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Despacho 21143/2003, de 3 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 21 143/2003 (2.ª série). - Ao abrigo do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 8 do artigo 29.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, delego no gestor do Eixo Prioritário n.º 1 "Apoio ao investimento municipal e intermunicipal", engenheiro José António Moura de Campos, e no gestor do Eixo Prioritário n.º 2 "Acções integradas de base territorial", também coordenador da Acção Integrada de Base Territorial Valtejo, engenheiro António Alves da Silva Marques, os seguintes poderes no âmbito dos respectivos sectores:

1 - No âmbito do Eixo Prioritário n.º 1, no engenheiro José António Moura de Campos:

1.1 - Propor a regulamentação e assegurar a organização dos processos de candidaturas de projectos ao financiamento pelo PORLVT;

1.2 - Assegurar o cumprimento por cada projecto ou acção das normas nacionais e comunitárias aplicáveis;

1.3 - Adaptar, por sua própria iniciativa ou sob proposta da comissão de acompanhamento, o complemento de programação;

1.4 Assegurar o cumprimento das condições necessárias de cobertura orçamental dos projectos;

1.5 - Apreciar a conformidade dos pedidos de pagamentos que sejam apresentados pelos executores dos projectos e efectuar ou assegurar-se de que sejam efectuados os pagamentos aos beneficiários finais;

1.6 - Assegurar a conformidade dos contratos com a decisão de concessão do financiamento e o respeito pelos normativos aplicáveis;

1.7 - Assegurar-se de que seja instituído um sistema de controlo adequado a uma verificação dos processos de candidaturas e de pagamentos conforme aos normativos aplicáveis;

1.8 - Elaborar os relatórios de execução da intervenção operacional;

1.9 - Desencadear e acompanhar a elaboração de estudos de avaliação;

1.10 - Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para a avaliação intercalar e final;

1.11 - Utilizar e assegurar a utilização pelos organismos que participam na execução de um sistema de contabilidade separada ou de uma codificação contabilística adequada para as transacções abrangidas pela intervenção;

1.12 - Assegurar o cumprimento das obrigações nacionais e comunitárias em matéria de informação e de publicidade;

1.13 - Organizar a avaliação intercalar e colaborar na avaliação final da intervenção operacional respectiva;

1.14 - Assegurar o respeito pelos normativos nacionais em matéria de licenciamento dos projectos de investimento e das acções;

1.15 - Autorizar alterações à decisão de aprovação dos pedidos de financiamento previstas nos n.os 6.1, alínea a), e 6.2 do despacho conjunto 199/2001, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento Específico da Medida n.º 1.4 "Formação para o Desenvolvimento";

1.16 - A assinatura da correspondência relativa às matérias ora delegadas.

2 - No âmbito do Eixo Prioritário n.º 2 e da Acção Integrada de Base Territorial Valtejo, no engenheiro António Alves da Silva Marques:

2.1 - Propor a regulamentação e assegurar a organização dos processos de candidaturas de projectos ao financiamento pelo PORLVT;

2.2 - Assegurar o cumprimento por cada projecto ou acção das normas nacionais e comunitárias aplicáveis;

2.3 - Adaptar, por sua própria iniciativa ou sob proposta da comissão de acompanhamento, o complemento de programação;

2.4 - Assegurar o cumprimento das condições necessárias de cobertura orçamental dos projectos;

2.5 - Apreciar a conformidade dos pedidos de pagamentos que sejam apresentados pelos executores dos projectos e efectuar ou assegurar-se de que sejam efectuados os pagamentos aos beneficiários finais;

2.6 - Assegurar a conformidade dos contratos com a decisão de concessão do financiamento e o respeito pelos normativos aplicáveis;

2.7 - Assegurar-se de que seja instituído um sistema de controlo adequado a uma verificação dos processos de candidaturas e de pagamentos conforme aos normativos aplicáveis;

2.8 - Elaborar os relatórios de execução da intervenção operacional;

2.9 - Desencadear e acompanhar a elaboração de estudos de avaliação;

2.10 - Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para a avaliação intercalar e final;

2.11 - Utilizar e assegurar a utilização pelos organismos que participam na execução de um sistema de contabilidade separada ou de uma codificação contabilística adequada para as transacções abrangidas pela intervenção;

2.12 - Assegurar o cumprimento das obrigações nacionais e comunitárias em matéria de informação e de publicidade;

2.13 - Organizar a avaliação intercalar e colaborar na avaliação final da intervenção operacional respectiva;

2.14 - Assegurar o respeito pelos normativos nacionais em matéria de licenciamento dos projectos de investimento e das acções;

2.15 - Autorizar alterações à decisão de aprovação dos pedidos de financiamento previstas nos n.os 2.2 e 2.4 do artigo 13.º do despacho conjunto 777/2001, de 29 de Junho, que aprovou o Regulamento Específico da Medida n.º 2.4 - "Formação e Empregabilidade";

2.16 - A assinatura da correspondência relativa às matérias ora delegadas.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados os actos entretanto praticados pelos delegados que se incluam no âmbito do presente despacho.

2 de Outubro de 2003. - O Gestor do PORLVT, António Fonseca Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2161245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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