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Aviso 9139/2003, de 3 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9139/2003 (2.ª série) - AP. - João José Martins Nabais, presidente da Câmara Municipal de Alandroal:

Faz público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária do dia 27 de Junho de 2003, aprovar, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 4 de Junho de 2003, o Regimento do Conselho Municipal de Juventude, que se publica em anexo ao presente aviso.

13 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, João José Martins Nabais.

Regimento do Conselho Municipal de Juventude

Considerando que o município de Alandroal tem procurado potenciar o desenvolvimento de iniciativas para a juventude no concelho com a realização de diversos eventos e provas desportivas.

Tendo em conta a situação sócio-geográfico do município.

Estando cientes de que urge adoptar medidas para que os jovens de hoje tenham perspectivas válidas de vida e de futuro, pois eles são, igualmente, o nosso futuro.

Entre elas, permitindo a participação activa no debate de ideias, interesses e projectos.

A Câmara Municipal de Alandroal entende proceder à criação de um Conselho Municipal de Juventude a funcionar junto do responsável pelo pelouro.

Nestes termos, é aprovado o Regimento do Conselho Municipal de Juventude de Alandroal.

Artigo 1.º

Noção

O Conselho Municipal de Juventude, adiante designado por Conselho, é um órgão informal de consulta e informação que funciona junto do pelouro da juventude da Câmara Municipal de Alandroal.

Artigo 2.º

Objectivos

Constituem objectivos do Conselho:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação da juventude na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e directamente relacionados com as questões de juventude e inserção social.

Artigo 3.º

Competências

Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior, compete ao Conselho Municipal de Juventude emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) Matérias que a Câmara Municipal de Alandroal considere relevantes na área da juventude;

b) Apresentar propostas e sugestões que entenda de interesse no âmbito das actividades do que prossegue;

c) Promover e acompanhar acções e projectos de interesse para os jovens do município de Alandroal;

d) Fomentar o associativismo, nomeadamente para os jovens.

Artigo 4.º

Composição

1 - Integram o Conselho Municipal de Juventude:

a) Um representante da Câmara Municipal;

b) Um representante da Assembleia Municipal;

c) Três representantes de associações juvenis (estudantis, culturais, recreativas, desportivas e de solidariedade social), legalmente constituídas, que se encontrem em actividade e que tenham sede ou delegação no município;

d) Quatro representantes de associações ou entidades que prossigam interesses de carácter juvenil na área do município;

e) Dois representantes das freguesias, a eleger de entre eles;

f) Quatro jovens de reconhecido mérito em trabalhos na área da juventude, indicados pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador com poderes delegados.

2 - Podem ainda, participar nas reuniões, mediante convite, representantes das entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil.

Artigo 5.º

Competências do presidente

1 - O Conselho é presidido pelo responsável pelo pelouro da juventude ou representante da Câmara Municipal, por ele indicado.

2 - Compete ao presidente:

a) Convocar as reuniões, nos termos deste Regimento;

b) Abrir e encerrar as reuniões;

c) Dirigir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem;

d) Assegurar a execução das deliberações do Conselho;

e) Assegurar o envio dos pareceres emitidos pelo Conselho para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;

f) Proceder à marcação de faltas;

g) Proceder às substituições de representantes, nos termos do presente Regimento;

h) Assegurar a elaboração das actas.

3 - O presidente é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo elemento da Comissão que por ele for indicado.

Artigo 6.º

Duração do mandato

Os membros do Conselho são designados pelo período correspondente ao mandato autárquico.

Artigo 7.º

Substituição

1 - O impedimento de qualquer representante que conduza à suspensão de funções ou vacatura do lugar, determina a sua substituição.

2 - Para efeito do número anterior, deverão ser designados, num prazo de 30 dias, pelas entidades respectivas, novos representantes, e comunicados por escrito ao presidente do Conselho.

Artigo 8.º

Faltas

1 - As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita, no prazo máximo de 15 dias, dirigida ao presidente do Conselho.

2 - As faltas não justificadas serão comunicadas à entidade à qual pertence o representante.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - O Conselho reúne ordinariamente, de dois em dois meses.

2 - As reuniões realizam-se no edifício sede do município ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do território municipal.

Artigo 10.º

Constituição de grupos de trabalho

1 - Em razão das matérias a analisar ou dos projectos específicos a desenvolver, o conselho pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho.

2 - De entre os membros dos grupos de trabalho é nomeado um relator, podendo ser coadjuvado por outros elementos do grupo.

Artigo 11.º

Convocação das reuniões

1 - As reuniões ordinárias são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 15 dias, constando da respectiva convocatória o dia e a hora em que esta se realizará e, caso haja alteração do local da reunião, a indicação do novo local.

2 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos dois terços dos seus membros, devendo neste caso o respectivo requerimento conter a indicação do(s) assunto(s) que se deseja(m) ver tratado(s).

3 - As reuniões extraordinárias poderão, ainda, ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

4 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.

5 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 12.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo presidente.

2 - O presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe foram indicados por qualquer membro do conselho, desde que se incluam na respectiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.

4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 13.º

Quórum

1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Decorridos trinta minutos sobre a hora marcada, o Conselho pode funcionar desde que esteja presente um terço dos seus membros.

3 - Se não houver quórum de funcionamento, o presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo dia, hora e local para nova reunião.

Artigo 14.º

Uso da palavra

A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder quinze minutos.

Artigo 15.º

Elaboração dos pareceres, propostas e recomendações

1 - Os pareceres, propostas e recomendações são elaboradas por um membro do Conselho, designado pelo presidente.

2 - Os projectos de pareceres, propostas e recomendações são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

3 - Os membros do Conselho devem participar obrigatoriamente nas discussões e votações que, de forma directa ou indirecta, envolvam as estruturas que representam.

Artigo 16.º

Deliberações

1 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

2 - Quando um parecer, propostas ou recomendação for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respectivo parecer a sua declaração de voto.

Artigo 17.º

Periodicidade e conhecimento dos pareceres

1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade anual.

2 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos pelo presidente, para a Câmara Municipal, para a Assembleia Municipal, com conhecimento às autoridades de juventude com competência no território do município.

Artigo 18.º

Actas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada acta da qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.

3 - As actas serão elaboradas sob a responsabilidade do presidente, pelo funcionário da Câmara Municipal destacado para o efeito e devem ser rubricadas por todos os membros que nelas participem.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta donde constem ou se omitam tomadas de posição suas, pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

Artigo 19.º

Apoio logístico

Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 20.º

Casos omissos

As omissões e as dúvidas que surjam na interpretação deste regimento, serão resolvidos por deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 21.º

Produção de efeitos

O presente Regulamento produz efeitos após a sua aprovação pelo Conselho Municipal de Juventude.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2169819.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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