Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 72/78, de 19 de Maio

Partilhar:

Sumário

Autoriza os serviços a conceder aos funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas que frequentem cursos de vários graus de ensino algumas facilidades em matéria de horário e dispensa de serviço.

Texto do documento

Resolução 72/78

Considerando que os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas, frequentando cursos dos vários graus de ensino, têm manifestado o desejo de que lhes sejam concedidas facilidades em matéria de horário e dispensa de serviço, desejo que foi oportunamente transmitido pelos Sindicatos da Função Pública, em sucessivos contactos com a Secretaria de Estado da Administração Pública e com este Ministério;

Considerando que a elevação do nível das suas habilitações e cultura se traduz não apenas num benefício para os próprios, mas também para a Administração e para o País, ao serviço do qual se encontram;

Considerando que na definição das facilidades a conceder importa ter presente a salvaguarda do normal e eficaz funcionamento dos serviços;

Considerando ainda que tal concessão não pode implicar uma sobrecarga para os restantes funcionários, nem deve fomentar a aquisição de novos títulos ou graus académicos equivalentes aos já possuídos ou sem interesse directo para o serviço público;

Considerando, finalmente, que se torna imperioso regular e uniformizar uma prática que tem sido já adoptada em diversos serviços:

O Conselho de Ministros, reunido em 5 de Abril de 1978, resolveu:

1 - Os serviços ficam autorizados a conceder aos funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas que exerçam funções a tempo completo e pretendam frequentar cursos dos vários graus de ensino, com vista à obtenção de grau académico que lhes permita progredir nas carreiras da função pública, as seguintes facilidades:

a) Flexibilidade de horários, desde que da sua adopção não resulte prejuízo para o normal e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente nas suas relações com o público;

b) Dispensa de dois dias de serviço por cada prova de exame final, sendo um o da realização da prova e o outro anterior;

c) No caso de provas em dias consecutivos, os dias anteriores a conceder serão tantos quantos os exames a realizar, neles se incluindo sábados, domingos e feriados.

2 - No estabelecimento de horários flexíveis haverá, no entanto, que observar as seguintes limitações:

a) Sem prejuízo da flexibilidade de horário, o regime de facilidades previsto nesta resolução não acarretará redução da duração normal de trabalho;

b) O funcionário ou agente em nenhum caso poderá realizar, por dia, menos de quatro horas e meia e mais de nove, nem exceder cinco horas de trabalho consecutivo, excepto na jornada contínua;

c) A compensação das horas não poderá ultrapassar a quinzena;

d) Salvo no caso da jornada contínua, o período de pausa para almoço terá a duração mínima de uma hora.

3 - Os serviços poderão exigir, consoante o esquema de flexibilidade que adoptarem, a fixação, no início de cada ano lectivo, do horário a praticar por cada funcionário ou agente a quem tenham sido concedidas facilidades nos termos desta resolução.

4 - Para poderem beneficiar das referidas facilidades, os funcionários e agentes terão de preencher as seguintes condições:

a) Apresentarem documento comprovativo de matrícula em estabelecimento de ensino;

b) Facultarem o horário das suas actividades escolares;

c) Indicarem os dias pretendidos para a realização de provas de exame com a antecedência mínima de quarenta e oito horas;

d) Comprovarem que os dias solicitados para prestação de provas de exame foram de facto utilizados para esse fim;

e) Obterem aproveitamento escolar em, pelo menos, metade das disciplinas em que se tiverem matriculado, para poderem continuar a beneficiar no ano lectivo seguinte das facilidades atrás enunciadas.

5 - O regime previsto nesta resolução vigorará no corrente ano lectivo a título precário e experimental, devendo os serviços enviar ao Ministério da Reforma Administrativa relatórios sobre a sua execução.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Abril de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/05/19/plain-216110.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216110.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda