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Despacho Normativo 130/78, de 6 de Junho

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Sumário

Fixa os quantitativos do abono de alimentação para 1978 ao pessoal da GNR, GF e PSP.

Texto do documento

Despacho Normativo 130/78

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 271/77, de 2 de Julho, são fixados os seguintes quantitativos dos abonos de alimentação, nas diferentes situações referidas naquele diploma, aos oficiais, comissários, sargentos, agentes, praças e pessoal civil da GNR, GF e PSP e com efeitos desde o dia 1 de Março de 1978:

Pequeno-almoço (primeira refeição) ... 6$00 Almoço (segunda refeição) ... 42$00 Jantar (terceira refeição) ... 42$00 Diária ... 90$00 2 - Nos casos em que o abono seja feito a dinheiro, depois de autorizado pelo respectivo comandante-geral, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 271/77, de 2 de Julho, o abono correspondente ao almoço pode ser transformado num quantitativo mensal fixo, não podendo esse quantitativo exceder o produto do número de dias a abonar pelo preço fixado para o almoço.

3 - De 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 1978 mantêm-se em vigor os quantitativos que foram fixados até 31 de Dezembro de 1977.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna, 17 de Maio de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Administração Interna, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/06/plain-217036.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217036.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-02 - Decreto-Lei 271/77 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Fixa as condições e modalidades de atribuição do abono de alimentação e alojamento por conta do Estado aos oficiais, comissários, agentes, sargentos e praças, bem como ao pessoal civil, em serviço na GNR, na PSP ou na Guarda Fiscal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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