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Lei 75/77, de 28 de Setembro

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Sumário

Concede ao Governo autorização para legislar sobre a revisão do Código do Imposto de Transacções e sobre o estabelecimento da organização e designação da competência dos tribunais fiscais audaneiros.

Texto do documento

Lei 75/77

de 28 de Setembro

Concede ao Governo autorização para legislar sobre diversas matérias

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre as seguintes matérias:

a) Revisão do Código do Imposto de Transacções, melhorando o regime de alguns produtos de amplo consumo pela via de isenção ou da mudança de posição na tabela;

b) Estabelecimento da organização e designação da competência dos tribunais fiscais aduaneiros.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa em 15 de Outubro de 1977.

Aprovada em 10 de Agosto de 1977. - O Presidente da Assembleia da

República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 9 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/28/plain-216476.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216476.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-14 - Decreto-Lei 427-A/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera várias listas anexas ao Código do Imposto de Transacções e aprovadas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-G/77, de 28 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-09 - Resolução 289/77 - Conselho da Revolução

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade orgânica do decreto registado na Presidência do Conselho de Ministros sob o n.º 1271/77, que reestrutura a organização e competência dos tribunais fiscais aduaneiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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