Despacho 9288-BG/2007, de 21 de Maio
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Corpo emitente:
DIRECÇÃO-GERAL DO ENSINO SUPERIOR-MINISTÉRIO DA CIÊNCIA TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 97-2ºSupl, de 21.05.2007, Pág. 13590-(66)
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Data:
2007-05-21
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Autoriza o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Engenharia Mecânica na Escola Superior de Ciência e Tecnologia do Instituto Superior Politécnico Gaya.
Despacho 9288-BG/2007
A requerimento da CEP - Cooperativa de Ensino Politécnico, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior de Ciência e Tecnologia do Instituto Superior Politécnico Gaya, reconhecida, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 1061/90, de 18 de Outubro;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 68.º e 71.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o artigo 70.º do referido Decreto-Lei;
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º daquele diploma:
Determino:
1 - É autorizado, nos termos do anexo ao presente despacho, o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Engenharia Mecânica na Escola Superior de Ciência e Tecnologia do Instituto Superior Politécnico Gaya.
2 - Transmita-se à Direcção-Geral do Ensino Superior, que notificará a entidade instituidora e promoverá a publicação do presente despacho na 2.ª série do Diário da República.
23 de Fevereiro de 2007. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
ANEXO 1 - Estabelecimento de ensino: Escola Superior de Ciência e Tecnologia do Instituto Superior Politécnico Gaya.
2 - Curso: Engenharia Mecânica.
3 - Grau: Licenciado.
4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau: 180.
5 - Duração normal do curso: 6 semestres.
6 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau:
(ver documento original) 7 - Plano de estudos:
Instituto Superior Politécnico Gaya Escola Superior de Ciência e Tecnologia Engenharia Mecânica Grau de licenciado 1.º semestre QUADRO N.º 1 (ver documento original) 2.º semestre QUADRO N.º 2 (ver documento original) 3.º semestre QUADRO N.º 3
(ver documento original) 4.º semestre QUADRO N.º 4 (ver documento original) 5.º semestre QUADRO N.º 5 (ver documento original) 6.º semestre QUADRO N.º 6 (ver documento original)
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/21/plain-217014.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/217014.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1989-08-19 -
Decreto-Lei
271/89 -
Ministério da Educação
Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
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1990-10-18 -
Portaria
1061/90 -
Ministério da Educação
RECONHECE A ESCOLA SUPERIOR DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMUNITARIO E A ESCOLA SUPERIOR DA CIENCIA E TECNOLOGIA, INTEGRADAS NO INSTITUTO POLITÉCNICO DE GAIA, A FUNCIONAR EM VILA NOVA DE GAIA, E AUTORIZA A PARTIR DO ANO LECTIVO DE 1990-1991, O FUNCIONAMENTO DE VARIOS CURSOS, RESPECTIVAMENTE, O CURSO SUPERIOR DE PATRIMÓNIO CULTURAL, CURSO SUPERIOR DE TURISMO, CURSO SUPERIOR DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO, CURSO SUPERIOR DE FRIO E CLIMATIZACAO, CURSO SUPERIOR DE AUTOMAÇÃO E ELECTRÓNICA INDUSTRIAL, CURSO SUPERI (...)
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2005-02-22 -
Decreto-Lei
42/2005 -
Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior
Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.
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2006-03-24 -
Decreto-Lei
74/2006 -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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