Aviso 9297/2003 (2.ª série) - AP. - Agostinho Alves Pinto, presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena:
Em cumprimento da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Ribeira de Pena na reunião ordinária de 3 de Novembro de 2003, e para efeito do que estabelece o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste aviso do Diário da República, 2.ª série, o projecto de Regulamento para Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, devendo os interessados apresentar por escrito as suas sugestões na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Ribeira de Pena, durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos), na Praça do Município, 4870-152 Ribeira de Pena.
5 de Novembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Agostinho Alves Pinto.
Projecto de Regulamento para Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes do concelho de Ribeira de Pena.
Preâmbulo
O Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.
São transferidas para as câmaras municipais as competências para a realização das inspecções periódicas, das reinspecções extraordinárias e dos inquéritos a acidentes, anteriormente atribuídas à Direcção Regional de Economia.
A Câmara Municipal pretende regulamentar toda a actividade relacionada com aquela matéria, bem como definir taxas e o regime sancionatório.
O presente projecto de Regulamento foi elaborado no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com vista a submetê-lo a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do CPA.
CAPÍTULO I
Artigo1.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamente estabelece as condições de prestação de serviços a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, adiante designadas por instalações, pelas entidades inspectoras.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Manutenção - o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;
b) Inspecção - o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;
c) Empresa de manutenção de ascensores (EMA) - a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;
d) Entidade inspectora (IE) - a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
CAPÍTULO II
Manutenção
Artigo 3.º
Obrigação de manutenção
1 - As instalações abrangidas pelo presente diploma ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, que assumirá a responsabilidade criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
2 - Para efeitos de responsabilidade criminal e civil, presume-se que os contratos de manutenção a que respeita o artigo seguinte integram sempre os requisitos mínimos.
3 - A EMA tem o dever de informar, por escrito, o proprietário das reparações que se tornem necessárias efectuar.
4 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas, ao proprietário e à Câmara Municipal.
Artigo 4.º
Contrato de manutenção
1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.
2 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.
CAPÍTULO III
Inspecção
Artigo 5.º
Competências da Câmara Municipal
1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, a Câmara, no âmbito do presente diploma, é competente para:
a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;
b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;
c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
2 - É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.
3 - Para o exercício das atribuições supra referidas a Câmara Municipal recorrerá às entidades previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, ou seja às entidades inspectoras (EI) acreditadas e reconhecidas pela Direcção-Geral de Energia.
Artigo 6.º
Realização das inspecções e reinspecções
1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:
a) Ascensores:
I) Dois anos quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços abertos ao público;
II) Quatro anos quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;
III) Quatro anos quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;
IV) Seis anos quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;
V) Seis anos quando situados em estabelecimentos comerciais;
VI) Seis anos nos casos não previstos nos números anteriores.
b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes - dois anos;
c) Monta-cargas - seis anos.
2 - As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
3 - Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspecção.
4 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas inicia-se:
a) Para as instalações novas a partir da data de entrada em serviço;
b) Para as instalações que já foram sujeitas a inspecções, a partir da data da última inspecção;
c) Para as instalações existentes deverá actuar-se de acordo com o previsto no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
5 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.
6 - A inspecção ou reinspecção não sendo requerida no prazo legal, deverá a Câmara Municipal notificar o proprietário ou seu representante, para, no prazo previsto na lei, requerer e pagar a inspecção ou reinspecção e respectivas taxas, com a advertência de que, não o fazendo, fica sujeito à instauração de processo de contra-ordenação passível de aplicação de coima e à possível selagem do equipamento.
Artigo 7.º
Acidentes
1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.
2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes deve a instalação ser imobilizada e selada, até ser feita uma inspecção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.
3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu o acidente devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.
4 - A Câmara Municipal deve enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados.
Artigo 8.º
Selagem das instalações
1 - Sempre que as instalações não ofereçam condições de segurança ou caso se verifique a caducidade do certificado, deve a Câmara Municipal, por sua iniciativa ou por solicitação da EMA, proceder à sua selagem.
2 - A selagem será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, devendo a Câmara Municipal dar conhecimento do facto ao proprietário e à EMA.
3 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em funcionamento sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização de trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA.
4 - Para os efeitos do número anterior a EMA solicitará por escrito à Câmara Municipal a desselagem temporária do equipamento para proceder aos trabalhos necessários, assumindo a responsabilidade de o manter fora de serviço para o utilizador.
5 - A selagem das instalações pode igualmente ser feita por uma EI, desde que para tanto tenha sido habilitada pela Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Técnico da EMA
1 - No acto de realização de inspecção, reinspecção, inquérito ou peritagem é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização de ensaios e testes que seja necessário efectuar.
2 - Em casos devidamente justificados, o técnico poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.
Artigo 10.º
Arquivo
Os arquivos relacionados com os processos de inspecções periódicas, reinspecções, inspecções extraordinárias e inquéritos a acidentes solicitados pela Câmara Municipal a uma EI ficarão à guarda desta, nas suas instalações, embora sendo propriedade da Câmara Municipal que os pode solicitar, no todo ou em parte, e a qualquer momento.
CAPÍTULO IV
Sanções e taxas
Artigo 11.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo das contra-ordenações previstas no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, são punidas como contra-ordenações as infracções ao presente Regulamento com coima graduada de 500 euros a 5000 euros e 1000 euros a 10 000 euros, consoante sejam praticadas por pessoas singulares ou colectivas.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - A competência para instaurar os processos e aplicar coimas é da Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Taxas
1 - As taxas devidas à Câmara Municipal pela realização destas atribuições são as seguintes:
a) Inspecção - 150 euros;
b) Reinspecção - 150 euros;
c) Inspecção extraordinária - 150 euros.
2 - As taxas são automaticamente actualizadas de acordo com o índice de inflação publicado pelo INE com arredondamento para a dezena de cêntimos imediatamente superior.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor logo após a sua publicação no Diário da República.