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Despacho Conjunto 1053/2003, de 25 de Novembro

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Texto do documento

Despacho conjunto 1053/2003. - A Sata Internacional, Serviços e Transportes Aéreos, S. A., com sede no Aeroporto de Ponta Delgada, é titular de uma licença de transporte aéreo não regular que lhe foi concedida pelo despacho 24/SET/91, de 24 de Abril, e, sucessivamente, alterada pelos despachos SET 15-XII/93, de 5 de Abril, e n.os 8322/98, de 23 de Abril, 15 863/98, de 4 de Agosto, 14 434/99, de 15 de Junho, 23 117/99, de 30 de Setembro, 5331/2000, de 28 de Janeiro, 15 119/2001, 5 de Junho, e 20 413/2002, de 7 de Junho.

Tendo a referida empresa requerido uma alteração da licença e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.º 2407/92, de 23 de Julho, e no Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo conselho de administração do INAC, conforme a alínea a) do n.º 4 do aviso 3227/2003, publicado na Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 7 de Março de 2003, o seguinte:

1 - São alteradas as alíneas a), b), c) e d) da licença de transporte aéreo da empresa Sata Internacional, Serviços e Transportes Aéreos, S. A., as quais passam a ter a seguinte redacção:

"a) Quanto ao tipo de exploração - transporte aéreo regular e não regular intracomunitário e não regular internacional de passageiros, carga e correio;

b) Quanto à área geográfica - cumprimento estrito das áreas definidas no certificado de operador aéreo;

c) Quanto ao equipamento:

Uma aeronave com capacidade de transporte até 149 passageiros e peso máximo à descolagem não superior a 62 823 kg;

Uma aeronave com capacidade de transporte até 154 passageiros e peso máximo à descolagem não superior a 65 000 kg;

Uma aeronave com capacidade de transporte até 154 passageiros e peso máximo à descolagem não superior a 68 000 kg;

Três aeronaves com capacidade de transporte até 230 passageiros e peso máximo à descolagem não superior a 157 000 kg;

d) A presente licença será revista ao fim de cinco anos."

2 - Pela alteração da licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na parte I da tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de Julho.

3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas alterações.

25 de Agosto de 2003. - O Vogal do Conselho de Administração, José Tomás Baganha.

ANEXO

1 - A empresa Sata Internacional, Serviços e Transportes Aéreos, S. A., é titular de uma licença de transporte aéreo, nos seguintes termos:

a) Quanto ao tipo de exploração - transporte aéreo regular e não regular intracomunitário e não regular internacional de passageiros carga e correio;

b) Quanto à área geográfica - cumprimento estrito das áreas definidas no certificado de operador aéreo;

c) Quanto ao equipamento:

Uma aeronave com capacidade de transporte até 149 passageiros e peso máximo à descolagem não superior a 62 823 kg;

Uma aeronave com capacidade de transporte até 154 passageiros e peso máximo à descolagem não superior a 65 000 kg;

Uma aeronave com capacidade de transporte até 154 passageiros e peso máximo à descolagem não superior a 68 000 kg;

Três aeronaves com capacidade de transporte até 230 passageiros e peso máximo à descolagem não superior a 157 000 kg;

d) A presente licença será revista ao fim de cinco anos.

2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um certificado de operador aéreo válido.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2167639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Portaria 606/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de certificação técnica dos operadores de transporte aéreo e de licenciamento de operadores de transporte aéreo não regular.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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