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Aviso 8471/2003, de 7 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8471/2003 (2.ª série) - AP. - Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Barrancos. - Em anexo ao presente aviso publica-se o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Barrancos.

7 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, Nelson José Costa Berjano.

Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Barrancos

Preâmbulo

O Conselho Municipal de Educação de Barrancos, criado pelo Regulamento aprovado pela deliberação 25/AM/2002, de 27 de Setembro, publicada no apêndice n.º 144/2002, encontrava-se instalado desde o passado dia 18 de Dezembro de 2002.

Entretanto, foi publicado o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que estabelece algumas competências dos municípios no domínio da educação, entre as quais a obrigatoriedade de criação dos conselhos municipais de educação e de elaboração da carta educativa.

Em relação aos conselhos municipais de educação, já constituídos, como era o nosso caso, o novo diploma impôs a obrigatoriedade de reorganização e adaptação às novas normas, num prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor, ou seja até 20 de Abril de 2003.

Visto a deliberação 13/AM/2003, de 14 de Abril, que institui o Conselho Municipal de Educação de Barrancos, publicada no apêndice n.º 94/2003, de 25 de Junho, em cumprimento do artigo 6.º do Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro.

Tendo presente a nova redacção dada ao Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, pela Lei 41/2003, de 22 de Agosto.

Assim, ao abrigo e nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei 41/2003, de 22 de Agosto, o Conselho Municipal de Educação de Barrancos, reunido em 17 de Setembro de 2003, resolve o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regimento estabelece o regime de funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Barrancos, adiante designado por Conselho ou CMEB.

Artigo 2.º

Noção e objectivos

O Conselho é uma instância de coordenação e consulta, que tem por objectivo, a nível municipal, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo as acções consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo.

Artigo 3.º

Sede e local de funcionamento

1 - O Conselho tem sede na vila de Barrancos e funciona nas instalações da Divisão da Acção Social e Cultural (DASC) do município de Barrancos.

2 - Compete à DASC, nos termos do Regulamento Organizacional dos Serviços do Município de Barrancos, assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 4.º

Competências

1 - Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo 2.º, compete ao CMEB deliberar, em especial, sobre as seguintes matérias:

a) Coordenação do sistema educativo e articulação da política educativa com outras políticas sociais, em particular nas áreas da saúde, da acção social e da formação e emprego;

b) Acompanhamento do processo de elaboração e actualização da carta educativa, a qual deve resultar da estreita colaboração entre órgãos municipais e os serviços do Ministério da Educação, com vista a assegurar e salvaguardar as necessidades de oferta educativa do município, garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional e municipal;

c) Participação na negociação dos contratos de autonomia, previstos nos artigos 47.º e seguintes do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio;

d) Apreciação dos projectos educativos a desenvolver no município de Barrancos;

e) Adequação das diferentes modalidades de acção social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios sócio-educativo, à rede de transportes escolares e à alimentação;

f) Medidas de desenvolvimento educativo no âmbito:

i) Do apoio a crianças e jovens com necessidades especiais;

ii) Da organização de actividades de complemento curricular;

iii) Da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida;

iv) Do desenvolvimento do desporto escolar;

v) Do apoio a iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico, de preservação do meio ambiente e de educação para a cidadania;

g) Programas e acções de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;

h) Intervenções de qualificação e requalificação do parque escolar;

i) Exercer outras competências atribuídas por lei.

2 - Compete, ainda, ao CMEB analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, em particular no que respeita às características e adequação das instalações, ao desempenho do pessoal docente e não docente e à assiduidade e sucesso escolar das crianças e alunos, reflectindo sobre as causas analisadas e propor as acções adequadas à promoção da eficiência do sistema educativo.

3 - Para o exercício das competências do CMEB devem os seus membros disponibilizar a informação de que disponham relativa aos assuntos a tratar, cabendo, ainda, ao representante do Ministério da Educação apresentar, em cada reunião, um relatório sintético sobre o funcionamento do sistema educativo, designadamente sobre os aspectos referidos no número anterior.

Artigo 5.º

Composição

1 - Integram o Conselho Municipal de Educação de Barrancos:

a) O presidente da CMB, que preside;

b) O presidente da AMB, que poderá ser substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um membro da mesa por ele designado;

c) O vereador responsável pela educação, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos;

d) O presidente da Junta de Freguesia de Barrancos;

e) O director regional de educação do Alentejo, ou substituto por ele designado;

f) Um representante do pessoal docente do ensino básico público;

g) Um representante do pessoal docente do ensino pré-escolar;

h) Um representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação da EBI de Barrancos;

i) Um representante da IPSS Lar Nossa Senhora da Conceição de Barrancos;

j) Um representante da IPSS Associação de Solidariedade Social - Barrancos, Horizonte Amigo;

k) Um representante do Centro de Saúde de Barrancos;

l) Um representante da segurança social - Centro Distrital de Beja;

m) Um representante do IEFP - Centro de Emprego de Moura;

n) Um representante do IPJ - Delegação Regional de Beja;

o) Um representante da GNR de Barrancos.

2 - Os representantes a que se referem as alíneas f) e g) do número anterior são eleitos pelos docentes do respectivo grau de ensino e comunicados ao CMEB pelo presidente da EBI de Barrancos.

3 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir, o CMEB pode deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas reuniões, sem direito a voto, personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.

Artigo 6.º

Competências do presidente

Compete ao presidente do Conselho Municipal de Educação de Barrancos:

a) Convocar as reuniões, nos termos do artigo 13.º deste Regimento;

b) Abrir e encerrar as reuniões;

c) Dirigir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem;

d) Assegurar a execução das deliberações do Conselho;

e) Assegurar o envio das avaliações, propostas e recomendações emitidas pelo Conselho para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;

f) Proceder à marcação das faltas;

g) Proceder às substituições de representantes, nos termos do artigo 6.º deste Regimento.

Artigo 7.º

Duração do mandato

Os membros do Conselho são designados pelo período correspondente ao mandato autárquico.

Artigo 8.º

Substituição

1 - O impedimento de qualquer representante, que conduza à suspensão de funções ou vacatura do lugar, determina a sua substituição.

2 - Para efeito do número anterior, deverá a entidade representada, num prazo de 30 dias, designar novo representante, que deverá ser comunicado, por escrito, ao presidente do Conselho.

Artigo 9.º

Faltas e justificação

1 - As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho, nos 10 dias seguintes à realização da mesma.

2 - As faltas não justificadas serão comunicadas à entidade à qual pertence o representante, para conhecimento e eventual substituição.

Artigo 10.º

Regime de funcionamento

1 - O Conselho funciona em plenário, podendo, em razão das matérias a analisar ou dos projectos específicos a desenvolver, constituir grupos de trabalho.

2 - De entre os membros dos grupos de trabalho é nomeado um relator, podendo ser coadjuvado por outros elementos dos grupos.

3 - Aos grupos de trabalho podem ser agregados, por determinação do Conselho, individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar.

4 - A extinção dos grupos de trabalho ocorre logo após a conclusão dos estudos que lhe foram solicitados.

5 - Os pareceres e conclusões emitidos pelos grupos de trabalho carecem sempre de ratificação do Conselho, expresso sob a forma de votação em sessão plenária.

Artigo 11.º

Elaboração de pareceres, propostas e recomendações

1 - Os pareceres, propostas e recomendações são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo presidente.

2 - Os projectos de pareceres, propostas e recomendações são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

3 - Os membros do Conselho devem participar obrigatoriamente nas discussões e votações que, de forma directa ou indirecta, envolvam as estruturas que representam.

Artigo 12.º

Periodicidade das reuniões

1 - O Conselho reúne, ordinariamente, no início do ano lectivo e no final de cada período escolar e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo presidente, a pedido de 2/3 dos seus membros.

2 - As reuniões realizam-se em dia, hora e local a fixar pelo presidente.

Artigo 13.º

Convocatória

1 - As reuniões do Conselho são convocadas pelo presidente, com a antecedência de, pelo menos, uma semana.

2 - Em caso de urgência, a convocatória poderá ser feita por fax, em mãoprópria, telegrama ou correio electrónico, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

3 - Da convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalho.

4 - Os documentos a apreciar nas reuniões deverão ser entregues a todos os conselheiros até quarenta e oito horas antes da data da reunião.

Artigo 14.º

Actas das sessões e publicidade

1 - De todas as reuniões deverá ser lavrada acta, na qual constam as deliberações do Conselho e, caso o requeiram, as declarações de voto dos membros presentes.

2 - As actas serão lavradas e subscritas por um funcionário da DASC, servindo de secretário, a designar pelo presidente da Câmara Municipal de Barrancos.

3 - O presidente do Conselho pode publicar as deliberações das reuniões, podendo, ainda, ser apresentada à comunicação social, no final de cada reunião, uma síntese do trabalhos e respectivas deliberações.

Artigo 15.º

Quórum e deliberações

1 - O Conselho só pode funcionar quando estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros.

2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo dia, hora e local para nova reunião.

3 - As deliberações que traduzam posições do conselho com eficácia externa devem ser aprovadas por maioria absoluta dos seus membros.

4 - Quando um parecer, proposta ou recomendação for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respectivo parecer a sua declaração de voto.

Artigo 16.º

Encargos formais

Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho são suportados pelo município de Barrancos, em dotação própria inscrita no seu orçamento anual.

Artigo 17.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do Regimento serão resolvidas por deliberação do conselho.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regimento entra vigor em 17 de Setembro de 2003.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2162115.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 41/2003 - Assembleia da República

    Altera algumas disposições sobre a regulamentação dos conselhos municipais de educação e sobre a aprovação do processo de elaboração de carta educativa, e da transferência de competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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