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Resolução 210-A/77, de 26 de Agosto

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Sumário

Fixa os novos preços de vários combustíveis e estabelece medidas de apoio técnico e financeiro aos consumidores de combustíveis.

Texto do documento

Resolução 210-A/77

A desvalorização do escudo verificada em fins de Fevereiro do corrente ano, acrescida da continuação do processo inflacionista e do agravamento do preço de alguns petróleos brutos, verificado em meados do ano, ainda não foi repercutida nos preços de venda dos diversos combustíveis.

Este facto, aliado a uma aceleração no consumo interno dos mesmos combustíveis, tem contribuído para agravar significativamente o saldo negativo da balança de pagamentos, o que obriga a reforçar as medidas de austeridade que o Governo tem vindo a implementar no campo da energia.

Nestas condições, os preços de alguns combustíveis são aumentados, sendo de notar que os novos preços do gasóleo e do fuelóleo, combustíveis essencialmente ligados às actividades industriais, se mantêm, mesmo com estes aumentos, aos níveis mais baixos verificados na Europa.

No que se refere ao fuelóleo, para incentivar a economia no seu consumo, instituem-se apoios premiando as realizações que conduzam à sua poupança.

O Conselho de Ministros, reunido em 25 de Agosto de 1977, resolveu:

1 - Preços dos combustíveis líquidos:

São fixados, para vigorarem no continente e ilhas adjacentes a partir das 0 horas do dia 26 de Agosto de 1977, os seguintes preços de combustíveis:

Gasolina I. O. 98 RM:

26$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores do continente e ilhas adjacentes.

Gasolina I. O. 85 RM:

23$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores do continente e ilhas adjacentes.

Petróleo:

6$00 por litro, fornecido no continente e ilhas adjacentes, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda.

Gasóleo:

7$50 por litro, fornecido no continente e ilhas adjacentes, nos postos de abastecimento, quer a granel, quer em taras.

À Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses será fornecido a 7$00 o litro, mas, quando as entregas se verificarem nos armazéns de Lisboa e Porto das companhias distribuidoras, será reduzido o diferencial de transporte legalmente em vigor para aqueles distritos.

Fuelóleo:

3$30 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Ponta Delgada. Para a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, a Electricidade de Portugal - EDP, a Empresa Insular de Electricidade e a Empresa de Electricidade da Madeira mantêm-se os preços fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/77, de 20 de Janeiro de 1977.

2 - Apoios técnico e financeiro aos consumidores de combustíveis:

2.1 - O Ministro da Indústria e Tecnologia poderá autorizar a concessão de bónus, para consumos de fuelóleo superiores a 1000 t anuais, desde que os consumidores respectivos provem estar a trabalhar com o máximo de eficiência na utilização desse combustível.

2.2 - Para se habilitarem ao referido bónus, devem os interessados apresentar o seu pedido, devidamente justificado e documentado, à respectiva companhia distribuidora, que o remeterá à Direcção-Geral dos Combustíveis devidamente informado.

2.3 - O valor dos parâmetros a considerar para a fixação dos bónus, bem como as datas de apresentação dos pedidos, serão definidos pelo Ministério da Indústria e Tecnologia, através do Ministro da Indústria e Tecnologia.

2.4 - Os encargos financeiros resultantes da concessão dos bónus serão suportados pelo Fundo de Abastecimento, para o que devem ter prévio cabimento no seu orçamento, com base em propostas apresentadas pela Direcção-Geral dos Combustíveis e aprovadas pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia.

2.5 - As Secretarias de Estado da Energia e Minas e do Orçamento, em cumprimento do n.º 4 da resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/77, de 20 de Janeiro, procederão, no prazo de trinta dias, à reformulação do esquema de apoio técnico e financeiro aos consumidores industriais de combustíveis, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 78, de 1 de Abril de 1976.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Agosto de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/26/plain-216956.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216956.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-09 - Resolução 5/78 - Conselho da Revolução

    Declara não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas contidas na série de medidas de política económica conhecida por «Pacote 2».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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