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Portaria 833/2007, de 3 de Agosto

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Sumário

Regula o procedimento do pagamento das participações financeiras dos benefícios adicionais criados pelo Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho, que cria um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 833/2007

de 3 de Agosto

O Governo, através do Decreto-Lei 252/2007, de 5 de Julho, procedeu à criação de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário para idosos, com o objectivo de apoiar uma faixa da população cuja situação económica é muito desfavorecida.

Esta medida visa a reduzir as desigualdades e melhorar a qualidade de vida destas pessoas, ao diferenciar, positivamente, a atribuição daqueles benefícios adicionais para medicamentos e outros bens com baixa comparticipação do Estado.

Considerando que se torna necessário determinar os procedimentos necessários para viabilizar o pagamento das participações financeiras, o presente diploma vem estabelecer a respectiva regulamentação.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 252/2007, de 5 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria regula o procedimento do pagamento das participações financeiras dos benefícios adicionais criados pelo Decreto-Lei 252/2007, de 5 de Julho.

Artigo 2.º

Apresentação do documento comprovativo da qualidade de beneficiário do

complemento solidário para idosos

1 - Para efeitos de atribuição dos benefícios adicionais o Instituto da Segurança Social, I. P., emite o documento comprovativo da qualidade de beneficiário do complemento solidário para idosos, nos termos previstos no Decreto-Lei 252/2007, de 5 de Julho.

2 - O documento é apresentado no centro de saúde onde o idoso se encontre inscrito, devendo o titular ou o seu representante ser portador do cartão do utente.

Artigo 3.º

Contagem dos prazos

Os prazos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 252/2007, de 5 de Julho, são contados a partir da data da recepção, no centro de saúde, do documento comprovativo da qualidade de beneficiário do complemento solidário para idosos.

Artigo 4.º

Prazo de entrega dos documentos comprovativos da despesa

Para efeitos de reembolso, o prazo de entrega dos documentos comprovativos da despesa efectuada é de 180 dias contados a partir da data da emissão do recibo.

Artigo 5.º

Verificação dos documentos

1 - Compete ao director do centro de saúde, ou a quem por este for designado, proceder à verificação da conformidade dos documentos comprovativos da despesa, previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 252/2007, de 5 de Julho, nos seguintes termos:

a) Conferir que a despesa a reembolsar se circunscreve aos medicamentos comparticipados pelo Estado;

b) Verificar o cumprimento dos prazos estabelecidos.

2 - Após a verificação da conformidade dos documentos referidos no número antecedente, a informação da despesa do benefício adicional é enviada para a Administração Central do Sistema de Saúde que, posteriormente, a remete para a Segurança Social.

3 - Quando os documentos comprovativos da despesa não estejam em conformidade o beneficiário do complemento solidário é informado, através de ofício, desta decisão.

4 - Nos casos referidos no número anterior o beneficiário do complemento solidário para idosos pode, querendo, reclamar nos termos da lei geral.

Artigo 6.º

Reembolsos

Os reembolsos das participações financeiras relativas aos benefícios adicionais não são acumuláveis com os reembolsos já existentes.

Artigo 7.º

Avaliação

1 - O mecanismo de atribuição das participações financeiras dos benefícios adicionais aos beneficiários do complemento solidário para idosos é avaliado e monitorizado e, sempre que necessário, ajustado às necessidades.

2 - A Administração Central do Sistema de Saúde elabora, semestralmente, um relatório fundamentado sobre a atribuição dos benefícios adicionais contendo, designadamente, o índice de utilização destes benefícios, o tipo de despesa e uma avaliação crítica aos procedimentos administrativos adoptados.

3 - O relatório referido no número antecedente é remetido aos Ministros do Trabalho e da Segurança Social e da Saúde.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 26 de Julho de 2007.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/03/plain-216801.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-05 - Decreto-Lei 252/2007 - Ministério da Saúde

    Cria um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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