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Acórdão 148/85, de 18 de Dezembro

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Sumário

DECLARA INCONSTITUCIONAL A NORMA DO DECRETO LEI, NUMERO 35007/45, QUE PERMITE QUE UM JULGAMENTO SE FACA SEM QUE AO RÉU SE NOMEIE UM DEFENSOR OFICIOSO, QUANDO ELE SE NAO ENCONTRE PRESENTE.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-04-01 - Acórdão 49/86 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que se contém no 3.º trecho do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945, na parte em que permite que, num processo de transgressão, o julgamento se faça sem que ao réu se nomeie defensor oficioso, quando ele, havendo sido notificado editalmente para a audiência, se não encontre presente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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