Para os devidos efeitos se torna público, nos termos do disposto nos artºs. 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que por deliberação camarária tomada em reunião ordinária realizada em 19 de agosto de 2015, o órgão executivo aprovou o Regulamento Municipal de Prevenção do Trabalho sob o efeito do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 74.º e 75.º, n.º 1, ambos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, e que se publica em anexo ao presente Despacho.
13 de novembro de 2015. - A Vereadora, com competência delegada para a Gestão dos Recursos Humanos, Carla Guerreiro.
Preâmbulo
A prevenção dos riscos profissionais abrange fatores de risco psicossocial relacionados com o trabalho. Neste sentido, a dependência física e psíquica de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas são um fator potenciador dos efeitos nocivos dos riscos profissionais e da saúde dos trabalhadores.
A prestação do trabalho sob o efeito do álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas apresenta-se como um elemento associado às causas de sinistralidade laboral.
Neste sentido, a Câmara Municipal de Setúbal aprovou o presente regulamento que traduz as estratégias de prevenção para a diminuição da sinistralidade laboral, e assegurar o bem-estar e saúde dos trabalhadores, assim como de terceiros.
Com efeito, nestas circunstâncias, parece-nos legítimo submeter os trabalhadores da Autarquia aos exames necessários para despiste de alcoolémia e de consumo de estupefacientes e, ou, de substâncias psicotrópicas.
O presente Regulamento assume, contudo, o carácter preventivo que deve revestir este tipo de estratégias, constituindo preocupação da Câmara Municipal de Setúbal a promoção de ações de sensibilização e informação e o acompanhamento integrado do trabalhador.
No âmbito da elaboração do Regulamento, a Câmara Municipal de Setúbal solicitou parecer prévio às Organizações Representativas dos Trabalhadores, designadamente às estruturas sindicais, à Comissão de Trabalhadores e aos Representantes dos Trabalhadores para a Higiene e Segurança no Trabalho.
O presente regulamento foi ainda submetido à apreciação prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados - CNPD, a qual proferiu a autorização 5472/2015.
CAPÍTULO I
Enquadramento legal do regulamento
Artigo 1.º
Âmbito e Objeto
1 - O presente regulamento estabelece os procedimentos a adotar na prevenção e controlo de alcoolemia e consumo de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas na Câmara Municipal de Setúbal, no âmbito de prevenção da sinistralidade, promoção e proteção da saúde e bem-estar dos trabalhadores.
2 - Poderão ser submetidos a controlo de alcoolemia e consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, sem exceção, todos os trabalhadores em exercício de funções públicas na Câmara Municipal de Setúbal, que, dada a natureza do posto de trabalho, exija elevada perícia ou estejam expostos a riscos consideráveis para os próprios, assim como para terceiros.
CAPÍTULO II
Competências
Artigo 2.º
Competência para a realização dos exames
1 - Os exames são realizados pelo Gabinete de Saúde Ocupacional ou por entidade com quem seja realizado protocolo para o efeito.
2 - Os exames serão realizados por técnico de saúde em local reservado.
Artigo 3.º
Comunicação de resultados
1 - No momento da realização do exame o trabalhador toma conhecimento do resultado obtido, bem como de todas informações constantes do artigo 10.º da Lei 67/98, de 26 de outubro, por meio de impresso próprio, o qual faz parte integrante do presente regulamento.
2 - Concluído o exame, o técnico de saúde, elabora a correspondente ficha de aptidão.
CAPÍTULO III
Procedimentos respeitantes ao controlo de álcool, estupefacientes e substâncias psicotrópicas
Secção I
Realização de Exames
Artigo 4.º
Realização de Exames
1 - As atividades de deteção e despiste de alcoolemia são efetuados com recurso a testes de sopro que indicam a taxa de álcool no ar expirado, utilizando equipamentos aprovados e calibrados.
2 - A determinação da presença de estupefacientes e substâncias psicotrópicas é realizada por meio de Kit rápido, utilizando equipamentos aprovados.
3 - Para além dos métodos mencionados nos números anteriores, poderá ser feita colheita através de métodos biológicos, designadamente, análises à saliva, à urina ou ao sangue. Os métodos biológicos podem ser utilizados para:
a) Determinação imediata da taxa de álcool no sangue, dispensando o analisador quantitativo do ar expirado;
b) Realização da contraprova, no caso de esta ter sido requerida nos termos do art.7.º do presente regulamento;
c) Determinação imediata da presença de estupefacientes.
Secção II
Consequências
Artigo 5.º
Exame de resultado positivo
1 - Sempre que o resultado do controlo de alcoolemia seja igual ou superior a 0,50 g/l (resultado positivo), o trabalhador será considerado sob a influência de álcool.
2 - É considerado resultado positivo, a presença de estupefacientes no organismo (não medicinais nem registadas sob prescrição médica).
3 - O resultado obtido será confidencial, estando todos os intervenientes no ato obrigados a sigilo.
4 - O tratamento de dados será efetuado de acordo com o previsto na Lei 67/98, de 26/10.
Artigo 6.º
Consequências de resultado positivo
1 - Verificadas as situações previstas nos números 1 ou 2 do artigo anterior, o técnico de saúde determina a inaptidão do trabalhador para o exercício das suas funções.
2 - Na situação prevista no número anterior - inaptidão do trabalhador para o exercício das suas funções - o trabalhador não pode continuar ao serviço, sendo a ausência desse dia considerada falta injustificada. Caso haja lugar ao afastamento do serviço por período superior a um dia, o trabalhador deverá justificar as ausências recorrendo aos meios legais previstos.
3 - Atendendo à vertente preventiva do presente regulamento, é previsto um período transitório de 6 meses após a sua entrada em vigor, durante o qual um eventual resultado positivo não dará lugar a falta injustificada, nos termos previstos no n.º anterior.
4 - Se o trabalhador apresentar no mesmo ano dois exames de alcoolemia de valor igual ou superior ao previsto ou apresentar a presença de estupefacientes, aplicam-se as consequências previstas nos números 1 e 2, bem como, a sujeição a medidas de saúde medicamente prescritas.
5 - Compete ao técnico de saúde, definir as medidas adequadas a cada caso em concreto.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 7.º
Contraprova
1 - Sempre que o resultado dos exames prestados seja positivo, poderá o trabalhador requerer por escrito contraprova, imediatamente após o conhecimento do resultado positivo.
2 - Na contraprova o trabalhador fica sujeito, obrigatoriamente, a análise de sangue ou de urina, que se mostre necessária para confirmação do resultado, no prazo máximo de duas horas.
3 - A colheita para a contraprova será feita pelo médico ou enfermeiro do trabalho assim que o trabalhador faça o pedido de contraprova.
4 - A análise da contraprova é efetuada em instituição hospitalar ou em laboratório autorizado indicado pelo trabalhador ou, caso tal indicação não conste no requerimento a que alude o n.º 1, no laboratório autorizado que se situar mais próximo.
5 - Os encargos inerentes à contraprova, são suportados pela entidade empregadora, exceto se for mantido o resultado positivo inicial, caso em que serão suportados pelo trabalhador.
Artigo 8.º
Responsabilidade disciplinar
1 - A recusa de sujeição aos exames e testes previstos no presente regulamento constitui violação do dever de obediência de acordo com o previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.
2 - À violação do previsto no presente regulamento aplica-se o previsto no Capítulo VII, sob a epígrafe «Exercício do poder disciplinar, do Título IV, da Parte II, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 9.º
Integração de lacunas
1 - Em todos os casos omissos, divergências de interpretação ou execução do presente regulamento, proceder-se-á a análise e decisão por despacho da Sra. Presidente da Câmara.
2 - O presente regulamento poderá ser revisto, consoante a necessidade de adaptação das medidas e disposições nele definidas.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e período experimental
O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo um período experimental de 90 dias após a data da publicação.
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