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Despacho 2245/2003, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Cria, no âmbito do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), um grupo de consenso para identificar e definir situações clínicas de automedicação. Publica a lista homologada dessas mesmas situações.

Texto do documento

Despacho 2245/2003 (2.ª série). - A automedicação é uma prática corrente nos dias de hoje. O incremento que a mesma sofreu recentemente decorre do acesso cada vez maior dos consumidores à informação sobre medicamentos, bem como da maior influência dos cidadãos, enquanto consumidores de cuidados de saúde, no processo decisório sobre o consumo desses mesmos cuidados de saúde.

A prática da automedicação pode, todavia, acarretar alguns problemas para os consumidores, que resultam, principalmente, de uma inadequada utilização dos medicamentos, que, na maioria dos casos, resulta de informação inadequada e insuficiente e de uma cultura farmacoterapêutica não suficientemente consolidada. Estes aspectos justificam que a utilização de medicamentos não sujeitos a receita médica obrigatória constitua uma responsabilidade partilhada entre as autoridades, os doentes, os profissionais de saúde e a indústria farmacêutica.

O Decreto-Lei 209/94, de 6 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/26/CEE, do Conselho, relativa à harmonização dos princípios básicos aplicáveis à classificação dos medicamentos de uso humano, para efeitos da sua circulação e distribuição uniformes no espaço intracomunitário, define o regime jurídico de classificação dos medicamentos de uso humano, quanto à dispensa ao público.

Com a Portaria 1100/2000, de 17 de Novembro, são definidos os critérios e as normas para a alteração do estatuto legal dos medicamentos de uso humano, quanto ao seu regime de dispensa ao público, de medicamentos sujeitos a receita médica (MSRM) para medicamentos não sujeitos a receita médica (MNSRM).

Foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 29 de Abril de 2002, o despacho 8637/2002 (2.ª série), de 20 de Março, que criou o grupo de consenso sobre automedicação e aprovou a primeira lista de indicações passíveis de automedicação.

A experiência entretanto adquirida aconselha à introdução de alguns ajustamentos, quer em termos de composição do grupo quer em termos das suas regras de funcionamento. Assim e para o efeito, determino o seguinte:

1 - É criado, no âmbito do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), um grupo de consenso que tem como objectivos:

a) Identificar e definir situações clínicas que sejam passíveis de automedicação;

b) Caracterizar a realidade dos restantes países da União Europeia no que se refere a esta matéria, designadamente pela identificação das situações clínicas sujeitas a automedicação naqueles países;

c) Consensualizar as situações clínicas passíveis de automedicação, consubstanciadas na elaboração de uma lista;

d) Reavaliar, com vista à sua actualização, com uma periodicidade de dois em dois anos, a lista a que se faz referência na alínea c);

e) Pronunciar-se, sempre que para tal for solicitado, sobre todas as propostas de inclusão de novas situações clínicas na lista referida na alínea anterior.

2 - O grupo de consenso a que se refere o número anterior tem a seguinte composição:

Quatro representantes do INFARMED, um dos quais presidirá, incluindo dois membros da comissão de avaliação de medicamentos;

Um representante da Ordem dos Médicos;

Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;

Um representante da Ordem dos Médicos Dentistas;

Um representante da Associação Nacional das Farmácias;

Um representante da Associação das Farmácias de Portugal;

Um representante da Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica;

Um representante da Associação Portuguesa dos Médicos de Clínica Geral;

Um representante do Instituto do Consumidor;

Um representante da DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.

3 - O grupo de consenso poderá solicitar a colaboração e o apoio técnico de outros elementos, devendo os estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde prestar o apoio que lhes for solicitado para o desempenho da sua missão.

4 - O grupo de trabalho reunirá nas instalações do INFARMED e deverá apresentar relatórios periódicos de actividade.

5 - Os membros do grupo anteriormente indicados poderão fazer-se representar por outra pessoa designada por escrito pela entidade a que pertencem.

6 - É revogado o despacho 8637/2002 (2.ª série), de 20 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 29 de Abril de 2002, procedendo-se à republicação em anexo da lista de situações passíveis de automedicação a ele anexa, que passará a fazer parte integrante deste despacho.

16 de Janeiro de 2003. - O Secretário de Estado da Saúde, Carlos José das Neves

Martins.

ANEXO Lista de situações passíveis de automedicação (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/02/04/plain-217251.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 209/94 - Ministério da Saúde

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/26/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, RELATIVA AO REGIME JURÍDICO DA CLASSIFICACAO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO, QUANTO A DISPENSA DE RECEITA MÉDICA.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-17 - Portaria 1100/2000 - Ministério da Saúde

    Estabelece normas relativas aos medicamentos que devem ser considerados medicamentos não sujeitos a receita médica.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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