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Aviso 8396/2003, de 5 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8396/2003 (2.ª série) - AP. - Narciso Ferreira Mota, presidente da Câmara Municipal do Município supra:

Torna público ter a Assembleia Municipal de Pombal, na sua sessão ordinária celebrada em 26 de Setembro corrente, deliberado aprovar o Regulamento Municipal de Gestão, Utilização e Cedência do Parque Radical, pelo que vai o mesmo a publicar no Diário da República, para efeitos de aquisição de eficácia.

29 de Setembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Narciso Ferreira Mota.

Regulamento Municipal de Gestão, Utilização e Cedência do Parque Radical

Nota justificativa

O parque radical da cidade de Pombal constitui uma valência desportiva cuja gestão, utilização e cedência importa regular no sentido de maximizar a prestação de serviços desportivos à população.

Foi dispensada a apreciação pública do presente diploma, dispensa que colhe fundamento no facto de não se encontrar publicado o quadro legal que enforma a audição dos interessados, quadro aludido no n.º 1 do artigo 117.º daquele Código.

A Câmara Municipal de Pombal, por deliberação de 23 de Setembro de 2003, e no uso da competência que lhe confere alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, submeteu o presente Regulamento a aprovação da Assembleia Municipal.

A Assembleia Municipal de Pombal, em sessão de 26 de Setembro de 2003, e no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou o Regulamento Municipal de Gestão, Utilização e Cedência do Parque Radical nos termos que se seguem.

Artigo 1.º

Disposições gerais

1 - O parque radical, doravante designado por PR, é propriedade do município de Pombal incumbindo-lhe estabelecer as regras da sua gestão, utilização e cedência.

2 - O parque radical tem como finalidade principal a prestação de serviços desportivos à população do concelho em geral.

Artigo 2.º

Composição das instalações

1 - O parque radical é composto pelos seguintes espaços:

a) Campo sintético;

b) Ringue multiusos;

c) Parede escalada;

d) Plataformas de actividades radicais.

2 - O município de Pombal promoverá a rentabilização dos espaços integrantes, tendo em conta as solicitações recebidas e o interesse público concelhio.

Artigo 3.º

Modalidades desportivas

1 - Poderão ser praticadas todas as modalidades, desportivas colectivas ou individuais e actividades de expressão artística, compatíveis com o seu espaço e condições de utilização.

Artigo 4.º

Utilização simultânea

1 - Desde que as características da modalidade e as condições técnicas das instalações o permitam, e daí não resulte prejuízo para os praticantes, pode ser autorizada a sua utilização simultânea por vários utentes individuais e colectivos.

2 - Através de uma actuação baseada no bom senso e respeito mútuo, as entidades e ou requerentes devem zelar para que não sejam perturbadas as demais actividades, respeitando as condições mínimas de funcionamento de cada uma delas.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - O seu funcionamento fica subjugado às grandes opções do plano e orçamento do município e aos projectos de desenvolvimento desportivo do concelho de Pombal, respeitando as linhas programáticas definidas pelo executivo camarário.

2 - Encerra ao público durante as manhãs de segunda-feira e quinta-feira para manutenção.

3 - Poderá ainda encerrar por motivo de obras de beneficiação, formação profissional dos técnicos, realização de eventos de carácter excepcional, tolerância de ponto, feriados nacionais e municipais ou, ainda, por motivos alheios à vontade do município na salvaguarda da saúde pública.

Artigo 6.º

Horário

1 - Horário de abertura ao público:

Dias úteis, das 10 horas às 12 horas e 30 minutos e das 15 às 23 horas;

Sábados e domingos, das 10 às 13 horas e das 15 às 23 horas.

3 - O horário previsto no número anterior poderá ser alterado por motivo de realização de eventos desportivos do que será dado conhecimento público com dois dias úteis de antecedência.

Artigo 7.º

Cedência

1 - O município poderá autorizar a utilização das instalações do PR, por cedência de espaço, designadamente para os seguintes fins:

a) Prática pontual de actividades desportivas no âmbito da pré-competição, competição, recreação ou manutenção promovidas por entidades sem fins lucrativos com sede, ou não, na área do município.

2 - Os pedidos de requisição dos espaços, devem ser dirigidos ao presidente da Câmara, em impresso próprio a fornecer pelos serviços, tendo em conta os seguintes prazos:

a) Actividades com carácter periódico ou sazonais no mínimo 10 dias de antecedência;

b) Actividades com carácter pontual no mínimo 2 dias de antecedência.

3 - A utilização do campo sintético a partir das 19 horas será condicionada ao pagamento de uma taxa de 10 euros por grupo/hora.

Artigo 8.º

Desistência

1 - No caso das actividades regulares, a desistência de utilização do parque radical deverá ser comunicada por escrito ao presidente da Câmara nos três dias úteis anteriores, sob pena de serem excluídos de cedências posteriores.

Artigo 9.º

Prioridades na cedência

As actividades do município, os estabelecimentos de ensino pré-escolar, dos 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário da rede pública e particular preferem sobre outras entidades do concelho para as quais se estabelecem as seguintes prioridades:

1 - De segunda-feira a sexta-feira, das 9 às 18 horas:

a) Desporto escolar;

b) Instituições particulares de solidariedade social;

c) Corporações militares ou afins;

d) Outras.

Artigo 10.º

Equipamentos, apetrechamento desportivo

1 - Não é permitida a utilização de equipamentos e materiais susceptíveis de deteriorarem os pavimentos e ou as instalações.

2 - Os utentes devem utilizar equipamento compatível com as actividades desportivas em que estão integrados.

3 - O acesso às áreas desportivas só é permitido aos utentes que se encontrem devidamente equipados nas valências:

a) Plataformas de actividades radicais:

Meio de locomoção ex. bicicleta, skate, patins em linha, etc.;

Equipamento de segurança ex. joelheiras, capacete, cotoveleiras, luvas, etc.

b) Campo sintético:

Vestuário desportivo;

Calçado apropriado ex. ténis de futebol, botas futebol com pitons não amovíveis.

c) Parede de escalada:

Vestuário desportivo;

Equipamento de segurança ex. cabos, boldriet, pés de gato, etc.

4 - A colocação e arrumação do apetrechamento desportivo é da responsabilidade da entidade requerente, eventualmente com apoio de um funcionário.

Artigo 11.º

Entradas e circulação

1 - A entrada efectuar-se-á, exclusivamente, pela porta principal.

Artigo 12.º

Bens e valores

1 - O município não se responsabiliza por furtos ocorridos no interior das instalações.

Artigo 13.º

Interdições

1 - No interior do parque radical é proibido:

a) Fumar, devido aos materiais que compõem o recinto serem altamente inflamáveis;

b) O acesso de cães e de outros animais;

c) Escrever, colar papéis ou riscar nas paredes e portas do equipamento;

d) Comer nas áreas desportivas.

2 - Para além das interdições previstas na lei geral, é proibido transportar garrafas de vidro, latas e outros objectos contundentes para o interior da instalação.

Artigo 14.º

Pessoal

1 - O responsável pelo PR poderá ordenar a saída das instalações aos utentes que desrespeitem as normas deste Regulamento e perturbem o normal funcionamento das actividades.

2 - De acordo com a gravidade da infracção, o seu autor poderá ser proibido de utilizar as instalações por um período a definir pela CMP, sem prejuízo das sanções previstas na lei geral.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor com a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2161633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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