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Aviso 11843/2003, de 6 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 11 843/2003 (2.ª série). - Por meu despacho de 10 de Outubro de 2003, homologuei os Regulamentos dos Departamentos de Matemática, de Física e de Química e Bioquímica da Faculdade de Ciências e Tecnologia, que a seguir se publicam.

23 de Outubro de 2003. - O Reitor, Adriano Lopes Gomes Pimpão.

Regulamento do Departamento de Matemática

CAPÍTULO I

Natureza e fins

Artigo 1.º

Denominação e natureza

1 - O Departamento de Matemática, adiante designado por DM, é uma estrutura permanente da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade do Algarve, adiante designada por FCT, que tem como objectivos a promoção do ensino graduado e pós-graduado, da investigação fundamental e aplicada e da cultura, nos domínios da Matemática.

2 - O DM é formado por pessoal docente e não docente.

3 - O DM dispõe dos recursos materiais e financeiros que lhe forem atribuídos para a prossecução dos seus fins, acrescidos, nos termos dos Estatutos da FCT, dos que resultarem da sua actividade própria.

Artigo 2.º

Autonomia pedagógica e científica

No desenvolvimento dos seus objectivos, em conformidade com os Estatutos da Universidade do Algarve e com as orientações gerais estabelecidas pelos órgãos da FCT, o DM goza de autonomia pedagógica e científica.

CAPÍTULO II

Gestão do Departamento

Artigo 3.º

Órgãos

São órgãos do DM da FCT:

a) O conselho de departamento;

b) A comissão executiva;

c) A comissão científica.

SECÇÃO I

Conselho de departamento

Artigo 4.º

Composição

1 - Do conselho de departamento fazem parte:

a) Todos os docentes e investigadores doutorados do DM, designados por membros permanentes;

b) Representantes dos docentes e investigadores não doutorados e dos funcionários do DM, designados por membros não permanentes;

2 - Os membros não permanentes são eleitos por períodos bienais.

3 - O número de representantes dos docentes e investigadores não doutorados é o mínimo entre um terço (calculado por defeito) do número de membros permanentes e um quarto (calculado por excesso) do número de elementos do corpo eleitoral, em exercício efectivo de funções à data das eleições.

4 - O número de representantes dos funcionários é o mínimo entre um décimo (calculado por defeito) do número de docentes do DM e um quinto (calculado por excesso) do número de funcionários afectos ao DM.

Artigo 5.º

Competências

1 - Ao conselho de departamento compete:

a) Elaborar e aprovar propostas de alteração do Regulamento do DM;

b) Eleger o presidente do conselho de departamento, de entre os professores catedráticos ou associados, por maioria absoluta dos membros, bem como destituí-lo por maioria absoluta de dois terços dos membros em efectividade de funções;

c) Aprovar propostas de contratação de pessoal não docente e de aquisição de serviços;

d) Propor a celebração de convénios de parceria entre a FCT, o DM e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e) Propor a celebração de contratos de prestação de serviços com entidades, públicas ou privadas, em que a execução caiba ao DM;

f) Pronunciar-se sobre o plano de orçamento e o plano de actividades do DM;

g) Aprovar o relatório de execução do plano de orçamento e do plano de actividades do DM;

h) Dar parecer sobre todos os assuntos que a ele sejam submetidos;

i) Aprovar a criação ou dissolução de secções do DM, nos termos da lei e do respectivo Regulamento;

j) Deliberar, nos termos legais, sobre outras matérias que se mostrem relevantes para o DM.

2 - Das decisões do conselho de departamento cabe recurso para o conselho directivo da FCT.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - O conselho de departamento reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que para tal for convocado, por iniciativa do seu presidente ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros ou de todos os membros de um dos corpos.

2 - Para cada biénio será eleito um secretário, de entre os membros do conselho de departamento, na primeira reunião após a tomada de posse do presidente. A eleição será nominal, por voto secreto, considerando-se eleito o elemento mais votado.

3 - O secretário elaborará actas de todas as reuniões do conselho de departamento, que, depois de aprovadas, serão assinadas pelo presidente e pelo secretário e arquivadas em local próprio.

Artigo 7.º

Presidente do Departamento

1 - O conselho de departamento é presidido por um professor catedrático ou associado do Departamento, designado por presidente do DM.

2 - O presidente do DM é eleito pelos membros do conselho de departamento para exercer mandato bienal, podendo este ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

3 - A eleição do presidente do DM terá lugar nos primeiros 10 dias do mês de Junho anterior ao biénio seguinte, regendo-se pelo estipulado nos Estatutos da FCT.

4 - O estipulado no número anterior não se aplica à primeira eleição após a homologação do regulamento.

5 - Em caso de demissão do presidente do Departamento, este deve comunicar o facto ao presidente do conselho directivo da FCT e assegurar o exercício das suas funções até ser eleito um novo presidente. O processo de substituição deve ser desencadeado pelo presidente demissionário até ao 15.º dia útil após o despacho favorável do pedido de demissão.

6 - Em caso de destituição do presidente, o cargo será interinamente desempenhado pelo professor mais antigo, da categoria mais elevada do DM, que desencadeará o processo eleitoral.

7 - No caso do presidente do Departamento se ausentar por mais de 30 dias úteis considera-se automaticamente destituído e deve ser desencadeado o processo de substituição.

8 - Nas situações descritas nos n.os 5, 6 e 7, o presidente que for eleito completará o mandato do presidente que substituir.

9 - O cargo de presidente do Departamento não é acumulável com o de presidente de quaisquer órgãos de gestão da Faculdade.

Artigo 8.º

Competências do presidente do Departamento

1 - Para além das competências que lhe forem delegadas pelo conselho de departamento, compete ao presidente do Departamento:

a) Representar o conselho e o DM;

b) Convocar e presidir as reuniões do conselho de departamento;

c) Colaborar com os órgãos de gestão da FCT e com os órgãos de governo da Universidade em todas as questões de interesse para o DM, para a FCT e para a Universidade;

d) Dar conhecimento ao presidente do conselho directivo da FCT dos assuntos que considere importantes para o funcionamento do DM;

e) Submeter a despacho do presidente do conselho directivo da FCT as questões que careçam de resolução superior.

2 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do presidente do DM, as suas funções serão desempenhadas por um membro da comissão executiva, designado pelo presidente para esse efeito.

Artigo 9.º

Processo eleitoral dos membros não permanentes

1 - A eleição dos membros não permanentes do conselho de departamento terá lugar nos primeiros 15 dias do ano lectivo do primeiro ano de cada biénio. O corpo eleitoral para a eleição dos representantes dos docentes não doutorados é constituído pela totalidade destes docentes em regime de tempo integral. O corpo eleitoral para os representantes dos funcionários é constituído pela totalidade dos funcionários afectos ao DM.

2 - As eleições, por escrutínio secreto, deverão ser marcadas pelo presidente do Departamento ou, na sua falta ou impedimento, pelo membro permanente mais antigo de categoria mais elevada, que deverá publicar os cadernos eleitorais até cinco dias úteis antes que expire o prazo para a entrega das listas concorrentes. A partir da afixação dos cadernos eleitorais haverá um prazo de dois dias úteis para eventuais reclamações sobre os mesmos.

3 - Quando o número de elementos a eleger for igual ao número de elementos do corpo eleitoral estes consideram-se automaticamente eleitos, não havendo necessidade de iniciar o processo eleitoral.

4 - A mesa de voto, constituída por um presidente e dois vogais, é nomeada pelo presidente do Departamento e superintende em tudo o que respeita à preparação, organização e funcionamento das eleições.

5 - A eleição dos membros não permanentes far-se-á em listas constituídas por elementos do respectivo corpo eleitoral em número igual ao dos lugares a preencher. As listas devem ser subscritas por um mínimo de dois eleitores e devem ser entregues, até às 17 horas do 5.º dia útil anterior à data das eleições, ao presidente da mesa de voto, que as publicitará de imediato.

6 - Caso não seja apresentada qualquer lista até expirar o prazo legal, deverá o presidente do Departamento ou, na sua falta ou impedimento, o membro permanente mais antigo de categoria mais elevada promover a elaboração de uma lista até ao 2.º dia útil anterior à data das eleições, sendo simultaneamente alargado, até essa data, o prazo para apresentação de listas.

7 - Persistindo a inexistência de listas candidatas, o presidente do Departamento promoverá, num prazo entre 5 e 10 dias úteis, a eleição nominal dos membros não permanentes, por voto secreto, sendo eleitos os mais votados.

8 - Não será permitido o voto por procuração nem por correspondência.

9 - Quando concorram duas ou mais listas, a repartição dos lugares far-se-á pelo método de Hondt.

10 - Em caso de empate nas votações será marcada uma segunda volta para o 3.º dia útil imediatamente posterior. Caso o empate persista, a comissão executiva nomeará os representantes de entre os membros das listas presentes à segunda volta.

11 - Após o encerramento das urnas, a mesa procederá à contagem dos votos, elaborando uma acta, assinada por todos os membros da mesa, onde serão registados os resultados finais, incluindo a lista de candidatos eleitos. O presidente da mesa de voto remete a acta ao presidente do DM, que a afixará.

12 - Do resultado das eleições há recurso para o presidente do DM, a interpor no prazo de vinte e quatro horas a contar da data da afixação da acta.

13 - Os membros eleitos entram em funções no dia seguinte ao da eleição e cessam funções no dia em que forem eleitos novos membros não permanentes.

SECÇÃO II

Comissão executiva

Artigo 10.º

Composição

A comissão executiva é constituída pelo presidente do DM, que a ela preside, e por, pelo menos, dois outros membros, por ele designados.

Artigo 11.º

Competências

1 - Compete à comissão executiva coadjuvar o presidente do DM no exercício das suas funções e competências e exercer todas as funções que nela venham a ser delegadas pelo conselho de departamento, nomeadamente:

a) Preparar as reuniões do conselho de departamento e executar as suas deliberações;

b) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento do DM e as directivas dos órgãos de gestão da FCT;

c) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais, postos à disposição do DM;

d) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos ao DM;

e) Propor ao conselho de departamento o plano de orçamento e o plano de actividades do DM;

f) Elaborar os relatórios anuais de execução do plano de orçamento e do plano de actividades do DM;

g) Elaborar as propostas de distribuição de serviço docente do DM;

h) Elaborar as propostas de admissão de pessoal docente e de renovação e rescisão de contratos;

i) Dar parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço docente;

j) Preparar propostas de convénios e acordos com outras instituições e contratos de prestação de serviços;

k) Propor ao conselho de departamento a criação ou dissolução de secções do Departamento;

l) Elaborar propostas de contratação de pessoal não docente e de aquisição de serviços;

m) Orientar, nas suas funções, o pessoal não docente do DM;

n) Elaborar propostas de alteração ao regulamento do DM.

2 - Das decisões da comissão executiva cabe recurso para o conselho de departamento.

SECÇÃO III

Comissão científica

Artigo 12.º

Composição

1 - A comissão científica do DM é constituída por todos os professores ou investigadores doutorados em efectividade de funções no DM.

2 - A comissão científica elegerá, anualmente, um presidente, de entre os professores catedráticos e associados, e um secretário, de entre os seus membros.

3 - O cargo de presidente da comissão científica não é acumulável com o de presidente de quaisquer órgãos de gestão da Faculdade.

4 - Ao presidente da comissão científica compete convocar, dirigir e coordenar as reuniões da comissão científica, bem como assegurar a execução das suas deliberações.

Artigo 13.º

Competências

1 - São competências da comissão científica do DM:

a) Definir a política científica do Departamento;

b) Deliberar sobre os assuntos que lhe sejam cometidos pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária e de investigação científica.

c) Propor a organização das provas e abertura dos concursos previstos no estatuto da carreira docente universitária e a composição dos respectivos júris;

d) Propor a criação, suspensão e extinção dos cursos directamente relacionados com o DM;

e) Dar parecer sobre os planos de estudos dos cursos directamente relacionados com o DM;

f) Propor a distribuição de serviço docente do DM;

g) Emitir parecer de índole científica sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo presidente do DM;

h) Propor a composição da comissão coordenadora dos mestrados organizados pelo DM;

i) Propor o director e o subdirector do curso de Matemática;

j) Dar parecer sobre a constituição da direcção dos cursos directamente relacionados com o DM;

2 - Das decisões da comissão científica cabe recurso para o conselho científico da FCT.

CAPÍTULO III

Considerações finais

Artigo 14.º

Disposições gerais

1 - Os membros dos órgãos dotados de poder deliberativo são criminal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infracções à lei cometidas no exercício das suas funções, salvo se fizerem exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas.

2 - Os órgãos com poder deliberativo só podem deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples, salvo quando por lei ou regulamento seja exigida maioria qualificada.

4 - Todas as deliberações e eleições que individualmente se refiram a pessoas estão sujeitas a escrutínio secreto.

Artigo 15.º

Revisão do Regulamento

1 - O presente Regulamento será obrigatoriamente revisto um ano após a sua entrada em vigor.

2 - Após a primeira revisão, o Regulamento poderá ser revisto em qualquer momento por iniciativa da comissão executiva do DM ou por iniciativa de pelo menos um terço dos membros do conselho de departamento.

Artigo 16.º

Primeiras eleições

1 - Após a homologação do presente Regulamento, a comissão directiva da Área Departamental de Matemática (ADM) deverá promover de imediato a eleição dos membros não permanentes do conselho de departamento.

2 - O presidente do Departamento deve ser eleito nos 20 dias úteis seguintes à eleição dos membros não permanentes, por iniciativa da comissão directiva da ADM.

3 - Até à eleição do presidente do Departamento os órgãos actuais da ADM mantêm-se em funções.

Artigo 17.º

Casos omissos

Os casos omissos do presente Regulamento serão resolvidos pelo conselho de departamento do DM, pelo conselho directivo da FCT e em última instância pelo reitor da Universidade do Algarve, sem prejuízo das disposições legais em vigor.

Artigo 18.º

Entrada em vigor do Regulamento

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua homologação pelo reitor da Universidade do Algarve.

Regulamento do Departamento de Física

Artigo 1.º

Natureza e finalidade

O Departamento de Física, adiante designado por Departamento, da Faculdade de Ciências e Tecnologia, adiante designada por FCT, é uma estrutura permanente de ensino graduado e pós-graduado, de investigação fundamental e aplicada, de apoio ao desenvolvimento tecnológico, de prestação de serviços à comunidade e de divulgação da cultura científica nos domínios que lhe são próprios.

Artigo 2.º

Autonomia pedagógica e científica

Na realização das suas acções, o Departamento goza de autonomia pedagógica e científica, de acordo com os Estatutos da Universidade do Algarve e subordinação às orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos da FCT e da Universidade do Algarve.

Artigo 3.º

Competências do Departamento

1 - No que respeita ao ensino, compete ao Departamento, nos domínios do saber que lhe são próprios, e sem prejuízo da coordenação com outros departamentos:

a) Fazer propostas de criação, extinção e reestruturação de cursos, que poderão ser em colaboração com outros departamentos ou outras faculdades;

b) Garantir a supervisão científica dos estágios da sua responsabilidade;

c) Promover a formação científica e pedagógica de nível superior à de licenciatura, nomeadamente cursos de pós-graduação, especialização e formação ao longo da vida;

d) Promover a boa articulação dos programas das disciplinas leccionadas pelos seus docentes;

e) Promover o apoio bibliográfico, informático e laboratorial aos cursos ministrados pelo Departamento;

f) Incentivar actividades extracurriculares de interesse para a formação dos estudantes;

g) Promover programas de intercâmbio para docentes e estudantes.

2 - No que respeita à investigação, compete ao Departamento, nos domínios do saber que lhe são próprios:

a) Promover a realização de investigação fundamental e aplicada;

b) Promover colaborações científicas com outros domínios do saber;

c) Apoiar ou estabelecer programas de investigação conducentes à obtenção de graus e títulos académicos;

d) Apoiar os centros de investigação do Departamento;

e) Apoiar os projectos de investigação de docentes do Departamento;

f) Promover iniciativas de divulgação do conhecimento científico;

g) Propor no conselho científico da FCT a celebração de convénios de parceria entre a FCT, o Departamento e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

h) Propor ao conselho directivo da FCT a celebração de contratos de prestação de serviços com entidades, públicas ou privadas, em que a execução caiba ao Departamento;

i) Garantir a liberdade de investigação científica do seu pessoal docente e investigador, com vista ao progresso da investigação e qualidade do ensino e da prestação de serviços à comunidade, sem prejuízo da unidade da FCT e da cooperação com os outros departamentos.

3 - Promover a actualização profissional dos quadros técnicos do Departamento.

4 - Colaborar com o conselho directivo da FCT na implementação de planos de segurança.

Artigo 4.º

Órgãos do Departamento

São órgãos do Departamento:

a) O conselho de departamento;

b) A comissão executiva;

c) A comissão científica.

Artigo 5.º

Composição do conselho de departamento

Do conselho de departamento fazem parte:

a) Todos os docentes e investigadores doutorados do Departamento;

b) Representantes dos docentes e investigadores não doutorados do Departamento, eleitos por dois anos, em número que não exceda um terço do número dos docentes doutorados;

c) Representantes dos funcionários não docentes do Departamento, eleitos por dois anos, não excedendo 10% do número total de docentes do Departamento.

Artigo 6.º

Competências do conselho de departamento

1 - Ao conselho de departamento compete:

a) Elaborar propostas de alteração do Regulamento do Departamento;

b) Eleger o presidente do conselho de departamento, de entre os professores catedráticos e associados, e deliberar sobre a sua destituição;

c) Aprovar os planos de orçamento e de actividades do Departamento;

d) Aprovar propostas de contratação de pessoal não docente e de aquisição de serviços;

e) Propor a celebração de convénios de parceria entre a FCT, o Departamento e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

f) Aprovar o relatório de execução dos planos de orçamento e de actividades do Departamento;

g) Dar parecer sobre todos os assuntos que a ele sejam submetidos;

h) Deliberar, nos termos legais, sobre outras matérias que se mostrem relevantes para o Departamento.

2 - Das decisões do conselho de departamento cabe recurso para o conselho directivo da FCT.

Artigo 7.º

Funcionamento do conselho de departamento

1 - O conselho de departamento reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que para tal for convocado, por iniciativa do seu presidente ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros ou de todos os membros de um dos corpos.

2 - As reuniões do conselho de departamento são convocadas por escrito com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência.

3 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

4 - De cada reunião do conselho de departamento será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.

5 - A acta será posta à aprovação de todos os membros do conselho de departamento no início da reunião seguinte, sendo assinada, após a aprovação, pelo presidente e pelo membro do conselho de departamento que a redigiu.

6 - As deliberações do conselho de departamento só poderão ser alteradas, ouvido este, pelos órgãos da FCT, quando as julguem incompatíveis com os interesses gerais da mesma ou possam prejudicar o seu funcionamento.

Artigo 8.º

Presidente do conselho de departamento

1 - O conselho de departamento é presidido por um professor catedrático ou associado do Departamento, eleito pelos membros do respectivo órgão.

2 - Nos casos de falta ou insuficiência de docentes de categoria necessária, conforme o disposto nos Estatutos da Universidade do Algarve, o cargo de presidente do conselho de departamento poderá ser exercido por um docente com graduação diferente da prevista no n.º 1 do presente artigo.

3 - O mandato do presidente do conselho de departamento é de dois anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

4 - O presidente do conselho de departamento toma posse perante o presidente do conselho directivo da FCT.

5 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do presidente, as suas funções serão desempenhadas por um membro da comissão executiva, designado pelo presidente para esse efeito.

6 - Em caso de demissão, deve o presidente do conselho de departamento comunicar o facto ao presidente do conselho directivo da FCT e assegurar o exercício das suas funções até ser eleito um novo presidente, em reunião extraordinária do conselho por si convocada expressamente para esse fim.

7 - Em caso de destituição do presidente, o cargo será interinamente desempenhado pelo professor mais antigo, da categoria mais elevada do Departamento, que marcará as eleições para preenchimento da vaga e eleição do novo presidente no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 9.º

Competências do presidente do conselho de departamento

Compete ao presidente do conselho de departamento:

a) Representar o conselho e o Departamento;

b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de departamento;

c) Colaborar com os órgãos de gestão da FCT e com os órgãos de governo da Universidade do Algarve em todas as questões de interesse para o Departamento, a FCT e a Universidade do Algarve;

d) Dar conhecimento ao presidente do conselho directivo da FCT dos assuntos que considere importantes para o funcionamento do Departamento;

e) Submeter a despacho do presidente do conselho directivo da FCT as questões que careçam de resolução superior.

Artigo 10.º

Composição da comissão executiva

A comissão executiva será constituída pelo presidente do conselho de departamento, que a ela presidirá, e por, pelo menos, dois outros membros, por ele designados.

Artigo 11.º

Competências da comissão executiva

1 - Compete à comissão executiva coadjuvar o presidente do conselho de departamento no exercício das suas funções e competências e exercer todas as que nela venham a ser delegadas pelo conselho de departamento, nomeadamente:

a) Preparar as reuniões do conselho de departamento e executar as suas deliberações;

b) Cumprir e fazer cumprir o regulamento do Departamento e as directivas dos órgãos de gestão da FCT;

c) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais, postos à disposição do Departamento;

d) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos ao Departamento;

e) Propor ao conselho de departamento os planos de orçamento e de actividades do Departamento;

f) Elaborar os relatórios anuais de execução dos planos de orçamento e de actividades do Departamento;

g) Elaborar as propostas de distribuição de serviço docente do Departamento;

h) Elaborar as propostas de admissão de pessoal docente e de renovação e rescisão de contratos;

i) Dar parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço docente;

j) Orientar nas suas funções o pessoal não docente do Departamento;

k) Elaborar propostas de contratação do pessoal não docente e de aquisição de serviços;

l) Preparar propostas de convénios e acordos com outras instituições e contratos de prestação de serviços.

3 - Das decisões da comissão executiva cabe recurso para o conselho de departamento.

Artigo 12.º

Comissão científica

1 - A comissão científica do Departamento é constituída por todos os professores ou investigadores doutorados em efectividade de funções no Departamento.

2 - A comissão científica possui, no âmbito das actividades do Departamento, as competências expressas no artigo 19.º dos Estatutos da FCT, excepto as atribuídas ao conselho de departamento no artigo 6.º do presente Regulamento.

3 - As competências, organização e funcionamento da comissão científica constarão de regulamento a aprovar pelo conselho científico da FCT.

4 - Das decisões da comissão científica cabe recurso para o conselho científico da FCT.

Artigo 13.º

Pessoal técnico

1 - Compete ao pessoal técnico assegurar o funcionamento das actividades técnicas específicas do Departamento, de acordo com as directrizes estabelecidas pelo conselho de departamento.

2 - A supervisão e coordenação das actividades do pessoal técnico serão asseguradas por técnicos de formação superior ou, na inexistência destes, pelos técnicos de categoria mais elevada, a quem competem, em particular, as seguintes tarefas específicas:

a) Superintender na instalação, montagem e manutenção do equipamento laboratorial;

b) Superintender na recepção de todo o equipamento e sua inventariação e catalogação;

c) Propor à comissão executiva a aquisição de bens de consumo;

d) Superintender na gestão de stocks de bens de consumo;

e) Colaborar no projecto de obras de construção, beneficiação e modificação das instalações laboratoriais;

f) Criar um diário de laboratório, onde serão registados todos os acontecimentos relevantes.

Artigo 14.º

Eleições para os órgãos do Departamento

As eleições dos representantes dos docentes e investigadores não doutorados e dos representantes dos funcionários não docentes no conselho do departamento, assim como a eleição do presidente do conselho do departamento, são realizadas de acordo com o disposto nas secções II e III do capítulo VI dos Estatutos da FCT.

Artigo 15.º

Dissolução do Departamento

1 - A iniciativa da dissolução do Departamento compete aos professores e investigadores doutorados do Departamento.

2 - A proposta de dissolução do Departamento, devidamente fundamentada e acompanhada do novo enquadramento orgânico e funções dos seus recursos humanos e materiais, é apresentada ao presidente do conselho directivo da FCT, que a submete ao reitor depois de obter os pareceres do conselho científico e do conselho directivo e a aprovação pela assembleia de representantes, conforme o estipulado na alínea c) do artigo 12.º dos Estatutos da FCT.

Artigo 16.º

Responsabilidade dos membros

Os membros dos órgãos dotados de poder deliberativo são criminal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infracções à lei cometidas no exercício das suas funções, salvo se fizerem exarar em acta a sua oposição às deliberações.

Artigo 17.º

Quórum

1 - Os órgãos do Departamento só podem deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, salvo quando por lei ou regulamento seja exigida maioria qualificada.

Artigo 18.º

Revisão do Regulamento

1 - O presente - egulamento será obrigatoriamente revisto um ano após a sua entrada em vigor.

2 - Após a primeira revisão, o presente regulamento poderá ser revisto em qualquer momento, por iniciativa do conselho de departamento.

Artigo 19.º

Omissões

Os casos omissos do presente Regulamento serão resolvidos pelo conselho de departamento e em última instância pelo conselho directivo da FCT ou pelo reitor da Universidade do Algarve, sem prejuízo das disposições legais em vigor.

Artigo 20.º

Entrada em vigor do Regulamento do Departamento

Este Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua homologação pelo reitor da Universidade do Algarve.

Regulamento do Departamento de Química e Bioquímica

SECÇÃO I

Artigo 1.º

Departamento, secções e comissões

1 - O Departamento de Química e Bioquímica é uma estrutura permanente da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade do Algarve que agrupa as áreas fundamentais e consolidadas do saber da Química e da Bioquímica, tendo como objectivos próprios o ensino e investigação nestas áreas.

2 - As secções do Departamento de Química e Bioquímica são estruturas pedagógico-científicas na dependência directa dos órgãos de gestão do Departamento. Cada secção tem um coordenador.

3 - Para desenvolver as suas actividades o Departamento de Química e Bioquímica poderá criar comissões de trabalho.

4 - As comissões de trabalho são estruturas de apoio aos órgãos do Departamento e têm como principal função desenvolver estudos e actividades no âmbito da sua criação.

5 - À data da entrada em vigor deste Regulamento, o Departamento de Química e Bioquímica organiza-se em cinco Secções:

Química Analítica e Ambiental;

Química Orgânica;

Química Física;

Química Inorgânica;

Bioquímica.

Artigo 2.º

Competências do Departamento de Química e Bioquímica

1 - No que respeita ao ensino, compete a este Departamento, nos domínios do saber que lhe são próprios, e sem prejuízo da coordenação com outros Departamentos:

a) Fixar os métodos, os meios e o conteúdo do ensino e da aprendizagem das disciplinas leccionadas pelos seus docentes;

b) Promover a aquisição e a difusão do conhecimento e a formação de investigadores e técnicos de nível superior;

c) Fazer propostas de criação, extinção e reestruturação de cursos, que poderão ser em colaboração com outros departamentos ou outras instituições;

d) Garantir a supervisão científica dos estágios da sua responsabilidade;

e) Promover a formação científica e pedagógica de nível superior à de licenciatura, nomeadamente cursos de pós-graduação, especialização e reciclagem.

2 - No que respeita à investigação, compete a este Departamento, nos domínios do saber que lhe são próprios:

a) Promover o desenvolvimento do conhecimento na sua área de competência científica.

b) Apoiar ou estabelecer programas de investigação conducentes à obtenção de graus e títulos académicos;

c) Desenvolver trabalhos de aplicação em colaboração com entidades de outros domínios científicos e tecnológicos, em áreas interdisciplinares;

d) Propor no conselho científico da Faculdade a celebração de convénios de parceria entre o Departamento e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e) Propor ao conselho directivo a celebração de contratos de prestação de serviços com entidades, públicas ou privadas, em que a execução caiba ao Departamento;

f) Garantir a liberdade de investigação científica do seu pessoal docente e investigador, com vista ao progresso da investigação e qualidade do ensino e da prestação de serviços à comunidade, sem prejuízo da unidade da Faculdade e da cooperação com os outros departamentos.

Artigo 3.º

Gestão do Departamento de Química e Bioquímica

1 - Na realização das suas acções, o Departamento de Química e Bioquímica goza de autonomia pedagógica e científica, de acordo com os Estatutos da Universidade e subordinação às orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos da Faculdade e da Universidade.

2 - O pessoal não docente, as instalações e a dotação orçamental anual para o exercício das actividades do Departamento de Química e Bioquímica são atribuídos pelo conselho directivo da Faculdade, de acordo com o n.º 2 do artigo 34.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências e Tecnologia.

3 - Ao Departamento compete promover junto do conselho directivo a formação contínua do pessoal não docente adstrito às suas actividades, com o fim de progressão nas carreiras e satisfação das crescentes necessidades de apoio aos planos e programas de desenvolvimento pessoal. Esta formação deve ser feita consoante as necessidades da actualização relativamente às leis em vigor, com a frequência de cursos de formação e estágios reconhecidos pelas autoridades competentes.

4 - O Departamento, através do conselho de departamento, fixará tabelas de honorários devidos para a prestação de serviços a instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito das suas áreas científicas, e proporá as mesmas à homologação do conselho directivo.

5 - Observado o disposto no n.º 5 do artigo 34.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências e Tecnologia, o Departamento poderá gerir com autonomia a sua dotação orçamental de acordo com as regras definidas pelo conselho directivo.

6 - O Departamento é responsável pela gestão e pela política científica do Serviço de Análises.

7 - O funcionamento do Serviço de Análises será definido no seu regulamento, a ser aprovado pelo conselho de departamento.

Artigo 4.º

Pessoal técnico

1 - Compete ao pessoal técnico assegurar o funcionamento das actividades técnicas específicas do Departamento.

2 - A supervisão e coordenação das actividades do pessoal técnico serão definidas em regulamento próprio, a ser aprovado pelo conselho de departamento.

SECÇÃO II

Orgânica e funcionamento do Departamento

de Química e Bioquímica

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos do Departamento de Química e Bioquímica:

a) O conselho de departamento;

b) A comissão executiva;

c) A comissão científica.

Artigo 6.º

Composição do conselho de departamento

Do conselho de departamento fazem parte:

a) Todos os docentes e investigadores doutorados do Departamento;

b) Representantes dos docentes e investigadores não doutorados do Departamento, eleitos por dois anos, em número que não exceda um terço do número dos docentes doutorados;

c) Representantes dos funcionários do Departamento, eleitos por dois anos, não excedendo 10% do número total de docentes do Departamento.

Artigo 7.º

Competências do conselho de departamento

Ao conselho de departamento compete:

a) Elaborar propostas de alteração do Regulamento do Departamento;

b) Eleger o presidente do conselho de departamento, de entre os professores catedráticos ou associados, e deliberar sobre a sua destituição;

c) Aprovar propostas de contratação de pessoal não docente e de aquisição de serviços;

d) Propor a celebração de convénios de parceria entre a Faculdade, o Departamento e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e) Pronunciar-se sobre o plano de orçamento e o plano de actividades do Departamento;

f) Aprovar o relatório de execução do plano de orçamento e do plano de actividades do Departamento;

g) Dar parecer sobre todos os assuntos que a ele sejam submetidos;

h) Aprovar a criação ou dissolução de secções do Departamento e respectivos regulamentos;

i) Aprovar a criação ou dissolução de comissões de trabalho do Departamento e respectivos regulamentos;

j) Deliberar, nos termos legais, sobre outras matérias que se mostrem relevantes para o Departamento de Química e Bioquímica.

Artigo 8.º

Funcionamento do conselho de departamento

1 - O conselho de departamento reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que para tal for convocado, por iniciativa do seu presidente ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - De todas as reuniões do conselho serão elaboradas actas, que, depois de aprovadas, serão assinadas pelo presidente e por quem as secretariou.

3 - As deliberações do conselho de departamento só poderão ser alteradas, ouvido este, pelos órgãos da Faculdade, quando as julguem incompatíveis com os interesses gerais da mesma ou possam prejudicar o seu funcionamento.

4 - Das decisões do conselho de departamento cabe recurso para o conselho directivo da Faculdade.

Artigo 9.º

Presidente do conselho de departamento

1 - O conselho de departamento é presidido por um professor catedrático ou associado do Departamento de Química e Bioquímica, eleito pelos seus membros.

2 - O mandato do presidente do conselho de departamento é de dois anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

3 - O presidente do conselho de departamento toma posse perante o presidente do conselho directivo da Faculdade.

4 - Em caso de demissão, deve o presidente do conselho de departamento comunicar o facto ao presidente do conselho directivo da Faculdade e assegurar o exercício das suas funções até ser eleito um novo presidente, em reunião extraordinária do conselho de departamento por si convocada expressamente para esse fim.

5 - Em caso de destituição do presidente, o cargo será interinamente desempenhado pelo professor mais antigo da categoria mais elevada do Departamento, que marcará as eleições para preenchimento da vaga e eleição do novo presidente no prazo máximo de 30 dias.

6 - Nos casos de falta ou insuficiência de docentes de categoria necessária, conforme o disposto nos Estatutos da Universidade do Algarve, o cargo de presidente do conselho de departamento poderá ser exercido por um docente com graduação diferente da prevista do n.º 1 do presente artigo.

7 - Compete ao presidente do conselho de departamento:

a) Representar o conselho e o Departamento;

b) Convocar e presidir as reuniões do conselho de departamento;

c) Colaborar com os órgãos de gestão da Faculdade e com os órgãos de governo da Universidade em todas as questões de interesse para o Departamento, a Faculdade e a Universidade;

d) Dar conhecimento ao presidente do conselho directivo da Faculdade dos assuntos que considere importantes para o funcionamento do Departamento;

e) Submeter a despacho do presidente do conselho directivo da Faculdade as questões que careçam de resolução superior.

8 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do presidente, as suas funções serão desempenhadas por um membro da comissão executiva, designado pelo presidente para esse efeito.

Artigo 10.º

Composição da comissão executiva

A comissão executiva será constituída pelo presidente do conselho de departamento, que a ela presidirá, e por, pelo menos, dois outros membros por ele designados.

Artigo 11.º

Competências da comissão executiva

1 - Compete à comissão executiva coadjuvar o presidente do conselho de departamento no exercício das suas funções e competências e exercer todas as que nela venham a ser delegadas pelo conselho de departamento, nomeadamente:

a) Preparar as reuniões do conselho de departamento e executar as suas deliberações;

b) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento do Departamento e as directivas dos órgãos de gestão da Faculdade;

c) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do Departamento;

d) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos ao Departamento;

e) Propor ao conselho de departamento o plano de orçamento e o plano de actividades do Departamento;

f) Elaborar os relatórios anuais de execução do plano de orçamento e do plano de actividades do Departamento;

g) Elaborar as propostas de distribuição de serviço docente do Departamento;

h) Elaborar as propostas de admissão de pessoal docente e de renovação e rescisão de contratos;

i) Dar parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço docente;

j) Orientar nas suas funções o pessoal não docente do Departamento;

k) Elaborar propostas de contratação do pessoal não docente e de aquisição de serviços;

l) Preparar propostas de convénios e acordos com outras instituições e contratos de prestação de serviços;

m) Propor ao conselho de departamento a criação ou extinção de secções do Departamento;

n) Propor ao conselho de departamento a criação ou extinção de comissões de trabalho.

A comissão executiva pode delegar nos coordenadores das secções as competências que achar conveniente.

2 - Das decisões da comissão executiva cabe recurso para o conselho de departamento e para o conselho directivo da Faculdade.

Artigo 12.º

Comissão científica

1 - A comissão científica é constituída por todos os professores ou investigadores doutorados em efectividade de funções no Departamento.

2 - A comissão científica possui, no âmbito das actividades do Departamento, as competências expressas no artigo 19.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências e Tecnologia, excepto as atribuídas ao conselho de departamento no artigo 42.º dos mesmos Estatutos.

3 - A comissão científica do Departamento de Química e Bioquímica poderá funcionar em comissão coordenadora, constituída pelo presidente do conselho de departamento e pelos coordenadores das secções.

a) A comissão científica pode delegar na comissão coordenadora as competências que achar convenientes.

b) Das decisões da comissão coordenadora cabe recurso para o plenário da comissão científica.

4 - As competências, organização e funcionamento da comissão científica constarão de regulamento a elaborar, devendo ser homologado pelo conselho científico da Faculdade.

5 - Das decisões da comissão científica cabe recurso para o conselho científico da Faculdade.

Artigo 13.º

Secções

1 - As secções reúnem todos os docentes de uma área do saber que lhe é própria e nela desenvolvem, com as necessárias adaptações, as competências do Departamento.

2 - Cada secção elege o seu coordenador, de entre os seus membros, por um período de dois anos, renovável por iguais períodos.

SECÇÃO III

Cursos e sua direcção

Artigo 14.º

Cursos e graus académicos

1 - Os cursos são actividades formais de ensino conducentes à obtenção de graus académicos, nos termos da lei.

a) À data de entrada em vigor deste Regulamento, o Departamento de Química e Bioquímica é responsável pelos cursos de licenciatura em Química, Bioquímica e co-responsável, juntamente com o Departamento de Física, pelo curso de Física e Química.

b) À data da entrada em vigor deste Regulamento, o Departamento de Química e Bioquímica é responsável pelos cursos de mestrado em Química Celular, Química, Qualidade em Análises e Química Fina.

2 - Poderão ainda ser criados cursos sem atribuição de grau académico, devendo para tal haver deliberação favorável da comissão científica do Departamento, do conselho científico da Faculdade e homologação pelo reitor.

3 - Decisões respeitantes ao funcionamento dos cursos da responsabilidade ou co-responsabilidade do Departamento devem ser aprovadas pela sua comissão científica, dentro das suas competências.

Artigo 15.º

Direcção e comissão de curso de licenciatura

1 - Para cada curso ministrado no Departamento é nomeada uma direcção constituída por um director e um subdirector, nos termos do artigo 49.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências e Tecnologia.

SECÇÃO IV

Investigação científica

Artigo 16.º

Preâmbulo

Sem prejuízo do direito de investigação individual, as actividades de investigação e desenvolvimento do Departamento de Química e Bioquímica funcionam tendo como base projectos de investigação com objectivos, métodos de trabalho e formas de avaliação bem definidos.

Artigo 17.º

Sistema organizativo

1 - A participação dos docentes, investigadores e estudantes nos projectos de investigação e desenvolvimento é feita, na medida do possível, livremente, na base de interesses científicos comuns e, em qualquer caso, com salvaguarda das liberdades de acesso ao conhecimento, de criação e de expressão e dos direitos de autor.

2 - Entre os objectivos do sistema organizativo no respeitante à investigação destacam-se:

a) Incentivar o desenvolvimento da investigação, seja de índole fundamental, tecnológica ou aplicada;

b) Optimizar a rentabilização dos meios humanos e materiais existentes, nomeadamente incentivando centros de massa crítica conveniente;

c) Fomentar o lançamento de novas actividades e centros, nomeadamente em áreas interdisciplinares;

d) Desburocratizar e eliminar bloqueamentos que possam dificultar a organização dos centros de investigação;

e) Criar as interfaces necessárias e adequadas com o exterior, permitindo uma prestação de serviços eficaz e de qualidade;

f) Fomentar a apresentação de projectos aos programas de financiamento nacionais e estrangeiros;

g) Promover a organização de encontros científicos.

Artigo 18.º

Centros de investigação

1 - A investigação científica deve funcionar em centros de investigação com objectivos bem definidos.

2 - A criação e instalação de centros de investigação no Departamento de Química e Bioquímica é aprovada pela comissão científica do Departamento.

3 - A proposta de criação de um centro de investigação deve ser subscrita por um mínimo de três doutorados e incluir uma proposta de regulamento elaborada nos moldes dos regulamentos das unidades de investigação da Universidade do Algarve.

Artigo 19.º

Funcionamento

A gestão dos centros e programas de investigação é apoiada pela comissão executiva do Departamento e pelo conselho directivo da Faculdade.

Quando solicitada pelos centros de investigação, a atribuição de espaços e pessoal não docente deve ser efectuada, dentro das possibilidades, pelo Departamento e pela Faculdade.

SECÇÃO V

Eleições para os órgãos de gestão do Departamento de Química e Bioquímica

Artigo 20.º

As eleições dos representantes dos docentes e investigadores não doutorados e dos representantes dos funcionários não docentes no conselho de departamento, assim como a eleição do presidente do conselho de departamento, são realizadas de acordo com o disposto nas secções II e III do capítulo VI dos Estatutos da Faculdade de Ciências e Tecnologia.

SECÇÃO VI

Disposições transitórias

Artigo 21.º

Órgãos de gestão

1 - Os órgãos de gestão da Área Departamental de Química em exercício de funções à data de homologação destes estatutos continuam em funções até à eleição dos órgãos de gestão do Departamento de Química e Bioquímica.

2 - A existência do Departamento de Química e Bioquímica é efectiva após homologação deste Regulamento, desencadeando-se então o processo de eleição dos respectivos órgãos de gestão.

3 - Os órgãos de gestão da Área Departamental de Química serão extintos após conclusão do processo eleitoral referido anteriormente.

SECÇÃO VII

Disposições finais

Artigo 22.º

Revisão do Regulamento do Departamento

1 - O presente Regulamento será obrigatoriamente revisto um ano após a sua entrada em vigor.

2 - Após a primeira revisão, o presente Regulamento poderá ser revisto em qualquer momento, por iniciativa da comissão executiva ou por proposta do conselho de departamento ou da comissão científica.

Artigo 23.º

Omissões

Os casos omissos do presente Regulamento serão resolvidos primeiro pelo conselho de departamento do Departamento de Química e Bioquímica, pelo conselho directivo da Faculdade de Ciências e Tecnologia e, em última instância, pelo reitor da Universidade do Algarve, sem prejuízo das disposições legais em vigor.

Artigo 24.º

Entrada em vigor do regulamento do Departamento

Este Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua homologação pelo reitor da Universidade do Algarve.

23 de Outubro de 2003. - A Administradora, Maria Cândida Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2162006.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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