de 23 de Setembro
Considerando a necessidade de regulamentar o estatuto do Instituto Superior Militar;Atento ao disposto nos artigos 6.º e 27.º do Decreto-Lei 347/77, de 23 de Agosto:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, aprovar e pôr em execução o seguinte:
ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS DO INSTITUTO SUPERIOR MILITAR
I
Organização dos cursos
1.º São ministrados no ISM os seguintes cursos:a) Curso A, para a formação de oficiais do serviço geral do Exército;
b) Curso B, para a formação de oficiais dos serviços técnicos do serviço de material;
c) Curso C, para a formação de oficiais dos serviços técnicos da arma de transmissões;
d) Curso D, para a formação de oficiais do quadro das bandas e fanfarras;
c) Curso E, para a formação de oficiais de quadros da Força Aérea.
2.º - 1 - A duração dos cursos A, B, C e D é de dois anos lectivos no período de 1977-1978 a 1983-1984, ambos inclusive.
2 - A duração do curso E será a que for fixada pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
II
Cadeiras professadas
3.º As cadeiras professadas no ISM são as seguintes:1.ª cadeira - Português;
2.ª cadeira - Inglês;
3.ª cadeira - Filosofia;
4.ª cadeira - Introdução à Política;
5.ª cadeira - Introdução à Sociologia;
6.ª cadeira - História;
7.ª cadeira - Geografia;
8.ª cadeira - Físico-Químicas;
9.ª cadeira - Matemática;
10.ª cadeira - Desenho;
11.ª cadeira - Legislação Militar, Serviço de Secretarias, Bibliotecas e Arquivos;
12.ª cadeira - Disciplina e Justiça Militar;
13.ª cadeira - Teoria da Contabilidade;
14.ª cadeira - Gestão Orçamental e Contabilidade Pública;
15.ª cadeira - Transmissões;
16.ª cadeira - Topografia;
17.ª cadeira - Táctica Geral, Táctica dos Serviços e Logística;
18.ª cadeira - Motores e Viaturas Automóveis;
19.ª cadeira - Material-I;
20.ª cadeira - Material-II;
21.ª cadeira - Material a cargo do Serviço de Material;
22.ª cadeira - Material a cargo da Arma de Transmissões;
23.ª cadeira - Munições e Explosivos;
24.ª cadeira - Elementos de Electricidade e Electrónica.
4.º - 1 - São bienais as seguintes cadeiras:
1.ª, 3.ª, 11.ª e 12.ª 2 - São anuais as seguintes cadeiras:
2.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª, 13.ª, 14.ª, 17.ª, 18.ª, 19.ª, 21.ª, 22.ª e 24.ª 3 - São semestrais as seguintes cadeiras:
4.ª, 5.ª, 10.ª, 15.ª, 16.ª, 20.ª e 23.ª 5.º - 1 - Os programas da 1.ª à 10.ª cadeira correspondem aos do curso complementar dos liceus com as necessárias adaptações.
2 - Os programas da 11.ª à 24.ª cadeira têm o desenvolvimento correspondente ao do ensino superior militar.
6.º Os programas das cadeiras serão presentes à apreciação e aprovação do Chefe do Estado-Maior do Exército.
III
Plano dos cursos
7.º As cadeiras são distribuídas pelos cursos da seguinte forma:a) Curso A:
(ver documento original) b) Curso B:
(ver documento original) c) Curso C:
(ver documento original) d) Curso D:
(ver documento original) e) Curso E:
(ver documento original) Nota. - Os alunos que no ISM frequentaram o curso E prosseguem os seus estudos em escolas próprias da Força Aérea, segundo as directivas daquele ramo das forças armadas.
8.º Aos alunos do ISM será ministrada educação física e instrução militar apropriadas e assistirão a palestras culturais.
IV
Disposições finais e transitórias
9.º Os alunos que no ano lectivo de 1976-1977 frequentam os cursos da Escola Central de Sargentos concluirão no ISM os mesmos cursos ao abrigo dos planos de estudo que vigoravam naquela Escola.10.º A organização dos cursos constantes deste diploma entra em vigor no início do ano lectivo de 1977-1978 e tem seu termo no final do curso dos alunos que efectuarem a primeira matrícula no ano lectivo de 1983-1984.
Estado-Maior do Exército, 23 de Agosto de 1977. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Vasco Joaquim Rocha Vieira, general.