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Declaração DD7882, de 20 de Junho

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 108/78, de 24 de Maio, que estabelece normas relativas à fiscalização da cobrança nos transportes colectivos e penalizações das infracções.

Texto do documento

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 108/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 24 de Maio, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

No artigo 5.º, n.º 1, onde se lê: «... ou, no prazo de cinco dias, ...», deve ler-se: «... ou, no prazo de dez dias, ...» Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Junho de 1978. - Pelo Secretário-Geral, Joaquim Brandão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/20/plain-217389.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-24 - Decreto-Lei 108/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à fiscalização da cobrança nos transportes colectivos e penalizações das infracções.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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