectivas câmaras municipais promoverão, através dos serviços municipais de habitação, e dando cumprimento à legislação aplicável, a sua atribuição em regime de arrendamento aos serviços da Administração ou aos próprios utentes, em condições que salvaguardem o objectivo do programa.

4 - Para a reserva dos fogos a atribuir ao abrigo do programa «Casas de funcionários» deverão as respectivas câmaras municipais fundamentar os pedidos de acordo com a legislação aplicável e incluir a solicitação do departamento central de que depende o serviço utente do programa.

5 - Para o estabelecimento do programa «Casas de funcionários» e estudo da sua implantação deverá o FFH recorrer a consulta junto dos governos civis e do Ministério da Reforma Administrativa.

Secretaria de Estado da Habitação, 23 de Maio de 1978. - O Secretário de Estado da Habitação, Carlos Eduardo Ferro Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/20/plain-217391.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-06 - Decreto-Lei 797/76 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Cria serviços municipais de habitação social, com a função de assegurar a gestão do parque habitacional do respectivo município, a atribuição, segundo os regimes legalmente fixados dos fogos construídos ou adquiridos para fins habitacionais pelo Estado, seus organismos autónomos, institutos públicos personalizados, pessoas colectivas de direito público, instituições de previdência e Misericórdias situadas na respectiva área.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-22 - Decreto Regulamentar 56/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece medidas quanto à atribuição de casas aos trabalhadores que, por motivo de interesse público, sejam colocados em localidades diferentes daquela onde normalmente habitam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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