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Portaria 611/2007, de 20 de Julho

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Sumário

Define a taxa nominal referenciada ao custo médio de capital aplicável a cada produtor de energia eléctrica, contraente de contratos de aquisição de energia (CAE) que sejam objecto de cessação antecipada.

Texto do documento

Portaria 611/2007

O Decreto-Lei 240/2004, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 199/2007, de 18 de Maio, estabeleceu o regime aplicável à cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia (CAE), celebrados entre a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT) e as entidades titulares de licenças de produção de energia eléctrica (produtores). Para cada CAE, este diploma veio atribuir, a um dos seus contraentes, o direito a uma compensação pecuniária, designada por custos de manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), em virtude da cessação antecipada desses contratos. Para sua concretização, o mesmo diploma veio definir a metodologia de determinação do respectivo montante e as formas e momento do seu pagamento, estabelecendo ainda regras especiais aplicáveis à possível titularização dos mencionados direitos. Para efeitos da repercussão dos CMEC e dos respectivos encargos nas tarifas eléctricas aplicadas a todos os consumidores de energia eléctrica, o aludido diploma remeteu, na subalínea i) da alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º, para portaria do ministro responsável pela área de energia a definição da taxa nominal referenciada ao custo médio de capital de cada produtor contraente de CAE objecto de cessação antecipada.

Considerando que a referida taxa está dependente de um conjunto de factores, intrínsecos ao exercício da actividade do produtor ou exógenos a esta última, cuja variabilidade temporal pode ter um impacto relevante na alteração do valor do custo médio de capital aplicável a essa entidade produtora de energia eléctrica, interessa, por isso, estabelecer um prazo máximo de vigência das taxas nominais definidas na presente portaria. Findo este prazo, a não conclusão do processo de cessação antecipada dos CAE afectos ao produtor em causa deverá implicar a necessidade de revisão da taxa em apreço, sob pena de esta poder vir a repercutir, de forma incorrecta, nas tarifas aplicadas aos consumidores de energia eléctrica, encargos excessivos decorrentes do mecanismo de pagamento dos CMEC ao produtor em causa.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, nos termos da subalínea i) da alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 240/2004, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 199/2007, de 18 de Maio, o seguinte:

1.º Objecto e âmbito A presente portaria define a taxa nominal referenciada ao custo médio de capital aplicável a cada produtor de energia eléctrica contraente de contratos de aquisição de energia (CAE) que sejam objecto de cessação antecipada nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 240/2004, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 199/2007, de 18 de Maio.

2.º Custo médio de capital por produtor Para efeitos da determinação dos encargos resultantes do pagamento dos custos de manutenção de equilíbrio contratual (CMEC) por cessação antecipada dos CAE e da integração destes encargos na tarifa UGS, nos termos estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 240/2004, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 199/2007, de 18 de Maio, deve ser considerado como custo médio de capital dos produtores referidos no anexo II do aludido diploma as seguintes taxas nominais:

a) Tejo Energia - Produção e Distribuição de Energia Eléctrica, S. A. - 7,10%;

b) TURBOGÁS - Produtora Energética, S. A. - 6,75%;

c) EDP - Gestão da Produção de Energia, S. A. (anteriormente denominada CPPE - Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S. A.) - 7,55%.

3.º Vigência das taxas nominais 1 - As taxas nominais definidas no artigo anterior vigoram por um período de três meses a contar da data da publicação da presente portaria, deixando de ser aplicáveis à cessação antecipada dos CAE que ocorra após o termo desse período.

2 - No caso de, no termo do período estabelecido no número anterior, não ter ocorrido a cessação da totalidade dos CAE de que cada produtor seja contraente, o valor da taxa nominal referenciada ao seu custo médio de capital depende da fixação de um novo valor de taxa nominal aplicável, mediante despacho do ministro responsável pela área da energia.

4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de Junho de 2007. - O Ministro da Economia e da Inovação , Manuel António

Gomes de Almeida de Pinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/20/plain-216282.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-12-27 - Decreto-Lei 240/2004 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 52/2004, de 29 de Outubro, à definição das condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada naqueles contratos.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-18 - Decreto-Lei 199/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, que procede à definição das condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada parte contratante naqueles contratos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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