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Rectificação 854/2003 - AP, de 3 de Dezembro

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Texto do documento

Rectificação 854/2003 - AP. - Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada nas Ruas de 5 de Outubro, do Visconde Ferreira, da República, de Serpa Pinto e Avenida do General Humberto Delgado, na vila de Ferreira do Alentejo. - Para os devidos efeitos se torna público, que em virtude de ter saído com inexactidão o Regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 15 de Setembro de 2003, pelo presente se procede às respectivas rectificações, que são as seguintes:

No artigo 5.º - Sinalização da área, onde se lê "As entradas e saídas das áreas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada, com os sinais de trânsito G1 e G6, previstos no artigo 4.º-A, complementados, quando necessários, com os painéis adicionados dos modelos 14a e 14b do artigo 5.º-A do mesmo Regulamento" deve ler-se "As entradas e saídas das áreas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizados nos termos do Regulamento de Sinalização do Trânsito (Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro), com os sinais de trânsito G1 e G6, previstos no artigo 32.º, complementados, quando necessários, com painéis adicionados dos modelos 14a e 14b do artigo 46.º do mesmo Regulamento".

No artigo 6.º - Sinalização no interior das áreas, onde se lê "As áreas que se destinam a estacionamento de duração limitada serão demarcadas:

a) Com sinalização horizontal, nos termos do artigo 6.º, n.º 11, do Regulamento do Código da Estrada;

b) Com sinalização vertical, nos termos dos artigo 2.º a 5.º-A do Regulamento do Código da Estrada".

deve ler-se "As áreas que se destinam a estacionamento de duração limitada serão demarcadas:

a) Com marcas rodoviárias, nos termos do artigo 62.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito (Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro;

b) Com sinalização vertical, nos termos do artigo 6.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito (Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro)".

No artigo 31.º, onde se lê "Alterações, ao presente Regulamento, decididas pela Assembleia Municipal

1 - Próximo de repartições ou outros equipamentos de interesse público serão fixados, ao critério da Câmara Municipal, de um a cinco espaços de estacionamento com parquímetros.

2 - Consideram-se repartições ou outros equipamentos públicos os seguintes:

a) Repartição de finanças;

b) Câmara Municipal;

c) Banco Atlântico;

d) Farmácia Singa;

e) Farmácia Salgado;

f) GNR;

g) CTT;

h) Caixa Crédito Agrícola;

i) Farmácia Fialho;

j) Laboratório de Análises Clínicas;

k) GADES.

3 - Nas outras artérias intervencionadas, a Câmara Municipal parqueará dois lugares de estacionamento com parquímetro.

4 - É suspensa a aplicação dos preceitos do Regulamento referentes a residentes.

5 - Junto a cada estabelecimento comercial e, de acordo com a solicitação dos comerciantes em causa, poderá ser definido um lugar de estacionamento com parquímetro.

6 - No restante aplicar-se-á as normas do Regulamento com as necessárias adaptações".

deve ler-se "Alteração na especialidade ao Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada

1 - Próximo de repartições ou outros equipamentos de interesse público serão fixados, pela Câmara Municipal, de um a cinco lugares de estacionamento com parquímetros.

2 - Consideram-se repartições ou outros equipamentos públicos os seguintes:

a) Repartição de finanças - 3 lugares;

b) Câmara Municipal - 3 lugares;

c) Banco Atlântico - 3 lugares;

d) Farmácia Singa - 2 lugares;

e) Farmácia Salgado - 2 lugares;

f) GNR - 2 lugares;

g) CTT - 2 lugares;

h) Caixa de Crédito Agrícola - 3 lugares;

i) Farmácia Fialho e Laboratório de Análises Clínicas - 4 lugares;

j) Gades - 1 lugar.

3 - Nas outras artérias intervencionadas a Câmara Municipal parqueará dois lugares de estacionamento com parquímetro.

4 - É suspensa a aplicação dos preceitos do Regulamento referentes a residentes.

5 - Junto a cada estabelecimento comercial e, de acordo com a solicitação dos comerciantes em causa, poderá ser definido um lugar de estacionamento com parquímetro.

6 - No restante aplicar-se-á as normas do Regulamento com as necessárias adaptações".

28 de Outubro de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, Josué Cândido Ferreira dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2169849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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