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Aviso 8574/2003, de 12 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8574/2003 (2.ª série) - AP. - Em sua reunião ordinária de 2 de Setembro de 2002, e dando cumprimento ao disposto no artigo 94.º, n.º 2, e artigo 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a Câmara Municipal da Vidigueira deliberou, por unanimidade, proceder à revisão do Plano Director Municipal, que daqui para a frente se menciona com as letras PDM, com os seguintes fundamentos:

1 - Introdução - o PDM da Vidigueira foi aprovado pela Assembleia Municipal em 13 de Fevereiro de 1993, e ratificado em 8 de Abril de 1993 pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 39/93, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 113, de 15 de Maio de 1993.

Por força do n.º 3 do artigo 98.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e como vem referido no artigo 3.º no respectivo Regulamento do PDM, a sua vigência é de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor, tendo que, obrigatoriamente, ser revisto decorrido esse prazo.

O actual Plano Director Municipal foi o primeiro instrumento de ordenamento deste município e um dos primeiros a ser aprovado a nível nacional. Como tal, a sua elaboração foi acompanhada de um certo grau de incerteza e de inexperiência. Os quase nove anos e meio entretanto decorridos constituíram um teste à sua aplicabilidade, pondo em evidência a sua eficácia e insuficiências que agora pretendemos corrigir.

2 - Fundamentação - é nesta perspectiva que se enquadra a proposta da revisão do actual PDM, na medida em que, passados nove anos sobre a sua ratificação, alguns dos pressupostos, quer a nível regional quer local, que estiveram na base das propostas então formuladas, se alteraram, justificando-se a necessidade de proceder à sua revisão de modo a torná-lo verdadeiramente operativo, tendo em conta as novas realidades do quadro legal que entretanto foi estabelecido.

De entre os principais acontecimentos de carácter regional e local com impacto no território municipal que, só por si, justificariam a decisão de rever o actual PDM, destacam-se:

a) A construção da albufeira de Alqueva, com a consequente aprovação do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e de Pedrógão, o Plano Estratégico de Qualificação Urbana e Ambiental das Aldeias Ribeirinhas das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão e o projecto de criação da empresa GESTALQUEVA, S. A., com a participação da EDIA, S. A., e municípios interessados, nos quais se inclui a Vidigueira, e que visa o aproveitamento das potencialidades das albufeiras de Alqueva e de Pedrógão.

Este novo quadro que se prefigura, obriga necessariamente à articulação com o POAAP e à definição de uma nova filosofia de ordenamento do território concelhio, visando dar resposta às novas necessidades decorrentes da implementação deste empreendimento, com incidência na alteração do uso do solo e na transformação do concelho em termos ambientais, económicos e culturais;

b) A perspectiva de criação do aeroporto de Beja, com infra-estruturas para fins civis e comerciais, embora mantendo paralelamente a componente militar, poderá induzir um crescimento económico em Beja, aumentando a sua área de influência e poder atractivo em relação aos aglomerados urbanos da região, incluindo o concelho da Vidigueira, que poderá vir a desempenhar um papel complementar importante nesse processo;

c) O turismo, principalmente nas suas vertentes cultural e de natureza, tem, nos últimos anos, vindo a ser implementado no Baixo Alentejo interior. Tendo em conta que sob o ponto de vista da paisagem, cinegética, actividades ao ar livre, gastronomia, património construído, e com grande relevo para a alta qualidade de produtos locais, tais como o vinho, o azeite, o pão, os queijos, etc., o concelho da Vidigueira apresenta potencialidades ainda não exploradas, agora reforçadas pela influência directa das albufeiras de Alqueva e de Pedrógão, que deverão ser dinamizadas, não só no quadro concelhio como no âmbito da região.

O desenvolvimento turístico a implementar no concelho deve evidenciar uma forte relação de dependência relativamente aos recursos naturais, pelo que se deverá optar pela vertente turística sustentável apoiada num sistema de regras de gestão de recursos ambientais de modo a evitar a degradação e delapidação do equilíbrio ambiental. Deste modo, as propostas de ordenamento a formular no âmbito da revisão do PDM deverão permitir o desenvolvimento de uma metodologia para o turismo no ambiente, viabilizando a apreciação de propostas de desenvolvimento turístico, enquadradas por um equilíbrio entre os requisitos e as condicionantes ambientais, culturais e económicas da região;

d) Por outro lado, e decorrente em parte das alterações de âmbito regional que estão em curso, há a necessidade de dar resposta às preocupações manifestadas pelas populações das freguesias relativamente a novos problemas que entretanto se colocam na gestão diária municipal e que já não encontram resposta adequada no actual PDM, designadamente no que se refere às áreas de expansão dos aglomerados, aos equipamentos, às infra-estruturas e aos aspectos regulamentares que necessitam de aperfeiçoamento.

Em síntese, as alterações de âmbito regional e local entretanto ocorridas, como seja o empreendimento para fins múltiplos de Alqueva, a transformação da base aérea de Beja, as acessibilidades e o turismo, que constituem factores determinantes para o desenvolvimento, não só da região, mas também do concelho da Vidigueira, justificam, por si só, a revisão do Plano Director Municipal, na medida em que podem contribuir para a melhoria da qualidade de vida e animação da sociedade civil, dando resposta à carência de habitação, das redes de infra-estruturas e de novas actividades geradoras de emprego, num cenário moderado de desenvolvimento a que legitimamente aspira a população do concelho.

O prazo de elaboração e conclusão da revisão do PDM vai até três anos.

10 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, António Rodrigues Mendonça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2164048.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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