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Anúncio 180/2003, de 24 de Novembro

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Texto do documento

Anúncio 180/2003 (2.ª série). - Por despacho de 31 de Outubro de 2003 do juiz auditor do Tribunal Militar Territorial de Lisboa, proferido no processo 02/02, que o promotor de justiça move ao arguido José Maria Tavares Pereira, solteiro, segurança, filho de João Tavares Pereira e de Maria Elisa Belmora Tavares, nascido em 8 de Janeiro de 1979, natural da freguesia de São Martinho, conselho de Sintra, com última residência conhecida na Rua do Moinho de Fanares, 11, 2.º, esquerdo, Algueirão, Mem Martins, e actualmente em parte incerta, titular do bilhete de identidade n.º 12470209 O P/R emitido em Janeiro de 2003 pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, imputando-lhe a prática de um crime de deserção, previsto e punido nos artigos 142.º, n.º 1, alínea b), e 149.º, n.º 1, alínea a), 2.ª parte, ambos do CJM, foi o mesmo declarado contumaz, nos termos dos artigos 335.º e 336.º do Código de Processo Penal.

Tal declaração de contumácia, que caducará logo que o arguido se apresente em juízo (artigo 336.º, n.º 3, do CPP), tem os seguintes efeitos:

a) Suspensão dos termos ulteriores do processo à apresentação do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do CPP (n.º 1 do artigo 336.º do mesmo Código);

b) Anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do CPP);

c) Proibição de o arguido obter ou renovar bilhete de identidade, passaporte, carta de condução e certidões e de efectuar qualquer registo junto de quaisquer autoridades públicas, nomeadamente conservatórias dos registos civis, predial, comercial ou de automóveis, notariado, centro de identificação civil e criminal, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de Freguesia.

5 de Novembro de 2003. - O Juiz Auditor, (Assinatura ilegível.) - O Secretário, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2167472.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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