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Aviso 8541/2003, de 12 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8541/2003 (2.ª série) - AP. - José Dias Inocêncio, presidente da Câmara Municipal de Alcochete:

Torna público, nos termos do artigo 74.º e do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que na reunião de Câmara ordinária de 10 de Setembro de 2003, foi deliberado dar início formal à elaboração do Plano de Pormenor do Canto do Pinheiro, em Alcochete.

Através da elaboração de um Plano de Pormenor, a Câmara Municipal de Alcochete pretende evitar soluções avulsas com difícil ajustamento entre si, procurando um desenho urbano coerente para a zona de expansão urbana classificada no PDM como Espaço UE3 e promover a criação de espaços qualificados.

A área de intervenção do plano, a definir com precisão no respectivo projecto, abrangerá os terrenos localizados no espaço delimitado pela ex-EN 119, a urbanização do Canto do Pinheiro, a Rua da Tacôa, o CM1003 e a área de intervenção do Plano de Pormenor da Quebrada-Norte.

O Plano deverá ser elaborado num prazo de 120 dias, sem prejuízo dos procedimentos definidos na legislação aplicável.

A formulação de sugestões, bem como a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito da elaboração do Plano de Pormenor do Canto do Pinheiro, poderão ser apresentadas por escrito (por correio ou por mão própria) dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Alcochete - Largo de São João, 2894-001 Alcochete, por fax: 212348690, ou por e-mail: geral@cm-alcochete.pt, até ao 45.º dia útil seguinte após publicação no Diário da República.

6 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, José Dias Inocêncio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2164009.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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