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Aviso 8847/2003, de 21 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8847/2003 (2.ª série) - AP. - Por deliberação desta Câmara Municipal, tomada em reunião realizada em 3 de Setembro de 2003, onde se decidiu mandar elaborar o Plano de Urbanização de Cabanas, avisam-se todos os cidadãos interessados, bem como todas as entidades defensoras dos interesses que por ele possam vir a ser afectados, que o mesmo se encontra em fase de prévia audição pública, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

A sua área de intervenção é de 188,3 ha, estendendo-se a sua área de influência a 551 ha, abrangendo assim a totalidade do perímetro urbano de Cabanas e a sua zona de influência próxima por forma a possibilitar, durante a elaboração do plano, uma visão mais integrada e sustentável em termos da correcta inserção do sistema urbano considerado ao nível do seu mais vasto contexto territorial.

A decisão da elaboração do plano de urbanização teve como principal objectivo estabelecer uma correcta definição e caracterização daquele aglomerado urbano, identificando os valores culturais e naturais a proteger, reavaliando as suas características urbanas, a sua inserção no Parque Natural da Arrábida, bem como a configuração do seu zonamento.

Importa então estudar:

A caracterização, dimensionamento e localização dos equipamentos e espaços verdes urbanos, o estudo dos alinhamentos e cérceas do núcleo urbano consolidado, bem como das áreas de expansão ainda não ocupadas, estudo e dimensionamento das redes de saneamento básico, electricidade, telefones, gás e televisão por cabo;

As infra-estruturas rodoviárias, circulação e estacionamento automóvel interno, assim com as novas acessibilidades resultantes da implementação da via - alternativa à EN 379 e outras que se mostrem necessárias face à dinâmica urbana.

Este plano de urbanização propõe-se portanto vir a definir um quadro de requalificação e reestruturação interna do aglomerado urbano de Cabanas pela constituição de tecidos urbanos, onde a construção seja efectuada em boas condições, quer a nível ambiental, quer infra-estrutural de forma integrada e harmonizada.

Objectiva-se com esta proposta facilitar a actuação dos intervenientes, quer no que se refere aos particulares, quer à própria entidade licenciadora, dotando assim a gestão urbanística municipal de um instrumento que, com a natureza de regulamento administrativo permita assegurar os objectivos atrás enunciados.

Mais se informa que o prazo da sua elaboração é de um ano a partir da data da sua adjudicação.

A consulta é aberta pelo período de 30 dias úteis, contados a partir da publicação deste aviso em Diário da República, sendo o mesmo ainda publicado na imprensa local, regional e nacional.

No mesmo período, os elementos preparatórios do plano, encontrar-se-ão patentes ao público na Câmara Municipal de Palmela e na Junta de Freguesia de Quinta do Anjo, podendo ser pedidos esclarecimentos sobre os mesmos, oralmente ou por escrito à Câmara Municipal de Palmela, através do seu Departamento de Planeamento, Largo do Município, no horário normal de funcionamento ou pelo telefone 212336600/40.

Terminado que seja o mesmo período de consulta, os interessados dispõem do prazo de cinco dias para comunicar à Câmara Municipal, junto do Departamento de Planeamento, a sua pretensão de serem ouvidos ou para apresentarem observações escritas. Caso pretendam ser ouvidos, os interessados devem ainda comunicar os assuntos sobre que pretendem intervir e qual o sentido geral da sua intervenção.

30 de Setembro de 2003. - A Presidente da Câmara, Ana Teresa Vicente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2166847.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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