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Decreto 18/2007, de 2 de Agosto

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Hungria nas Áreas da Educação, Ciência, Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desporto e Comunicação Social, assinado em Lisboa em 3 de Novembro de 2005.

Texto do documento

Decreto 18/2007

de 2 de Agosto

Conscientes da importância da promoção do relacionamento cultural entre Portugal e a Hungria;

Desejando desenvolver as relações entre Portugal e a Hungria, nomeadamente nas áreas da educação, ciência, ensino superior, cultura, juventude, desporto e comunicação social;

Considerando que o intercâmbio nos referidos domínios contribuirá de forma essencial para o aprofundamento dos laços existentes entre Portugal e a Hungria, bem como promoverá uma maior aproximação entre os dois povos;

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Hungria nas áreas da Educação, Ciência, Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desporto e Comunicação Social, assinado em Lisboa, a 3 de Novembro de 2005, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e húngara, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Mário Vieira de Carvalho - Augusto Ernesto Santos Silva.

Assinado em 16 de Julho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de Julho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA DA HUNGRIA NAS ÁREAS DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, ENSINO

SUPERIOR, CULTURA, JUVENTUDE, DESPORTO E COMUNICAÇÃO SOCIAL.

A República Portuguesa e a República da Hungria, doravante designados como «as Partes»:

Desejando consolidar as relações de amizade entre os dois povos;

Com o objectivo de promover a cooperação nas áreas da educação, ciência e ensino superior, cultura, juventude, desporto e comunicação social entre os dois países:

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Domínios de cooperação

As Partes encorajarão e promoverão a cooperação entre si nas áreas da educação, designadamente ensino profissionalizante, educação de adultos, ensino superior, ciência, cultura, juventude, desporto e comunicação social.

Artigo 2.º

Intercâmbio de documentação

As Partes procederão, na medida das suas possibilidades, ao intercâmbio de material informativo, designadamente livros, publicações e documentos, assim como de material áudio-visual sobre educação, designadamente sobre ensino profissionalizante, ensino superior, ciência, cultura, juventude, desporto e comunicação social.

Artigo 3.º

Cooperação entre instituições

As Partes encorajarão o estabelecimento e desenvolvimento de relações de cooperação entre as autoridades, organizações e instituições competentes nos seus respectivos países, nas áreas da educação, designadamente na área do ensino profissionalizante, ciência, ensino superior, cultura, juventude, desporto e comunicação social, mediante:

a) O intercâmbio de cientistas, professores, peritos, artistas, escritores e especialistas em todas as áreas previstas neste Acordo;

b) A concessão de bolsas de estudos de licenciatura, pós-graduação e investigação em universidades ou outras instituições de ensino superior;

c) A concessão de bolsas de curta duração para cursos especializados e de Verão.

Artigo 4.º

Reconhecimento de graus, títulos e outros certificados

1 - As Partes estabelecerão os métodos e condições em que cada uma delas reconhecerá a equivalência de estudos dos respectivos certificados e diplomas do ensino básico e secundário.

2 - As Partes incentivarão o intercâmbio de informação sobre o sistema de ensino superior, a fim de facilitar o reconhecimento de diplomas e graus emitidos pela outra Parte, de acordo com a legislação vigente sobre esta matéria.

Artigo 5.º

Língua

1 - As Partes promoverão o estudo das suas respectivas línguas.

2 - Com o objectivo de acreditar internacionalmente os conhecimentos dos estudantes de Língua Portuguesa, e facilitar o seu acesso às universidades em Portugal, a Parte portuguesa activará a certificação de proficiência em Língua Portuguesa, através do Sistema de Certificação e Avaliação do Português Língua Estrangeira (SCAPLE), junto de instituições de ensino superior húngaras, com a cooperação administrativa dessas instituições.

Artigo 6.º

Participação em manifestações culturais

Cada uma das Partes facilitará a participação de representantes ou delegações da outra Parte em congressos, conferências, seminários e outras manifestações culturais no âmbito deste Acordo, organizadas no respectivo país.

Artigo 7.º

Apoio à tradução e edição de livros

1 - As Partes encorajarão o conhecimento da história, literatura, arte e outras áreas da cultura dos dois países.

2 - Para os fins mencionados no número anterior, as Partes encorajarão a tradução e edição de livros publicados nos respectivos países.

Artigo 8.º

Cooperação entre arquivos nacionais e bibliotecas nacionais

1 - As Partes promoverão a cooperação directa entre as bibliotecas, especialmente entre as bibliotecas nacionais de ambos países.

2 - As Partes facilitarão a cooperação e a troca de informações bem como o intercâmbio de reproduções de documentos e bibliografias entre os arquivos nacionais e as bibliotecas nacionais dos dois países, de acordo com a respectiva legislação em vigor.

3 - As Partes facilitarão, igualmente, o acesso de investigadores às referidas instituições.

Artigo 9.º

Cooperação na área do património cultural

As Partes encorajarão a cooperação no domínio da protecção do património cultural, nomeadamente nos domínios da arqueologia, da protecção de monumentos históricos e dos bens culturais.

Artigo 10.º

Cooperação nas áreas do cinema, do áudio-visual e multimédia

1 - As Partes promoverão a cooperação directa entre as entidades nacionais responsáveis no campo do cinema, do áudio-visual e multimédia.

2 - As Partes promoverão a sua presença nos festivais nacionais e internacionais de cinema que se realizem nos respectivos países.

3 - As Partes promoverão a troca de conhecimentos e ou experiências com vista a um melhor conhecimento da cinematografia dos respectivos países.

Artigo 11.º

Exposições e festivais

1 - As Partes encorajarão o intercâmbio de exposições nos respectivos países e a elaboração de projectos comuns.

2 - As Partes encorajarão o intercâmbio de grupos de música e teatro e grupos artísticos em geral, profissionais e amadores, bem como a participação de artistas em festivais internacionais que se realizem nos respectivos países.

Artigo 12.º

Tráfico ilegal de obras de arte

1 - As Partes cooperarão, em conformidade com a legislação nacional em vigor, o direito comunitário e o direito internacional, no combate à importação, exportação e comercialização ilegal dos bens culturais.

2 - As partes apoiarão a devolução de bens culturais exportados e importados ilegalmente.

Artigo 13.º

Importação de produtos culturais para fins não comerciais

As Partes deverão, em conformidade com a legislação em vigor no seu território, facilitar a entrada e subsequente reexportação para a outra Parte de bens culturais importados para fins não comerciais, no âmbito do presente Acordo.

Artigo 14.º

Cooperação na área da juventude

1 - As Partes apoiarão e encorajarão a cooperação entre organizações juvenis, ou outras organizações sem fins lucrativos com trabalho na área da juventude, dos respectivos países através da troca de informação e documentação, com o objectivo de aprofundar o conhecimento da realidade juvenil de cada um dos países.

2 - As Partes encorajarão, ainda, o desenvolvimento de actividades conjuntas, bem como o contacto directo entre jovens.

Artigo 15.º

Cooperação na área do desporto

As duas Partes, através das suas organizações governamentais, federações e organizações responsáveis pelo desporto dos dois países, promoverão a cooperação nos diferentes domínios da gestão e da ciência desportivas.

Artigo 16.º

Cooperação na área da comunicação social

Ambas as Partes apoiarão o aprofundamento das relações entre as respectivas entidades que prosseguem missões de serviço público na área de rádio e de televisão e encorajarão os contactos directos entre os organismos que, em ambos os países, desenvolvem a sua actividade enquanto agências noticiosas e no âmbito da formação profissional em jornalismo.

Artigo 17.º

Cooperação no âmbito de organizações internacionais

As Partes reforçarão as relações existentes entre as comissões nacionais para a UNESCO, bem como entre as delegações dos seus respectivos países, em organizações e organismos internacionais de carácter educacional, científico e cultural. As Partes apoiarão a cooperação no âmbito da União Europeia, do Conselho da Europa e da OCDE.

Artigo 18.º

Outras formas de cooperação

O presente Acordo não exclui outras formas de cooperação nos domínios da educação, ensino superior, ciência, cultura, juventude, desporto e comunicação social que as Partes poderão concretizar futuramente.

Artigo 19.º

Execução do Acordo

1 - As Partes, a fim de implementar o presente Acordo, prepararão programas de cooperação com vista a estabelecer formas detalhadas de cooperação e intercâmbio e que produzirão efeitos, em princípio, por um período de três anos.

2 - Os programas de cooperação serão negociados por uma comissão mista que, em princípio, reunirá alternadamente em cada um dos países.

3 - Independentemente do prazo previsto para a sua duração, e salvo manifestação expressa da vontade contrária das Partes, os referidos programas de cooperação produzirão efeitos até à assinatura de um novo programa.

Artigo 20.º

Resolução de dúvidas de interpretação e aplicação

As Partes resolverão, por escrito e por via diplomática, eventuais dúvidas de interpretação ou de aplicação do presente Acordo.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

1 - O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da última notificação por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

2 - O Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República Popular da Hungria assinado em Budapeste no dia 14 de Janeiro de 1976 fica revogado à data de entrada em vigor deste Acordo.

Artigo 22.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, sendo automaticamente prorrogado por iguais períodos, salvo se qualquer das Partes o denunciar, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses, relativamente ao termo do respectivo período de vigência.

2 - Em caso de denúncia, qualquer programa de intercâmbio, plano ou projecto, iniciado na vigência do presente Acordo, permanecerá em execução até à sua conclusão.

Em fé do que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados, assinam o presente Acordo.

Feito em Lisboa, aos 3 dias do mês de Novembro de 2005, nas línguas portuguesa e húngara, fazendo todos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Diogo Freitas do Amaral, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pela República da Hungria:

Somogyi Ferenc, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/02/plain-216674.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216674.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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