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Edital 920/2003, de 5 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 920/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. José Adriano Gago Vitorino, presidente da Câmara Municipal de Faro:

Torna público, que o executivo camarário, em reunião realizada no dia 21 de Outubro de 2003, deliberou o seguinte:

Alterações ao Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças do Concelho de Faro - actualização da informação

Justificação

Indo criar-se duas zonas de estacionamento à superfície, com um total de lugares estimado em cerca de 800, importa estabelecer as respectivas taxas.

A zona A fica mais próxima da baixa da cidade, que será a mais procurada, e a zona B fica mais afastada, pelo que os valores propostos também são diferenciados. Naturalmente, o estacionamento na zona B tem preços mais baixos do que os da zona A.

Para efeito da definição dos valores propostos, foi ouvida a Associação de Desenvolvimento Comercial da Zona Histórica e foram tidos em conta diversos factores, nomeadamente, o objectivo fundamental de garantir a maior rotatividade possível por parte dos utilizadores e ainda o máximo de receitas para a autarquia, no âmbito do concurso público que será aberto após a aprovação das taxas.

De salientar que além dos vários casos excepcionais, os moradores terão direito a estacionar gratuitamente, podendo os cartões atribuídos ser até dois por cada fogo.

Sendo competência da Câmara, nos termos do disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro "deliberar sobre estacionamento de veículos nas ruas e mais lugares públicos", propõe-se, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do mesmo artigo e lei, à Assembleia Municipal de Faro a aprovação da seguinte alteração ao artigo 43.º-A da Tabela de Taxas e Licenças, atendendo ao disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º do citado diploma legal.

Alteração ao artigo 43.º-A da Tabela de Taxas e Licenças:

"Artigo 43.º-A

Parques de Estacionamento de Viaturas e Zonas de Estacionamento Limitado

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - Taxas para parcómetros a aplicar em cada uma das zonas de estacionamento limitado, tendo em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento para as Zonas de Estacionamento Limitado do Concelho de Faro:

a) Zona A:

a) Primeira meia hora - 0,30 euros;

b) Primeira hora - 0,70 euros;

c) Segunda hora - 0,90 euros;

d) Terceira hora - 1,30 euros.

O tempo de estacionamento encontra-se limitado a três horas.

b) Zona B:

a) Primeira meia hora - 0,20 euros;

b) Primeira hora - 0,40 euros;

c) Segunda hora - 0,50 euros;

d) Terceira hora - 0,70 euros.

O tempo de estacionamento encontra-se limitado a três horas.

Nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do CPA submetem-se a apreciação pública, para recolha de sugestões, as alterações subjúdice, por um prazo de 30 dias contados da data da sua publicação no Diário da República.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

24 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, José Adriano Gago Vitorino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2170333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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