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Resolução 98/78, de 16 de Junho

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Sumário

Distribui uma verba de 1 milhão de contos por várias entidades, destinada a cobrir prejuízos sofridos por pessoas individuais e colectivas com estragos provocados pelo temporal em todo o País.

Texto do documento

Resolução 98/78

O temporal que assolou o País, no mês de Fevereiro, provocou importantes estragos em várias infra-estruturas e consideráveis prejuízos pessoais, tendo sido mais afectadas as regiões do Norte, Centro e Lisboa, ainda que com intensidade diferente.

Coube, inicialmente, ao Ministro da Defesa Nacional a coordenação das acções de combate às consequências do excesso de pluviosidade, nomeadamente das cheias e da acção do mar sobre infra-estruturas portuárias e outras construções junto à costa.

Os Ministros da Administração Interna, da Agricultura e Pescas, do Trabalho, dos Assuntos Sociais, dos Transportes e Comunicações e da Habitação e Obras Públicas cooperaram igualmente nas diligências do levantamento e no combate às consequências do temporal.

Finda a fase de emergência, foi o Ministro da Administração Interna encarregado da centralização e coordenação das averiguações e das acções sectoriais necessárias.

Neste sentido, foi constituído um grupo coordenador, com representantes daqueles Ministérios, para coordenar os trabalhos de avaliação final dos prejuízos e no sentido de apresentar um relatório ao Governo.

Foi afectada, para o programa a desenvolver neste domínio, uma verba de 1 milhão de contos, através do reforço, de igual montante, da provisão orçamental para despesas extraordinárias. Esta verba destina-se, assim, à indemnização dos mais graves prejuízos sofridos por pessoas individuais e colectivas, à reparação dos danos provocados em infra-estruturas portuárias, rodoviárias e outras e à reinstalação de pessoas desalojadas pelo temporal.

Foi ainda afectada, através do Fundo de Desemprego, uma verba de 300000 contos para a atribuição de subsídios de desemprego aos trabalhadores cujos postos de trabalho foram afectados.

Nestes termos:

Considerando que os estragos causados pelo temporal foram avaliados por aqueles Ministérios em montante superior à verba disponível e face à inscrição pelo Ministério das Finanças e do Plano no Orçamento Geral do Estado para 1978 de uma verba de 1 milhão de contos, conforme o artigo 19.º do Decreto-Lei 75-A/78, de 26 de Abril, o Conselho de Ministros, reunido em 24 de Maio de 1978, resolveu:

1 - Distribuir a verba de 1 milhão de contos pelas seguintes entidades:

... Em contos MAI ... 306000 MHOP ... 455500 MAP ... 157500 MTC ... 67500 MAS ... 9000 Ministro da República na Região Autónoma dos Açores ... 500 Ministro da República na Região Autónoma da Madeira ... 4000 Total ... 1000000 2 - As referidas importâncias não poderão ser desviadas para outra finalidade e a sua entrega será feita em três prestações, sendo imediatamente entregue 30% do valor global a cada uma das entidades mencionadas no número anterior, 50% logo que sejam justificados os gastos da primeira entrega e os restantes 20% depois de comprovados os gastos efectuados com a segunda prestação.

Aos Ministros da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e ao Ministério dos Assuntos Sociais serão imediatamente concedidas as totalidades das verbas aprovadas, por se considerarem diminutas em relação às restantes e, ainda, em razão do carácter específico da verba atribuída aos Assuntos Sociais, que se destina a subsidiar prejuízos particulares.

3 - Com vista a evitar a duplicação de esforços e de financiamento ficam desde já definidas as áreas de actuação de cada Ministério como segue:

(ver documento original) 4 - A fim de evitar demoras nos pagamentos a efectuar, poderá ser dispensada a apresentação de «autos de medição», exigindo-se em sua substituição «termos de responsabilidade» passados por aquelas entidades.

5 - O Ministério das Finanças e do Plano transferirá de imediato, para cada um dos Ministérios e Ministros da República nas Regiões Autónomas, a primeira prestação das verbas autorizadas conforme os pontos 1 e 2 desta resolução, servindo as mesmas de adiantamento, para um melhor desenvolvimento das acções já em curso.

As transferências subsequentes serão efectuadas por solicitação dos Ministérios intervenientes, devendo, para o efeito, ser comprovada a aplicação das prestações anteriores, mediante a apresentação de mapas detalhados dos gastos efectuados, por distrito, concelho e tipo de empreendimento.

6 - Para conhecimento do nível global de execução dos empreendimentos, realizados no âmbito deste programa, ficam as entidades responsáveis obrigadas a enviar ao MAI, até 15 de Janeiro de 1979, as informações finais exigidas no ponto 5, devendo este Ministério elaborar um relatório final da execução do programa.

No que se refere às autarquias locais, as informações serão enviadas através das Comissões de Coordenação Técnica Regional do Ministério da Administração Interna.

7 - Ficam ainda as entidades responsáveis encarregadas de, no prazo de quinze dias após esta resolução, enviar aos Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna o plano de aplicação das verbas atribuídas, por distrito e tipo de empreendimento.

8 - As dúvidas que se levantarem, bem como o tipo de contrôle de aplicação das verbas e respectivos documentos a apresentar, serão resolvidas no âmbito de cada Ministério, por despacho interno.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Maio de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/16/plain-217297.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-26 - Decreto-Lei 75-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1978.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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