Considerando que a referida taxa está dependente de um conjunto de factores, intrínsecos ao exercício da actividade do produtor ou exógenos a esta última, cuja variabilidade temporal pode ter um impacto relevante na alteração do valor do custo médio de capital aplicável a essa entidade produtora de energia eléctrica, interessa, por isso, estabelecer um prazo máximo de vigência das taxas nominais definidas na presente portaria. Findo este prazo, a não conclusão do processo de cessação antecipada dos CAE afectos ao produtor em causa deverá implicar a necessidade de revisão da taxa em apreço, sob pena de esta poder vir a repercutir, de forma incorrecta, nas tarifas aplicadas aos consumidores de energia eléctrica, encargos excessivos decorrentes do mecanismo de pagamento dos CMEC ao produtor em causa.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, nos termos da subalínea i) da alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 240/2004, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 199/2007, de 18 de Maio, o seguinte:
1.º Objecto e âmbito A presente portaria define a taxa nominal referenciada ao custo médio de capital aplicável a cada produtor de energia eléctrica contraente de contratos de aquisição de energia (CAE) que sejam objecto de cessação antecipada nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 240/2004, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 199/2007, de 18 de Maio.
2.º Custo médio de capital por produtor Para efeitos da determinação dos encargos resultantes do pagamento dos custos de manutenção de equilíbrio contratual (CMEC) por cessação antecipada dos CAE e da integração destes encargos na tarifa UGS, nos termos estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 240/2004, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 199/2007, de 18 de Maio, deve ser considerado como custo médio de capital dos produtores referidos no anexo II do aludido diploma as seguintes taxas nominais:
a) Tejo Energia - Produção e Distribuição de Energia Eléctrica, S. A. - 7,10%;
b) TURBOGÁS - Produtora Energética, S. A. - 6,75%;
c) EDP - Gestão da Produção de Energia, S. A. (anteriormente denominada CPPE - Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S. A.) - 7,55%.
3.º Vigência das taxas nominais 1 - As taxas nominais definidas no artigo anterior vigoram por um período de três meses a contar da data da publicação da presente portaria, deixando de ser aplicáveis à cessação antecipada dos CAE que ocorra após o termo desse período.
2 - No caso de, no termo do período estabelecido no número anterior, não ter ocorrido a cessação da totalidade dos CAE de que cada produtor seja contraente, o valor da taxa nominal referenciada ao seu custo médio de capital depende da fixação de um novo valor de taxa nominal aplicável, mediante despacho do ministro responsável pela área da energia.
4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
15 de Junho de 2007. - O Ministro da Economia e da Inovação , Manuel António
Gomes de Almeida de Pinho.