Considerando que a elevação do nível das suas habilitações e cultura se traduz não apenas num benefício para os próprios, mas também para a Administração e para o País, ao serviço do qual se encontram;
Considerando que na definição das facilidades a conceder importa ter presente a salvaguarda do normal e eficaz funcionamento dos serviços;
Considerando ainda que tal concessão não pode implicar uma sobrecarga para os restantes funcionários, nem deve fomentar a aquisição de novos títulos ou graus académicos equivalentes aos já possuídos ou sem interesse directo para o serviço público;
Considerando, finalmente, que se torna imperioso regular e uniformizar uma prática que tem sido já adoptada em diversos serviços:
O Conselho de Ministros, reunido em 5 de Abril de 1978, resolveu:
1 - Os serviços ficam autorizados a conceder aos funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas que exerçam funções a tempo completo e pretendam frequentar cursos dos vários graus de ensino, com vista à obtenção de grau académico que lhes permita progredir nas carreiras da função pública, as seguintes facilidades:
a) Flexibilidade de horários, desde que da sua adopção não resulte prejuízo para o normal e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente nas suas relações com o público;
b) Dispensa de dois dias de serviço por cada prova de exame final, sendo um o da realização da prova e o outro anterior;
c) No caso de provas em dias consecutivos, os dias anteriores a conceder serão tantos quantos os exames a realizar, neles se incluindo sábados, domingos e feriados.
2 - No estabelecimento de horários flexíveis haverá, no entanto, que observar as seguintes limitações:
a) Sem prejuízo da flexibilidade de horário, o regime de facilidades previsto nesta resolução não acarretará redução da duração normal de trabalho;
b) O funcionário ou agente em nenhum caso poderá realizar, por dia, menos de quatro horas e meia e mais de nove, nem exceder cinco horas de trabalho consecutivo, excepto na jornada contínua;
c) A compensação das horas não poderá ultrapassar a quinzena;
d) Salvo no caso da jornada contínua, o período de pausa para almoço terá a duração mínima de uma hora.
3 - Os serviços poderão exigir, consoante o esquema de flexibilidade que adoptarem, a fixação, no início de cada ano lectivo, do horário a praticar por cada funcionário ou agente a quem tenham sido concedidas facilidades nos termos desta resolução.
4 - Para poderem beneficiar das referidas facilidades, os funcionários e agentes terão de preencher as seguintes condições:
a) Apresentarem documento comprovativo de matrícula em estabelecimento de ensino;
b) Facultarem o horário das suas actividades escolares;
c) Indicarem os dias pretendidos para a realização de provas de exame com a antecedência mínima de quarenta e oito horas;
d) Comprovarem que os dias solicitados para prestação de provas de exame foram de facto utilizados para esse fim;
e) Obterem aproveitamento escolar em, pelo menos, metade das disciplinas em que se tiverem matriculado, para poderem continuar a beneficiar no ano lectivo seguinte das facilidades atrás enunciadas.
5 - O regime previsto nesta resolução vigorará no corrente ano lectivo a título precário e experimental, devendo os serviços enviar ao Ministério da Reforma Administrativa relatórios sobre a sua execução.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Abril de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.