de 13 de Agosto
Estabelece o regime especial dos processos relativos a actos administrativos
de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina
Militar
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei estabelece o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar.2 - Aos processos referidos no número anterior aplica-se o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com as modificações resultantes da presente lei.
Artigo 2.º
Regime especial de suspensão cautelar de eficácia dos actos administrativos
em matéria de disciplina militar
Quando seja requerida a suspensão de eficácia de um acto administrativo praticado ao abrigo do Regulamento de Disciplina Militar, não há lugar à proibição automática de executar o acto administrativo, prevista no artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 3.º
Critério especial de decisão de providências cautelares em matéria de
disciplina militar
Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as providências cautelares em matéria de disciplina militar, nomeadamente as que envolvam a suspensão de eficácia de actos de aplicação de penas ou sanções disciplinares, só podem ser decretadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado e seja evidente a procedência da pretensão, formulada ou a formular no processo principal, por se tratar de:a) Acto manifestamente ilegal;
b) Acto de aplicação de norma já anteriormente anulada;
c) Acto materialmente idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente.
Artigo 4.º
Decretamento provisório de providências cautelares em matéria de disciplina
militar
1 - O decretamento provisório das providências cautelares de suspensão de eficácia de actos administrativos que apliquem as sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar depende do preenchimento dos critérios definidos no artigo anterior, averiguados sumariamente.2 - A decisão sobre o decretamento provisório das providências cautelares referidas no número anterior é obrigatoriamente precedida de audição da entidade requerida, podendo a mesma ser efectuada por qualquer meio expedito, preferencialmente por telefax ou correio electrónico.
Artigo 5.º
Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias
1 - Para efeitos do artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a não verificação dos pressupostos do decretamento provisório de uma providência cautelar, nos termos do artigo anterior, não equivale à impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório.
2 - Nas situações de especial urgência previstas no artigo 111.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, relacionadas com matéria de disciplina militar, qualquer decisão é obrigatoriamente precedida da audição do requerido, podendo a mesma ser efectuada por qualquer meio expedito, preferencialmente por telefax ou correio electrónico.
Artigo 6.º
Competência jurisdicional em função da matéria
Compete à secção de contencioso administrativo de cada tribunal central administrativo conhecer, em 1.ª instância, dos processos relativos a actos administrativos de aplicação das sanções disciplinares de detenção ou mais gravosas.
Artigo 7.º
Juízes militares e assessores militares
O Governo deve, no prazo de 90 dias, propor as medidas legislativas tendentes a prever a forma de intervenção de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais referidos no artigo anterior.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 12 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 27 de Julho de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 2 de Agosto de 2007.
Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.