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Aviso 8834/2003, de 21 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8834/2003 (2.ª série) - AP. - Plano de Urbanização de Castro Marim. - Dr. José Fernandes Estevens, presidente da Câmara Municipal de Castro Marim:

Faz público que, nos termos do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, foi deliberado pela Câmara Municipal de Castro Marim, na sua reunião ordinária de 8 de Outubro de 2003, mandar elaborar o Plano de Urbanização de Castro Marim que contemple a expansão do perímetro urbano e defina o regime do uso do solo, nomeadamente com uma zona destinada a habitação, comércio e serviços, uma zona de reserva para equipamentos, uma zona definida pelo PDM de Castro Marim como sendo de edificação dispersa e que deverá ser estruturada e requalificada e uma zona reservada a estrutura verde de enquadramento, prevendo-se para a sua elaboração um período de 12 meses.

Subjacente à decisão da Câmara estão os seguintes fundamentos:

Considerando que:

A Área de Negócios do Sotavento Algarvio (ANSA), localizada a sudoeste da vila, prevê atrair empresas e indústrias de diversos ramos, bem como empresários e industriais que nelas trabalharão;

Os cincos empreendimentos turísticos localizados nas AAT's definidas em PDM (três deles já aprovados e dois em aprovação), contam com um total de 9000 camas e com a componente de golfe, o que permitirá a afluência de turistas ao concelho durante todo o ano. O funcionamento destes empreendimentos ficará a cargo de cerca de 2500 trabalhadores a tempo inteiro, os quais deverão encontrar em Castro Marim as condições necessárias para residir.

Assim sendo, é fundamental que a sede do concelho se prepare para a previsível evolução da ocupação humana, organizando uma maior oferta de habitação familiar, de comércio e serviços, a fim de atrair e manter a população, invertendo as dinâmicas demográficas que se têm assistido nas últimas décadas. Na vila de Castro Marim existe uma grande procura de habitação familiar para a qual a oferta não tem resposta.

A zona destinada a equipamentos pretende por um lado consolidar a vocação de turismo desportivo que foi atribuída a esta região pelo PEDRA (Plano de Desenvolvimento da Região do Algarve, elaborado pela AMAL), a qual se justifica pelas boas condições naturais e climáticas do sotavento, propícias à realização de treinos e de estágios desportivos internacionais. Por outro lado, e dada a perspectiva de evolução demográfica do concelho, torna-se necessário reservar uma zona para equipamentos que virá a colmatar as necessidades da população, para além de servir de zona de transição entre o núcleo urbano formal e a zona de edificação dispersa da Vista Real a estruturar.

A Vista Real é uma zona definida no PDM de Castro Marim como sendo de edificação dispersa, a qual espera há 10 anos pela sua estruturação, motivo que leva os proprietários dos terrenos, na sua maioria estrangeiros, a sentirem uma grande frustração por terem adquirido terrenos onde não lhes é permitida a construção.

Em sede de plano de urbanização pretende-se requalificar a área, torná-la urbanizável, mantendo os lotes com as dimensões de 0,5 ha e os baixos índices de construção que caracterizam a Vista Real, como se de pequenas quintas se tratasse.

A área reservada a estrutura verde de enquadramento, juntamente com a área reservada para equipamentos farão a ligação entre as pequenas quintas da Vista Real e a área urbana.

Tendo por base a expansão da vila de Castro Marim, é necessário prever as vias de acesso e de circulação nas novas áreas a urbanizar, bem como integrar o eixo viário projectado, variante norte, que atravessará o perímetro urbano fora do centro histórico.

A necessidade de expansão do actual perímetro urbano prende-se também com a crescente saturação urbanística e com a descaracterização do centro histórico da vila, reconhecido por uma arquitectura militar, religiosa e civil, marcada por ampliações e alterações do edificado, inevitáveis pela ausência de terreno susceptível de ser urbanizado.

Segundo o n.º 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, "A reclassificação do solo como solo urbano tem carácter excepcional, sendo limitada aos casos em que tal for comprovadamente necessário face à dinâmica demográfica, ao desenvolvimento económico e social e à indispensabilidade de qualificação urbanística".

É do nosso entendimento que estão reunidos os argumentos necessários que visam a requalificação do solo como solo urbano; associado ao desenvolvimento económico que se prevê com a implantação dos projectos, surgirá uma diferente e maior dinâmica populacional, a par desta, apresentamos uma zona histórica, que carece ser requalificada, preservada e afastada da pressão urbanística que a vem degradando.

Mais se anuncia que, nos termos do n.º 2 do artigo 77.º, e a contar da data da publicação no Diário da República, 2.ª série, é fixado um período de 30 dias, por forma a que sejam formuladas sugestões ou apresentadas informações sobre questões que sejam julgadas relevantes para a elaboração do plano, as quais devem ser formuladas por escrito no Gabinete de Atendimento e Apoio ao Munícipe, ou por via postal, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Castro Marim.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser publicitados na imprensa e afixados nos lugares de estilo.

16 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, José Fernandes Estevens.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2166828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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