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Decreto-lei 355/90, de 10 de Novembro

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Sumário

Cria a Escola Superior de Tecnologia e de Gestão (ESTIG) no Instituto Politécnico de Castelo Branco.

Texto do documento

Decreto-Lei 355/90

de 10 de Novembro

A modernização e desenvolvimento das empresas na região de Castelo Branco impõe a criação de uma Escola Superior de Tecnologia e de Gestão no âmbito do Instituto Politécnico aí existente que funcione como pólo de progresso científico e económico, formando técnicos qualificados de nível superior.

Importa também consolidar laços de cooperação entre estabelecimentos de ensino, autarquias locais e empresas, de forma a possibilitar a expansão do sistema de ensino superior e o reforço da participação das escolas nas comunidades em que estão inseridas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

É criada a Escola Superior de Tecnologia e de Gestão no Instituto Politécnico de Castelo Branco, adiante designada por ESTIG.

Artigo 2.º

Regime aplicável

A ESTIG rege-se pelo disposto no presente diploma, na lei geral e no respectivo estatuto.

Artigo 3.º

Atribuições

Constituem atribuições da ESTIG:

a) Realizar cursos de bacharelato e de estudos superiores especializados e cursos de actualização ou especialização de quadros técnicos empresariais;

b) Cooperar com empresas para a realização de estágios de formação profissional e de módulos de ensino/aprendizagem;

c) Realizar projectos de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental, prioritariamente em cooperação com a comunidade empresarial;

d) Dar apoio técnico a empresas e instituições, públicas ou privadas, assistindo-as na orientação e execução da investigação e desenvolvimento industrial;

e) Promover a realização de conferências, seminários, encontros e congressos.

Artigo 4.º

Pessoal

1 - O pessoal docente e não docente necessário ao funcionamento da ESTIG será recrutado ao abrigo das disposições legais aplicáveis sobre instrumentos de mobilidade entre funcionários ou agentes de serviços e organismos públicos, em geral, e do Instituto Politécnico de Castelo Branco, em particular, não abrindo, no entanto, vaga no lugar de origem.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal, docente e não docente, que irá prestar serviço na ESTIG poderá ainda ser afectado com recurso a um dos mecanismos seguintes:

a) Celebração de protocolos com outros estabelecimentos do Instituto Politécnico de Castelo Branco ou com outras instituições públicas;

b) Contratação em regime de contrato de trabalho a termo certo, nos termos da lei aplicável à Administração Pública.

3 - Poderão ainda prestar serviço na ESTIG professores, gestores e consultores, nacionais ou estrangeiros, com sólida experiência profissional e capacidade técnica e pedagógica, contratados por entidades privadas para desempenhar funções de docência ou outras, desde que expressamente aceites pela Escola.

Artigo 5º

Receitas

1 - Constituem receitas da ESTIG:

a) As provenientes do pagamento de propinas que lhe sejam afectas pelo Instituto;

b) As cobradas pela prestação de serviços;

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

d) O produto da venda de bens ou de publicações;

e) Os juros de contas de depósito.

2 - Todas as despesas da ESTIG, incluindo todos os encargos com remunerações do pessoal docente e não docente, recrutado sob qualquer forma, nos termos dos artigos anteriores, são integralmente cobertas pelas receitas previstas no número anterior.

3 - É vedado à ESTIG contrair empréstimos.

Artigo 6.º

Comissão de instalação

1 - O presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco nomeará uma comissão, composta por cinco membros, incumbida da instalação da ESTIG.

2 - A comissão terá o máximo de 60 dias para tomar as resoluções e propor as medidas necessárias ao início de funcionamento normal da ESTIG.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 25 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/11/10/plain-21685.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21685.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-19 - Decreto-Lei 304/94 - Ministério da Educação

    Altera a rede de estabelecimentos do ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-20 - Decreto-Lei 153/97 - Ministério da Educação

    Extingue a Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Castelo Branco e cria a Escola Superior de Tecnologia de Castelo Branco e a Escola Superior de Gestão de Idanha-a-Nova, fazendo a afectação dos cursos ministrados naquela escola aos dois estabelecimentos de ensino agora criados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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