Edital 822/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento Interno do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça de 8 de Maio, Alcanena. - Luís Manuel da Silva Azevedo, presidente da Câmara Municipal de Alcanena:
Torna público que a Assembleia Municipal de Alcanena, na sua sessão ordinária realizada no dia 30 de Junho de 2003, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, tomada na sua reunião de 26 de Maio de 2003 e após a realização do respectivo inquérito público, aprovar o Regulamento Interno do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça de 8 de Maio, Alcanena, o qual a seguir se publica na íntegra.
Para conhecimento geral, publica-se o presente edital e outros de igual teor, o qual vai ser afixado no átrio do edifício dos Paços do Município, em todos os edifícios sede das juntas de freguesia e nos demais lugares públicos do costume.
E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.
29 de Setembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel da Silva Azevedo.
Regulamento Interno do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça de 8 de Maio, Alcanena
O regulamento presente tem como objectivo a gestão do parque de estacionamento subterrâneo, sito na Praça de 8 de Maio, em Alcanena, em regime de pagamento horário ou fracção, na modalidade de utilização personalizada com reserva de espaço e ainda em regime de estacionamento periódico sem reserva de espaço, para viaturas ligeiras.
O parque de estacionamento foi construído com comparticipação de fundos comunitários, tendo a aprovação da candidatura condicionado os projectos técnicos de construção e segurança assim como o regime de pagamento de utilização.
O parque destina-se exclusivamente a veículos automóveis ligeiros, não sendo, por isso, autorizado o acesso ao parque a outros tipos de veículos.
As expressões utente ou utilizador, designam, o condutor de qualquer veículo que pretenda utilizar o parque, bem como os seus acompanhantes.
CAPÍTULO I
Parte geral
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento tem por objecto a organização e funcionamento do parque de estacionamento subterrâneo para viaturas ligeiras construído na Praça de 8 de Maio, em Alcanena.
2 - A aplicação do disposto no presente Regulamento será da responsabilidade da Câmara Municipal de Alcanena.
3 - A Câmara promoverá o necessário de modo a que os utentes cumpram o presente Regulamento e demais normas legais aplicáveis evitando a perturbação da boa ordem dos serviços.
4 - Para todas as questões emergentes do presente Regulamento, será competente o Tribunal da Comarca de Alcanena.
Artigo 2.º
Duração e âmbito de aplicação
O presente Regulamento perdurará enquanto não for alterado pelos órgãos competentes e aplica-se a todos os seus utentes, quer os que utilizam o seu serviço em regime de pagamento horário, quer os que o utilizam em regime de utilização personalizada, com ou sem reserva de espaço, e ainda em regime de estacionamento periódico sem reserva de espaço.
Artigo 3.º
Locais de fixação
O presente Regulamento será afixado em local bem visível do parque, encontrando-se disponível para consulta na Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Alcanena.
Artigo 4.º
Fiscalização
A fiscalização das condições de funcionamento do parque, incluindo a actuação do seu pessoal, será exercida pela Câmara Municipal de Alcanena, de modo a zelar pelo integral cumprimento do presente Regulamento e demais normas legais aplicáveis.
Artigo 5.º
Composição
O parque tem uma capacidade de 72 lugares que, no seu conjunto, ocupam um piso.
1 - A planta e o lay-out do parque mostram-se representados no anexo A, que constitui parte integrante do presente Regulamento.
2 - O regime de tarifário a aplicar está presente no anexo B, que constitui parte integrante do presente Regulamento.
Artigo 6.º
Partes especificadas e partes comuns
1 - O parque é constituído por partes especificadas e por partes comuns.
2 - São partes especificadas, para efeitos do presente Regulamento, aquelas que se destinam ao estacionamento de viaturas ligeiras e que se encontram representadas pelos n.os 1 a 72, correspondendo os restantes espaços e partes de uso comum.
3 - Cada parte especificada ou numerada passa a ser designada por lugar.
4 - São partes comuns do parque, designadamente, as seguintes:
a) Entradas, corredores, rampas de uso ou passagem, espaços de circulação para veículos e peões, escadas,
b) Divisão de serviço para controlo de entrada e saída de veículos e para pagamento das taxas referentes à utilização do parque;
c) Rede geral de distribuição de energia eléctrica e respectivos aparelhos eléctricos;
d) Sistema geral de ventilação e respectivas tubagens;
e) Sistema de detecção, alarme e prevenção de incêndios;
f) Rede telefónica e respectiva tubagem;
g) Rede geral de esgotos e respectiva caixa de descarga;
h) Rede geral de canalizações;
i) Instalações sanitárias; e
j) Todos os compartimentos, bens e ou equipamentos destinados a serviços técnicos e ou a serviços para utilização do pessoal afecto ao parque.
Artigo 7.º
Remoção de veículos
Sempre que os veículos estejam estacionados no interior do parque em contravenção ao disposto no presente Regulamento e, por isso, em local não destinado ao estacionamento, poderão ser removidos pelas entidades legalmente autorizadas para o efeito ou bloqueados de acordo com a lei.
As viaturas que permaneçam no parque por períodos superiores a cinco dias e cujas matrículas não constem da lista de veículos com estacionamento personalizado (com ou sem reserva de espaço), poderão ser bloqueadas como medida de segurança, sendo desbloqueadas contra pagamento do tempo que tiverem permanecido no parque, de acordo com o tarifário em vigor para rotação.
CAPÍTULO II
Parte especial
Artigo 8.º
Prestação de serviços
1 - A principal finalidade do serviço a prestar consiste em facultar lugares para o estacionamento de veículos ligeiros no parque durante doze horas por dia, quer em regime de pagamento horário, em regime de utilização personalizada com reserva de espaço e ainda em regime de estacionamento periódico sem reserva de espaço, para viaturas ligeiras.
2 - Os horários e os preços de prestação de serviços indicados no n.º 1 deste artigo serão afixados no parque em local bem visível.
Artigo 9.º
Legitimidade de acesso
1 - Têm acesso ao parque os veículos automóveis ligeiros com altura máxima de 2 m (carro e carga).
2 - Não é permitida a entrada a qualquer tipo de atrelados, motociclos, ciclomotores, veículos movidos a gás e autocaravanas.
Artigo 10.º
Procedimentos de carácter geral
1 - A procura de lugar e a arrumação dos veículos será realizada pelo utente sob a sua inteira responsabilidade, tendo em atenção a circulação estabelecida e os lugares reservados para a recolha personalizada.
2 - Os veículos não poderão circular no parque com velocidade superior a 20 km/hora.
3 - O veículo, depois de o condutor o deixar estacionado, deverá ficar travado e fechado por medida de segurança.
4 - A permanência de pessoas dentro dos veículos depois de estacionados não é permitida por questões de segurança.
5 - Quando os lugares de estacionamento estiverem todos ocupados para além dos destinados à recolha personalizada com reserva de espaço ou serviço, o parque será encerrado com a proibição de entrada de veículo, sendo reaberto logo que deixe de se verificar aquela circunstância.
6 - A proibição da entrada no parque será estabelecida quando a palavra "Completo" for indicada na placa P existente no exterior do parque.
Artigo 11.º
Sinais sonoros
Não é permitido o emprego de sinais sonoros dentro dos limites do parque.
Artigo 12.º
Cargas e descargas
As cargas e descargas de volumes não poderão prejudicar os serviços normais do parque.
Artigo 3.º
Sinalização viária
1 - Existirá sinalização viária no interior do parque, nos termos legalmente exigidos, pela qual indicará as saídas para veículos e peões, sentidos proibidos, mudanças de direcção, obstáculos existentes e, quando relevantes para os utentes, compartimentos destinados aos serviços de exploração dos parques para atendimento ao público.
2 - Existirá, ainda, a assinalado no pavimento, mediante traços indeléveis, os locais destinados a estacionamento de veículos.
Artigo 4.º
Obrigações dos utentes
1 - Os utentes do parque comprometem-se a respeitar escrupulosamente as disposições do presente Regulamento, designadamente a:
a) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas no interior e acessos do parque;
b) Obedecer às instruções legítimas dadas pela Câmara Municipal de Alcanena, respeitando todos os avisos existentes na área de estacionamento;
c) Não conduzir veículos no interior do parque sob o efeito de álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;
d) Não praticar nas áreas de estacionamento actos contrários à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;
e) Não dar ao parque utilização diversa a que o mesmo se destina;
f) Não efectuar no interior do parque quaisquer operações de lavagens, lubrificações e assistência de reparação de automóveis, excepto pequenas reparações de emergência;
g) Respeitar a velocidade máxima de circulação no interior do parque, nunca excedendo a velocidade de 20 km/h;
h) Circular e manobrar com a prudência necessária para evitar todas e quaisquer situações de acidente;
i) Não estacionar o veículo nos corredores de circulação ou em qualquer outro local que não constitua lugar de estacionamento e que impeça ou que dificulte a circulação ou manobra dos demais utentes;
j) Não ocupar ou praticar qualquer acto que de alguma forma impossibilite, dificulte ou crie entraves à utilização do parque pelos restantes utentes;
k) Não estacionar o veículo para além dos espaços reservados a um único veículo automóvel e que se acham assinalados pelos traços indeléveis marcados no pavimento;
l) Não atear lume, nem usar maçaricos ou quaisquer outros materiais, instrumentos e ou utensílios susceptíveis de causarem riscos de incêndio ou explosão; e
m) Não guardar nas áreas de estacionamento quaisquer bens, utensílios, materiais ou substâncias inflamáveis, explosivos ou tóxicos, designadamente reservatórios de carburantes, óleos, gases e materiais voláteis.
Artigo 15.º
Tipo de contrato
1 - O estacionamento de veículos no parque tem índole administrativa e não é confundível com qualquer contrato privado de guarda ou protecção de bens.
2 - O parqueamento nas formas previstas no presente Regulamento não constitui contrato de depósito, nem das viaturas, nem dos objectos existentes no seu interior.
3 - A Câmara não é responsável pelos danos ocasionados por terceiros, seja qual for a sua causa, em pessoas, veículos estacionados ou em circulação no parque, nem pelo furto ou roubo do veículo ou respectivos acessórios ou ainda outros objectos existentes no interior ou no exterior dos mesmos veículos.
Artigo 16.º
Registo de matrículas
Haverá um registo especial dos veículos que estacionem no período nocturno, das 20 às 8 horas da manhã seguinte.
Artigo 17.º
Objectos perdidos
1 - Todos os objectos pertencentes a terceiros que forem encontrados abandonados, serão depositados à guarda e devidamente registados na Câmara Municipal de Alcanena sendo entregues a quem provar a respectiva propriedade.
2 - Decorridos 30 dias sobre a data em que foram encontrados e desde que não tenha havido qualquer reclamação, os referidos objectos serão entregues na secção de objectos perdidos da GNR, mediante prova do facto.
Artigo 18.º
Sistemas de segurança
O parque encontra-se equipado com um sistema de segurança contra incêndios devidamente sinalizado e um sistema de detecção de monóxido de carbono (CO).
Artigo 19.º
Responsabilidade dos utentes
1 - No caso de se verificar no parque acidente ou ocorrência provocados por culpa ou negligência presumida de qualquer utente sobre instalações ou sobre terceiros, o mesmo utente será responsável, até prova em contrário, pelo pagamento de todos os danos e prejuízos efectuados, bem como pelas indemnizações que forem devidas.
2 - O responsável pelos danos ou prejuízos referidos no número anterior é obrigado a comunicá-los imediatamente ao pessoal de serviço da Câmara Municipal de Alcanena.
3 - Se a comunicação prevista no número precedente não tiver sido feita ou se o responsável se negar a cumprir o que se encontra estabelecido no n.º 1 do presente artigo, será solicitada a presença dos agentes da autoridade, respondendo judicialmente pelos danos causados.
Artigo 20.º
Horário de funcionamento
1 - O parque tem um horário de funcionamento e acesso ao público de doze horas por dia, das 8 às 20 horas, podendo encerrar, apenas, por motivos de força maior.
2 - Consideram-se motivos de força maior, designadamente, a ocorrência de catástrofes naturais, de situações anómalas que constituam perigo para os utentes ou respectivos veículos, bem como a necessidade de se procederem a reparações no interior do parque, devendo este, para o efeito, estar, total ou parcialmente, livre e devoluto.
3 - O encerramento do parque, quando previsível, deverá ser comunicado aos respectivos utentes, mediante painéis afixados no interior e nos acessos do parque, com a antecedência mínima de 24 horas.
4 - Quando imprevisto, o encerramento do parque deverá ser comunicado aos utentes, também por painéis, logo que possível.
Artigo 21.º
Regime tarifário
A utilização do parque de estacionamento automóvel abrangido pelo presente Regulamento será efectuada mediante o pagamento de quantias, com o IVA incluído, de acordo com os tarifários expostos.
Artigo 22.º
Perda ou extravio do cartão de acesso
1 - Em caso de perda ou extravio do cartão de acesso ao interior do parque pelos utentes do serviço de recolha pública de veículos automóveis, sem reserva de espaço, é conferido o direito de lhes cobrar o valor de um estacionamento correspondente a um mínimo de doze horas.
2 - Caso o veículo do utente tenha permanecido no interior do parque mais de doze horas, a Câmara poderá cobrar taxas de doze horas por cada dia de permanência do veículo automóvel, incluindo o dia em que o utente pretende retirar o veículo e independentemente da hora em que o faça.
3 - Para efeitos de determinação do número de dias em que o veículo automóvel fica estacionado no interior do parque, a Câmara realizará relatórios diários, pelos quais se identifiquem os veículos que permanecem na parte reservada ao estacionamento público por mais de doze horas.
4 - A entrada no parque através de bilhete será sempre paga de acordo com o tarifário em vigor, independentemente de o utente provar ser detentor de um ou mais cartões relativos a estacionamento periódico, com ou sem reserva de espaço.
Artigo 23.º
Administração do parque
1 - A exploração, gestão e administração do parque compete à Câmara Municipal de Alcanena, a qual se obriga a zelar pela higiene, limpeza, conservação e manutenção do mesmo, bem como a preservar a operacionalidade dos equipamentos.
2 - A Câmara Municipal de Alcanena fiscaliza a aplicação do presente Regulamento, tomando para o efeito as medidas nele previstas com vista ao seu eficaz cumprimento.
Artigo 24.º
Higiene e limpeza
A fim de garantir a higiene e limpeza do parque, pessoal especializado procederá à sua limpeza periódica.
Artigo 25.º
Alterações ao Regulamento
1 - A Câmara Municipal de Alcanena pode alterar o presente Regulamento tendo em vista a sua adaptação a novas realidades e necessidades evidenciadas após o início e durante o período de exploração do parque.
2 - As alterações serão devidamente comunicadas aos utentes com uma antecedência mínima de 15 dias através de editais a afixar em locais visíveis, nomeadamente nos acessos ao parque.
Artigo 26.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor após aprovação da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal de Alcanena.
ANEXO B
Tarifas
Parqueamento regime diurno
Tarifas das 8 às 20:
1.ª hora - grátis;
2.ª hora - 0,50 euros;
3.ª hora - 0,75 euros;
4.ª hora e seguintes - 1 euro cada.
Parqueamento regime nocturno
Tarifas diárias das 20 às 8 horas - 5 euros.
Nota. - Os veículos, após as 8 horas, ficam sujeitos às tarifas do regime diurno.
Os funcionários da Câmara Municipal de Alcanena podem requerer um cartão de parqueamento diurno, mediante a liquidação de uma taxa mensal de 5 euros.
Os veículos da Câmara Municipal de Alcanena terão um livre trânsito, podendo, no entanto, ocupar só os oito lugares reservados.
Funcionários de outros estabelecimentos instalados na zona, desde que identificados, beneficiam de uma taxa mensal de 10 euros.