Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 8553/2003, de 12 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 8553/2003 (2.ª série) - AP. - Elaboração de Plano de Pormenor Bom-Sucesso, município da Figueira da Foz. - António Duarte Silva, na qualidade de presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz:

Torna público, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 74.º e alínea b) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que, em reunião camarária de 19 de Setembro de 2003, foi deliberado proceder à elaboração de um Plano de Pormenor do Bom-Sucesso, concelho da Figueira da Foz, nos termos a seguir descritos:

Considerando que a expansão do aglomerado urbano, a poente da EN 109, se encontra fortemente condicionada, dados os condicionalismos inerentes à classificação dos solos em RAN, REN e Rede Natura;

Considerando a necessidade de resolução de um conjunto de acções que visam o aumento da segurança rodoviária;

Considerando que a junta de freguesia tem vindo a desenvolver uma bolsa de terrenos confinantes com os equipamentos já existentes;

Considerando ter a Câmara Municipal, na sua reunião de 21 de Maio de 2003, declarado de utilidade pública a construção da feira/mercado;

Considerando a necessidade de desenvolver um conjunto de infra-estruturas e equipamentos essenciais ao equilibrado desenvolvimento urbano do Bom-Sucesso, nomeadamente o ordenamento da feira/mercado, a ampliação do cemitério, a criação de espaços de desporto e lazer,

Propõe-se à Câmara que delibere:

1) Determinar, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º e artigos 90.º e seguintes do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a elaboração de um Plano de Pormenor do Bom-Sucesso, com a área de 68 400 m2, delimitada na planta anexa, fixando o prazo de elaboração em seis meses;

2) Publicitar esta deliberação nos termos estipulados naquele diploma legal, designadamente nos termos do n.º 1 do artigo 74.º e alínea b) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;

3) Solicitar, para a elaboração do referido plano, o acompanhamento da DRAOT Centro, previsto no n.º 7 do artigo 75.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e ainda o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 120/2000, de 4 de Julho;

4) Aprovar esta deliberação em minuta para efeitos de execução imediata.

Nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, podem todos os interessados proceder, no prazo de 30 dias contados a partir da publicação do presente aviso no Diário da República, à formulação de sugestões, bem como apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.

As referidas sugestões e informações deverão ser efectuadas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, sita na Avenida de Saraiva de Carvalho, 3084-501 Figueira da Foz.

2 de Outubro de 2003. - (Assinatura ilegível.)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2164026.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-04 - Decreto-Lei 120/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda