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Despacho 22855/2003, de 24 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 22 855/2003 (2.ª série). - Em cumprimento do disposto no artigo 7.º do Regulamento Geral de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a Estudantes, aprovado pelo despacho 2331/98, de 6 de Fevereiro, do Ministro da Educação, inserto no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, com a nova redacção dada pelos despachos n.os 16 472/2000 (2.ª série), do Secretário de Estado do Ensino Superior, e 20 591/2002 (2.ª série), do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, aprovo o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a Estudantes da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca, anexo ao presente despacho.

12 de Novembro de 2003. - A Subdirectora, Maria Teresa Calvário Antunes Martins.

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a Estudantes

O artigo 22.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, lei de bases do financiamento do ensino superior, prevê a possibilidade de serem atribuídas aos estudantes do ensino superior bolsas de estudo por mérito, decorrentes de um aproveitamento escolar excepcional.

Estas bolsas são suportadas integralmente pelo Estado a fundo perdido, sendo concedidas anualmente.

Nos termos do artigo 7.º daquele despacho, cada estabelecimento de ensino superior aprova um regulamento de atribuição de bolsas de estudo por mérito, devendo este regulamento incluir, nomeadamente:

a) Critérios para a atribuição das bolsas;

b) Órgão ou órgãos da instituição que decidem da atribuição;

c) Prazo de decisão e forma e prazo de divulgação da mesma decisão.

Por outro lado, o Regulamento define ainda o enquadramento factual a que devem obedecer os critérios de atribuição de bolsas de estudo por mérito. Assim, no desenvolvimento dos princípios definidos no despacho 2331/98, de 6 de Fevereiro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito e critérios

1 - O processo de atribuição de bolsas de estudo por mérito abrange o universo dos estudantes que estejam inscritos no ano lectivo em que a bolsa é atribuída e que tenham estado inscritos no ano lectivo imediatamente anterior a este num dos cursos ministrados na Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca conferentes do grau de licenciatura.

2 - Os estudantes referidos no número anterior podem beneficiar da atribuição de bolsa de estudo por mérito desde que satisfaçam, cumulativamente, no período contável para a selecção, os seguintes critérios académicos, reveladores de um aproveitamento escolar excepcional:

a) Inscrição, frequência e obtenção de avaliação positiva em todas as unidades curriculares de cada ano do curso que frequentam;

b) Melhor média do ano lectivo anterior ao ano em que se inicia o processo, não podendo esta ser inferior a 14 valores (Bom) no conjunto das disciplinas frequentadas.

3 - São factores de desempate, por ordem decrescente de aplicação:

a) Melhor média das unidades curriculares de enfermagem;

b) Melhor média dos anos anteriores;

c) Realização de trabalho extracurricular que tenha relação directa com o curso, enfatizando-se a sua publicação ou divulgação;

d) Participação em órgãos ou actividades reconhecidamente importantes para a Escola.

Artigo 2.º

Número de bolsas

No ano lectivo de 2002-2003, a Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca atribui uma bolsa de estudo por mérito, eventualmente duas.

Artigo 3.º

Competências

1 - O processo de selecção dos estudantes desenvolve-se na Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca, através da aplicação dos critérios definidos no artigo 1.º

2 - As operações de selecção dos estudantes e a proposta final de atribuição das bolsas são da competência de uma comissão específica designada pelo director.

3 - Compete ao director da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca, mediante proposta dessa comissão, decidir a atribuição das bolsas.

Artigo 4.º

Processo

1 - A comissão designada para o efeito procede junto da Secção Académica à recolha dos nomes dos estudantes e demais elementos necessários à selecção.

2 - Aplicados os critérios previstos no artigo 1.º do presente Regulamento, é afixada em lugar público a lista contendo os estudantes seleccionados.

3 - Da lista deve constar ainda o curso e o ano dos estudantes seleccionados, assim como a explicitação dos elementos que serviram de base à classificação atribuída.

4 - No prazo de cinco dias úteis após a afixação da lista, podem ser apresentadas reclamações para o director da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca por parte dos estudantes que se julguem prejudicados, com fundamento em dados objectivos que demonstrem a não aplicação correcta dos critérios definidos para a selecção.

5 - Decididas as reclamações, é organizada a proposta para decisão final do director da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca, a qual deverá ser acompanhada de um relatório sobre o processo de atribuição.

6 - Após a decisão, será afixada a lista dos estudantes contemplados pela Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca.

Artigo 5.º

Calendário

O processo de atribuição das bolsas de estudo por mérito tem carácter anual e desenvolve-se pelo seguinte calendário:

1) Até 31 de Outubro de cada ano, o Fundo de Apoio ao Estudante comunica às instituições de ensino superior o número máximo de bolsas de estudo por mérito que podem atribuir;

2) Até 31 de Janeiro de cada ano, cada instituição de ensino superior comunica ao Fundo de Apoio ao Estudante o número de bolsas atribuído, acompanhado de um relatório sobre o processo de atribuição;

3) Até 28 de Fevereiro de cada ano, o Fundo de Apoio ao Estudante procede à transferência para cada instituição da verba necessária ao pagamento das bolsas atribuídas.

Artigo 6.º

Disposição final

Em tudo o não especificado neste Regulamento é aplicável o disposto no despacho 2331/98, de 6 de Fevereiro, com a nova redacção dada pelos despachos n.os 16 472/2000 (2.ª série) e 20 591/2002 (2.ª série).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2167497.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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