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Lei 69/77, de 5 de Setembro

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Sumário

Autoriza uma operação de crédito até ao montante de 1,5 milhões de contos com o Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe.

Texto do documento

Lei 69/77

de 5 de Setembro

Autoriza uma operação de crédito até ao montante de 1,5 milhões de contos

com o Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Fica o Governo autorizado a celebrar com o Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe contratos de empréstimos em moeda estrangeira até 1,5 milhões de contos.

ARTIGO 2.º

A celebração dos contratos de empréstimos referidos no artigo anterior obedecerá, no que respeita a prazo, taxa de juro e restantes encargos, às condições correntemente praticadas pelo Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe.

Aprovada em 27 de Julho de 1977. - O Presidente da Assembleia da República,

Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 15 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/05/plain-216127.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216127.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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