de 24 de Agosto
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio da Pesca entre a República de Portugal e a República da Guiné-Bissau, assinado em 20 de Maio de 1977, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Assinado em 1 de Agosto de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA PESCA ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Guiné-Bissau, no quadro do reforço das relações tradicionais de amizade entre os respectivos povos:
Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação e Amizade, assinado entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, em 11 de Junho de 1975, de estabelecer e desenvolver formas de cooperação recíproca a empreender em vários domínios;
Animados do espírito de contribuir para o progresso científico e técnico dos dois países e seus povos;
Conscientes da importância da cooperação no domínio da pesca e indústrias dela derivadas e das vantagens mútuas que daí advirão, decidem concluir o seguinte Acordo:
ARTIGO 1.º
O Governo de Portugal e o Governo da Guiné-Bissau comprometem-se a promover, favorecer e apoiar o desenvolvimento da cooperação científica, técnica e económica, no domínio da pesca e indústrias dela derivadas, entre os dois países.
ARTIGO 2.º
No domínio científico e técnico, a cooperação será desenvolvida mediante:a) Troca de informações e documentação sobre os recursos haliêuticos, técnicos e equipamentos de pesca, métodos de conservação, processamento e comercialização do pescado e seus produtos;
b) Planeamento e realização, conjunta ou coordenada, de programas e projectos relativos à investigação científica e técnica, formação profissional, criação, organização e funcionamento das estruturas de serviços técnicos e administrativos públicos e de empresas industriais e comerciais, no domínio da pesca;
c) Permuta de informações e documentação sobre legislações nacionais e legislação internacional, relativas às pescas e protecção do ambiente aquático.
ARTIGO 3.º
A cooperação referida no artigo anterior poderá ser realizada pelos seguintes meios:a) Envio de peritos, investigadores e técnicos para prestação de serviços de consulta e assessoria, no âmbito dos projectos ou programas seleccionados, segundo as possibilidades e tendo em conta as necessidades de cada uma das Partes;
b) Concessão de bolsas de estudo para a realização de cursos ou estágios, a todos os níveis, nos institutos de pesquisa, nos estabelecimentos de ensino, na Administração do Estado, a bordo de navios e nas empresas do sector das pescas, nomeadamente as de conservas, produção de frio, fabrico de redes e aparelhos de pesca, construção e reparação naval;
c) Envio ou intercâmbio de materiais necessários para a execução de programas ou projectos de cooperação científica e técnica;
d) Cooperação nos domínios da construção e reparação navais;
e) Qualquer outro meio acordado pelas Partes Contratantes.
ARTIGO 4.º
No domínio económico, a cooperação poderá ser desenvolvida através da realização conjunta de projectos industriais e comerciais para a exploração dos recursos pesqueiros das áreas marítimas sob jurisdição das Partes Contratantes, em condições a acordar entre elas.Neste contexto, os dois Governos acordam em fomentar a constituição de empresas de capital misto luso-guineense para captura e processamento do pescado e comercialização deste e seus derivados
ARTIGO 5.º
O Governo da República da Guiné-Bissau concederá licenças de pesca a navios de pesca portugueses para operarem em águas sob sua jurisdição, em condições privilegiadas.O número de navios e as condições de exercício desta pesca serão fixados anualmente entre os dois países.
ARTIGO 6.º
Os navios de pesca pertencentes a um dos países poderão utilizar as instalações portuárias do outro, segundo as leis e regulamentos em vigor neste último, para efeitos de reparações, abastecimento e armazenagem dos produtos da pesca.
ARTIGO 7.º
Os programas e projectos de cooperação a que se refere este Acordo serão elaborados em comum pelas Partes Contratantes.Quando a sua execução não possa ser regulamentada no quadro do Acordo de Cooperação Científica e Técnica, assinado em 22 de Junho de 1975, esses programas e projectos serão objecto de convénios especiais, em que serão definidos os objectivos, o calendário de execução, as obrigações de cada uma das Partes Contratantes, as modalidades de financiamento e quaisquer outras condições a acordar.
ARTIGO 8.º
As Partes Contratantes poderão solicitar, mediante acordo prévio, a participação e o financiamento de organizações internacionais interessadas na execução de programas e projectos resultantes deste Acordo e dos convénios especiais que celebrem.
ARTIGO 9.º
Os dois Governos consultar-se-ão regularmente no que respeita à política mundial de pesca no quadro das organizações internacionais de pesca, designadamente de âmbito regional, a fim de coordenarem as respectivas posições relativas a problemas de interesse comum.
ARTIGO 10.º
As Partes Contratantes comprometem-se a manter, com regularidade, contactos com vista à execução do presente Acordo, para o que será criada uma subcomissão técnica, que actuará no âmbito da futura comissão mista geral para a cooperação.
ARTIGO 11.º
O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura e será válido por um período de três anos, prorrogável, por períodos sucessivos de um ano, salvo denúncia de uma das Partes por escrito, pelo menos três meses anteriores à data da expiração.Feito em Bissau aos 20 dias do mês de Maio de 1977.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Pedro Amadeu de Albuquerque Santos Coelho.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau: