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Despacho 17141/2007, de 3 de Agosto

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Sumário

Aprova o programa de controlo da aplicação do Decreto-Lei 181/2006, de 06 de Setembro no âmbito da limitação do teor total de compostos orgânicos voláteis (COV) que pode ser utilizado em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos.

Texto do documento

Despacho 17 141/2007

Com o objectivo de salvaguardar a saúde das populações e o ambiente em geral, são fixados valores limite para determinados poluentes atmosféricos cujos efeitos se consideram particularmente nocivos, como é o caso da poluição provocada pelos compostos orgânicos voláteis (COV).

Neste sentido, foram publicados o Decreto-Lei 242/2001, de 31 de Agosto, que procedeu à definição de medidas que visam reduzir os efeitos directos e indirectos das emissões de COV para o ambiente, resultantes da aplicação de solventes orgânicos em certas actividades e instalações e, mais recentemente, o Decreto-Lei 181/2006, de 6 de Setembro, que visa limitar o teor total de COV em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004.

O Decreto-Lei 181/2006 prevê, no seu artigo 6.º, que o Instituto do Ambiente (actual Agência Portuguesa do Ambiente) e a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território promovam a execução do programa de controlo relativo ao cumprimento das obrigações decorrentes do mencionado diploma, o qual deve ser aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente. É a essa tarefa que ora se procede.

Assim, ao abrigo e para os efeitos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 181/2006, de 6 de Setembro, aprovo o programa de controlo da aplicação do Decreto-Lei 181/2006, de 6 de Setembro, com referência ao ano de 2007, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

6 de Julho de 2007. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. ANEXO Programa de controlo da aplicação do Decreto-Lei 181/2006, de 6 de Setembro 1 - Introdução. - O presente plano de controlo é o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 181/2006, de 6 de Setembro, que limita o teor total de compostos orgânicos voláteis (COV) que pode ser utilizado em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/42/CE.

Tendo em conta que o referido decreto-lei prevê a possibilidade de comercialização de produtos que não cumpram os requisitos nele impostos, durante 12 meses após as datas previstas no anexo II (fases I e II), desde que fabricados em datas anteriores, considera-se que durante o ano de 2007 as acções de fiscalização se deverão centralizar ao nível dos produtores e importadores.

Neste sentido, o plano de controlo tem por objectivo a verificação do cumprimento do Decreto-Lei 181/2006, de 6 de Setembro, durante o ano 2007, devendo o mesmo ser revisto para os anos subsequentes (considerando a análise dos dados referentes ao ano de 2007).

2 - Normas de referência. - O teor de COV presente em determinadas tintas, vernizes e produtos de retoque de veículos deve ser determinado através dos seguintes métodos analíticos:

ISO 11890-2 (2002) - pinturas e vernizes. Determinação do teor de composto orgânico volátil (COV). Método cromatografia gasosa;

ASTMD 2369 (2003) - quando estiverem presentes diluentes reactivos.

3 - Definições. - Para todos os efeitos são válidas as definições constantes no Decreto-Lei 181/2006, de 6 de Setembro.

4 - Autoridades fiscalizadoras. - O referido decreto-lei estabelece como entidades responsáveis pela fiscalização do seu cumprimento a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sendo a sua acção exercida de acordo com as competências que lhes estão atribuídas. Para efeitos de fiscalização:

A IGAOT exercerá a sua actuação ao nível dos produtores e utilizadores finais (retoque de automóveis);

A ASAE exercerá a sua actuação ao nível dos importadores, distribuidores e postos de venda directa.

5 - Controlo:

5.1 - Comunicação anual de informação pelos agentes envolvidos. - Por forma a permitir a verificação do cumprimento do Decreto-Lei 181/2006, de 6 de Setembro, os agentes envolvidos devem remeter anualmente à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), até 31 de Março de cada ano civil, a seguinte informação relativa ao ano anterior:

No caso dos produtores:

a) Descrição do sistema implementado para garantir o cumprimento dos requisitos do Decreto-Lei 181/2006, de 6 de Setembro (informação a apresentar apenas no 1.º ano, e nos seguintes se ocorrer qualquer alteração);

b) Lista dos produtos fabricados abrangidos pelo Decreto-Lei 181/2006, de 6 de Setembro, e respectivo quantitativo produzido;

c) Número de caracterizações analíticas do teor de COV nos produtos efectuadas, por tipo de produto abrangido e respectivos resultados. Caso não existam estas caracterizações analíticas, deverá ser apresentada informação relativa aos métodos alternativos utilizados para a determinação do teor de COV nos produtos;

d) Identificação dos produtos cuja classificação tenha suscitado dúvidas e dos critérios adoptados para a definição do seu enquadramento na categoria prevista no anexo II (informação a apresentar apenas no 1.º ano, e nos seguintes se ocorrer qualquer alteração);

e) Informação do rótulo, por tipologia do produto (inclusive no caso dos produtos abrangidos pelas derrogações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º) (informação a apresentar apenas no 1.º ano, e nos seguintes se ocorrer qualquer alteração);

f) Informação dos quantitativos vendidos, anualmente, por tipologia de produto (inclusive no caso dos produtos abrangidos pelas derrogações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º). No caso dos produtos abrangidos pelas derrogações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º, deverão ser identificados quais os clientes a quem esses produtos foram vendidos;

No caso dos importadores:

a) Descrição dos procedimentos implementados para garantir o cumprimento dos requisitos do diploma (informação a apresentar apenas no 1.º ano, e nos seguintes se ocorrer qualquer alteração);

b) Lista dos produtos importados abrangidos pelo Decreto-Lei 181/2006, de 6 de Setembro, e respectivos quantitativos anuais;

c) Informação dos quantitativos vendidos, anualmente, por tipologia de produto (inclusive no caso dos produtos abrangidos pelas derrogações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º). No caso dos produtos abrangidos pelas derrogações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º, deverão ser identificados quais os clientes a quem esses produtos foram vendidos;

d) Informação do rótulo, por tipologia do produto (inclusive no caso dos produtos abrangidos pelas derrogações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º) (informação a apresentar apenas no 1.º ano, e nos seguintes se ocorrer qualquer alteração).

A APA remete anualmente à IGAOT, até 31 de Maio de cada ano, informação referente ao cumprimento do Decreto-Lei 181/2006, de 6 de Setembro.

5.2 - Comunicação anual de informação pelas autoridades fiscalizadoras. - As autoridades fiscalizadoras, definidas no âmbito do artigo 5.º do Decreto-Lei 181/2006, de 6 de Setembro, IGAOT e ASAE, devem remeter anualmente à APA, até 31 de Março de cada ano civil (em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do referido diploma), a informação recolhida nas respectivas acções de fiscalização desenvolvidas.

Para efeitos do presente plano de controlo, estas acções de fiscalização devem ser efectuadas considerando uma amostra representativa do universo nacional dos produtores/importadores, dos produtos abrangidos pelo Decreto-Lei 181/2006, de 6 de Setembro, distribuída pelas cinco regiões administrativas - Norte, Centro, Lisboa Vale do Tejo, Alentejo e Algarve -, e tendo em atenção:

No caso dos produtores:

a) Quais os procedimentos estabelecidos nas unidades industriais inspeccionadas para alteração do teor de COV nos produtos abrangidos;

b) Os teores de COV existentes nos produtos, sempre que possível, através de resultados analíticos;

c) Os critérios para o enquadramento de um determinado produto na categoria prevista no anexo II, quando necessário;

d) As características do rótulo dos produtos (inclusive no caso dos produtos abrangidos pelas derrogações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 181/2006, de 6 de Setembro);

e) Os quantitativos dos produtos produzidos/vendidos anualmente, incluídos no âmbito de aplicação do Decreto-Lei 181/2006, de 6 de Setembro;

f) Informação relativa à produção de produtos abrangidos pelas derrogações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 181/2006, de 6 de Setembro, com indicação dos respectivos compradores;

No caso dos importadores:

a) As características do rótulo dos produtos (inclusive no caso dos produtos abrangidos pelas derrogações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 181/2006, de 6 de Setembro);

b) Informação relativa aos quantitativos dos produtos importados/vendidos, por ano, incluídos no âmbito de aplicação do Decreto-Lei 181/2006, de 6 de Setembro;

c) Informação relativa aos quantitativos de produtos importados abrangidos pelas derrogações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 181/2006, de 6 de Setembro, com indicação dos respectivos compradores.

Pontualmente, sempre que possível, as autoridades fiscalizadoras (IGAOT e ASAE) devem proceder a caracterizações analíticas ao teor de COV nos produtos. Estas caracterizações deverão abranger um número representativo de amostras por ano, geograficamente distribuídas em função dos diversos agentes em causa, a estabelecer de forma concertada entre as autoridades fiscalizadoras.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/03/plain-216818.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Decreto-Lei 242/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/13/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 11 de Março, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades de instalações.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 181/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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