de 29 de Agosto
Cria-se, pelo presente diploma, o Instituto de Gestão Bancária, que se propõe, designadamente, a coordenação da utilização dos recursos humanos e materiais ao serviço das instituições de crédito nacionalizadas, bem como a negociação de contratos colectivos de trabalho.Deste modo se visa a racionalização de todo o sistema, havendo, todavia, que ponderar devidamente os condicionamentos existentes, motivo por que se cria igualmente a sua comissão instaladora, a quem cabe o estudo da implantação do Instituto e a apresentação de um projecto do respectivo estatuto.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado o Instituto de Gestão Bancária, ao qual competirá, nomeadamente:
a) A gestão integrada dos recursos humanos do sistema bancário nacionalizado, considerando os aspectos ligados à formação e aperfeiçoamento dos trabalhadores bancários;
b) A representação das instituições de crédito do sector público na negociação e celebração de contratos colectivos de trabalho;
c) O estudo e promoção de formas de cooperação na utilização mais racional de recursos materiais, designadamente equipamento e património imobiliário, ao serviço das instituições de crédito do sector público;
d) A racionalização e uniformização tendencial dos processos internos de actuação das instituições de crédito do sector público;
e) A análise de custos das instituições de crédito do sector público, que conduza à mais correcta utilização dos meios humanos e materiais disponíveis;
f) O desenvolvimento de acções coordenadas no âmbito da protecção e segurança bancárias.
Art. 2.º - 1. O Conselho de Ministros nomeará, sob proposta do Ministro das Finanças, a comissão instaladora do Instituto de Gestão Bancária.
2. A comissão deverá fazer o estudo da implantação do Instituto e apresentar um projecto do respectivo estatuto, no prazo de sessenta dias, a contar da data da sua entrada em funcionamento.
3. A comissão actuará na dependência do Ministro das Finanças, de quem receberá as necessárias directrizes.
Art. 3.º A Comissão Interbancária de Formação será considerada extinta na data da entrada em funcionamento do Instituto de Gestão Bancária.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 29 de Agosto de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.