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Resolução 289/77, de 9 de Novembro

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Sumário

Pronuncia-se pela inconstitucionalidade orgânica do decreto registado na Presidência do Conselho de Ministros sob o n.º 1271/77, que reestrutura a organização e competência dos tribunais fiscais aduaneiros.

Texto do documento

Resolução 289/77

Nos termos da alínea a) do artigo 146.º e do n.º 4 do artigo 277.º da Constituição, o Conselho da Revolução, precedendo parecer da Comissão Constitucional, pronuncia-se, para os efeitos dos n.os 1 e 3 do artigo 278.º, pela inconstitucionalidade orgânica do decreto registado na Presidência do Conselho de Ministros sob o n.º 1271/77, que reestrutura a organização e competência dos tribunais fiscais aduaneiros, por exceder a autorização legislativa da Lei 75/77, de 28 de Setembro.

Aprovada em Conselho da Revolução em 2 de Novembro de 1977. - O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/09/plain-215578.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215578.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-28 - Lei 75/77 - Assembleia da República

    Concede ao Governo autorização para legislar sobre a revisão do Código do Imposto de Transacções e sobre o estabelecimento da organização e designação da competência dos tribunais fiscais audaneiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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