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Aviso 8385/2003, de 5 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8385/2003 (2.ª série) - AP. - Jorge Manuel Teixeira Bento, presidente da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova:

Faz saber, para cumprimento do que prevê o n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, que foi elaborado contrato de prestação de serviços com a firma AIPEL - Associação de Inspectores Portuenses de Elevadores, para a inspecção periódica de elevadores, que se anexa.

15 de Setembro de 2003. - O Presidente a Câmara, Jorge Manuel Teixeira Bento.

Contrato de prestação de serviços de inspecção periódica a elevadores a celebrar entre o município de Condeixa-a-Nova e AIPEL - Associação de Inspectores Portuenses de Elevadores.

O município de Condeixa-a-Nova, pessoa colectiva n.º 501275380, através da Câmara Municipal representada pelo seu presidente Jorge Manuel Teixeira Bento e a Associação de Inspectores Portuenses de Elevadores, contribuinte fiscal n.º 501934022 adiante designada por AIPEL, representada pelo seu presidente da direcção, José Manuel Caldeira da Rocha, celebram o presente contrato constituído pelas cláusulas seguintes:

1.ª

A AIPEL é uma entidade inspectora de elevadores (EI) reconhecida pela DGE, para realizar inspecções periódicas de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, visando o cumprimento das prescrições do Regulamento de Segurança de Elevadores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, em vigor, normas, legislação e documentação técnica aplicável.

2.ª

A AIPEL exercerá as funções de El com estrita observância do disposto na legislação aplicável às instalações bem como nas cláusulas do presente contrato.

3.ª

A AIPEL, o director técnico e os inspectores não poderão intervir, nem directamente, nem como mandatários, na concepção, construção, comercialização, instalação conservação ou representação de elevadores.

4.ª

A AIPEL, não poderá exercer outras actividades directamente com as instalações abrangidas pelo Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

5.ª

A AIPEL e o seu pessoal encarregado das inspecções periódicas aos elevadores, comprometem-se a executar as suas tarefas com a maior integridade profissional e a maior competência técnica. Devem estar ao abrigo de quaisquer pressões ou persuasões, nomeadamente de ordem financeira, que podem influenciar o seu julgamento, ou os resultados das inspecções periódicas, em particular daquelas que provenham de pessoas interessadas nos resultados das inspecções.

6.ª

A AIPEL deve cooperar com a DGE e possibilitar-lhe a verificação do cumprimento dos requisitos que estiveram na base do seu reconhecimento.

7.ª

Sempre que a AIPEL verifique necessidade de proceder a qualquer alteração dos esquemas de inspecção periódica, objecto do reconhecimento, deverá obter aprovação prévia da DGE e dar conhecimento à Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova.

8.ª

Para efeitos do presente contrato estabelecem-se os seguintes procedimentos relativamente à relação com os proprietários dos elevadores:

a) Inspecção periódica:

1) A empresa de manutenção de elevadores que por contrato com a AIPEL prestar o serviço, envia ao proprietário os documentos cujas minutas fazem parte do presente contrato como documentos anexos I e II;

2) O proprietário faz a liquidação e o requerimento em simultâneo, pessoalmente nos serviços competentes dessa edilidade ou por via postal;

3) Esse município, envia recibo à AIPEL, por fax ou via postal;

4) A AIPEL realiza a inspecção periódica;

5) A AIPEL informa a EMA e esta a Câmara Municipal, sobre os processos em que a inspecção não foi requerida, ao final do prazo.

b) Reinspecção periódica:

1) Juntamente com a nota de cláusulas, AIPEL envia ao proprietário os documentos, referidos no n.º 1 da alínea a) inspecção periódica;

2) O proprietário faz a liquidação e o requerimento em simultâneo, pessoalmente nos serviços competentes dessa edilidade ou por via postal;

3) Esse município, envia recibo à AIPEL, por fax ou via postal;

4) A AIPEL realiza a reinspecção periódica;

5) A AIPEL informa directamente a Câmara Municipal sobre os processos em que a reinspecção periódica não foi requerida, ao final do prazo.

9.ª

A AIPEL dará conhecimento prévio das inspecções periódicas, ao serviço competente da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova. A data, hora e local deverão ser comunicados com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência.

10.ª

A AIPEL ficará sujeita a auditorias de acompanhamento, a promover pela DGE, a fim de se verificar se se mantêm as condições existentes quando do reconhecimento.

11.ª

Quando se verificar que a AIPEL não corresponde às condições em que se baseou o reconhecimento como EI, será fixado, pela DGE, um prazo para implementação das acções correctivas das anomalias detectadas.

A não implementação das adequadas acções correctivas dará lugar à suspensão ou retirada do reconhecimento, o que será motivo de rescisão do presente contrato.

12.ª

A DGE fará publicar lista actualizada das entidades inspectoras de elevadores onde conste a AIPEL, da qual deverá ser dado conhecimento à Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova.

13.ª

A Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova assegurará à AIPEL, a realização das inspecções periódicas aos elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, instalados no concelho.

A AIPEL realizará as inspecções periódicas não excedendo nunca o prazo estabelecido pela legislação vigente.

14.ª

A Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova promoverá o pagamento de 45 euros acrescidos de IVA, à taxa normal em vigor, pela inspecção periódica a cada instalação após a entrega dos respectivos relatórios nos serviços competentes.

As inspecções extraordinárias serão cobradas pelo mesmo valor da inspecção periódica obrigatória.

As reinspecções periódicas serão cobradas pelo valor de 55% da inspecção periódica obrigatória.

Os inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou de operações de manutenção das instalações, poderão ser objecto de uma taxa diferenciada e a combinar caso a caso.

15.ª

A cláusula 14.ª será objecto de revisão anual, de acordo com o valor do índice de preços ao consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

16.ª

O presente protocolo vigorará durante o período de validade do certificado de reconhecimento emitido pela DGE (cinco anos), desde que cumpridos os requisitos que estiveram na base do reconhecimento.

A revalidação do certificado prorrogará a validade deste protocolo.

17.ª

O presente protocolo poderá ser objecto de modificação por acordo entre as partes.

31 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Teixeira Bento. - O Presidente da Direcção da AIPEL, José Manuel Caldeira da Rocha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2161620.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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