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Resolução 89/78, de 2 de Junho

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Sumário

Actualiza as pensões dos trabalhadores dos CTT reformados.

Texto do documento

Resolução 89/78

As pensões dos funcionários aposentados dos CTT até 1 de Janeiro de 1970 foram actualizadas por força dos Decretos-Leis n.os 922/76 e 923/76, de 31 de Dezembro.

A portaria de regulamentação de trabalho dos CTT de 3 de Agosto de 1977 estabeleceu um novo esquema salarial.

Considerando-se que as pensões dos funcionários dos CTT aposentados após 1 de Janeiro de 1970 não são actualizadas desde Dezembro de 1975:

O Conselho de Ministros, reunido em 17 de Maio de 1978, resolveu:

1 - As pensões de aposentação do pessoal dos CTT fixados com base em vencimentos entrados em vigor depois de 1 de Janeiro de 1970 beneficiam da revisão prevista nos Decretos-Leis n.os 922/76 e 923/76, de 31 de Dezembro, e da aplicação das normas do Decreto-Lei 341/77, de 19 de Agosto, que fazem intervir na base de cálculo das pensões as diuturnidades referentes aos anos de serviço prestados.

2 - Esta resolução produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1976.

3 - Esta resolução não é aplicável aos funcionários dos CTT aposentados após 1 de Julho de 1976.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Maio de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/02/plain-216951.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216951.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-19 - Decreto-Lei 341/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e das Finanças

    Actualiza as pensões de aposentação e reforma pela Caixa Geral de Aposentações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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