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Resolução 5/78, de 9 de Janeiro

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Sumário

Declara não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas contidas na série de medidas de política económica conhecida por «Pacote 2».

Texto do documento

Resolução 5/78

O Conselho da Revolução, precedendo parecer da Comissão Constitucional, não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas contidas na série de medidas de política económica conhecida por «Pacote 2», a saber: Resolução 210-A/77, publicada no Diário da República, 1.ª série, suplemento, de 26 de Agosto;

Decretos-Leis n.os 353-A/77, 353-B/77, 353-C/77, 353-D/77, 353-E/77, 353-F/77, 353-G/77, 353-H/77, 353-I/77, 353-J/77, 353-L/77, 353-M/77, 353-N/77, 353-O/77, 353-P/77, 353-Q/77, 353-R/77, 353-S/77 e 353-T/77, todos de 29 de Agosto; Avisos n.os 9 a 16 do Banco de Portugal, sob a orientação do Ministro das Finanças, publicados no Diário da República, 1.ª série, 2.º suplemento, de 29 de Agosto de 1977, por considerar não terem sido violados os direitos da Região Autónoma da Madeira consagrados na alínea j) do n.º 1 do artigo 229.º e no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição.

Aprovada em Conselho da Revolução em 21 de Dezembro de 1977. - O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/09/plain-212814.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - Resolução 210-A/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Fixa os novos preços de vários combustíveis e estabelece medidas de apoio técnico e financeiro aos consumidores de combustíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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