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Despacho 21100/2003, de 31 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 21 100/2003 (2.ª série). - Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Agosto de 1995, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 41/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Outubro de 2001, homologo os Estatutos da Escola Superior de Tecnologia do Mar de Peniche, que se publicam em anexo.

20 de Outubro de 2003. - O Presidente, Luciano Santos Rodrigues de Almeida.

Estatutos da Escola Superior de Tecnologia do Mar de Peniche

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Designação e âmbito

1 - A Escola Superior de Tecnologia do Mar de Peniche, adiante designada por ESTM, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei.

2 - A ESTM está integrada no Instituto Politécnico de Leiria, adiante designado por IPL, constituindo uma das suas unidades orgânicas.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - A ESTM, enquanto estabelecimento de ensino superior, realiza actividades nos domínios do ensino, da formação profissional, da investigação e da prestação de serviços à comunidade, regendo-se por padrões de qualidade que assegurem resposta adequada às necessidades da região em que se insere e do País.

2 - A ESTM prossegue os seus objectivos, nomeadamente nos domínios do turismo, da gestão, da biologia, da biotecnologia e da engenharia, visando:

a) A formação inicial e recorrente de profissionais com elevado nível de preparação nos aspectos cultural, científico e técnico;

b) A realização de actividades de pesquisa e investigação;

c) A organização e a realização de projectos de actualização e reconversão profissional;

d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres ou que visem objectivos semelhantes ou convergentes;

e) A prestação de serviços à comunidade nas áreas científicas e tecnológicas em que a Escola exerce a sua actividade.

3 - Na prossecução dos seus objectivos, a ESTM pautar-se-á pela salvaguarda das liberdades fundamentais, democraticidade e participação, nomeadamente a liberdade de criação pedagógica, científica, tecnológica, cultural e artística, no sentido de assegurar a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões, bem como a participação de todos os corpos académicos na vida da Escola.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da ESTM:

a) Realizar cursos conducentes à obtenção dos graus e diplomas académicos, designadamente de bacharel, licenciado e outros que a lei preveja;

b) Realizar cursos de actualização e de reconversão profissional e cursos de actualização de quadros técnicos empresariais, creditáveis com certificados ou diplomas adequados;

c) Organizar ou cooperar em actividades de extensão, de natureza cultural, científica ou técnica;

d) Orientar e realizar actividades de investigação e desenvolvimento, nomeadamente levando a cabo projectos de investigação aplicada e desenvolvimento experimental, prioritariamente em cooperação com a comunidade empresarial;

e) Cooperar com empresas para a realização de estágios de formação profissional e de módulos de ensino/aprendizagem;

f) Dar apoio técnico a empresas e instituições, públicas ou privadas, assistindo-as na orientação e execução da investigação e desenvolvimento industrial;

g) Promover a realização de conferências, seminários, encontros, congressos e outras realizações técnico-científicas;

h) Apoiar ou promover a publicação de obras ou revistas de carácter científico.

2 - Nos termos da legislação aplicável, a ESTM pode, igualmente, organizar ou cooperar na organização de cursos de formação profissional relacionados com os seus domínios de actividade não directamente enquadrados no sistema escolar.

3 - Tendo em vista o desempenho das suas atribuições, a ESTM pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais.

4 - Com finalidade idêntica à referida no n.º 3, tendo em vista assegurar a rentabilidade dos seus recursos materiais e tecnológicos, a ESTM pode ainda constituir ou participar em outras pessoas colectivas, de direito público ou privado, sem fins lucrativos.

Artigo 4.º

Graus e diplomas

1 - A ESTM participa, de acordo com a legislação em vigor, na concessão pelo IPL de:

a) Graus de bacharel, de licenciado e outros, nos termos previstos na lei;

b) Equivalências e reconhecimentos de graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;

c) Títulos honoríficos.

2 - A ESTM concede certificados e diplomas referentes a outros cursos, disciplinas e iniciativas no âmbito das suas actividades.

Artigo 5.º

Símbolos

1 - A ESTM dispõe de simbologia própria.

2 - A simbologia da ESTM será definida pela assembleia de representantes.

3 - O dia da ESTM será fixado pela assembleia de representantes.

SECÇÃO II

Autonomia

Artigo 6.º

Autonomia científica e pedagógica

A autonomia científica e pedagógica da ESTM envolve a capacidade para definir a sua orientação científica e pedagógica, nomeadamente:

a) Propondo a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

b) Elaborando os planos de estudos dos cursos por si ministrados, conteúdos programáticos das disciplinas ou outras actividades;

c) Elaborando os projectos de investigação que desenvolve;

d) Decidindo sobre os serviços que presta à comunidade;

e) Decidindo as demais actividades científicas e culturais que realiza;

f) Decidindo sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

g) Fixando as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;

h) Estabelecendo os regimes de frequência e avaliação;

i) Definindo as condições e métodos de ensino a praticar;

j) Fixando o calendário escolar.

Artigo 7.º

Autonomia administrativa e financeira

A autonomia administrativa e financeira da ESTM envolve a capacidade, nomeadamente, para:

a) Dispor do orçamento anual;

b) Propor o recrutamento do pessoal não docente necessário à persecução dos seus objectivos;

c) Recrutar o pessoal docente necessário à realização das suas actividades;

d) Atribuir responsabilidades e tarefas e proceder à distribuição do pessoal docente e não docente por actividades e serviços, de acordo com as normas gerais aplicáveis;

e) Assegurar a gestão e normal funcionamento da ESTM;

f) Promover a realização dos actos tendentes à aquisição de bens e serviços;

g) Autorizar despesas nos termos legais;

h) Elaborar e propor o seu orçamento;

i) Gerir, nos termos legais, as verbas que anualmente lhe são atribuídas no Orçamento do Estado, bem como colaborar com o IPL na execução do Plano de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);

j) Transferir as verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;

k) Obter receitas próprias, a gerir anualmente através de orçamentos privativos segundo critérios por si estabelecidos;

l) Elaborar e redigir os planos plurianuais;

m) Depositar em instituições de crédito legalmente previstas as importâncias provenientes das receitas próprias.

CAPÍTULO II

Estrutura interna

Artigo 8.º

Organização interna

1 - A ESTM dispõe da seguinte organização interna:

a) Órgãos de gestão;

b) Unidades funcionais de carácter científico-pedagógico;

c) Serviços.

2 - Os órgãos de gestão praticam actos de eficácia externa, com características de definitividade e executoriedade, no âmbito da esfera de competências que, por lei, pelos Estatutos do IPL, ou pelos presentes Estatutos, lhe sejam cometidas.

3 - As unidades funcionais estão vocacionadas para actividades de ensino, de investigação, de desenvolvimento e de prestação de serviços, nos termos das competências que lhe sejam conferidas pelos órgãos da Escola.

4 - Os serviços são organizações permanentes da ESTM vocacionadas para o apoio técnico ou administrativo às actividades da ESTM.

SECÇÃO I

Órgãos de gestão

Artigo 9.º

Órgãos da Escola

1 - São órgãos da ESTM:

a) Assembleia de representantes;

b) Conselho permanente;

c) Conselho directivo;

d) Conselho científico:

e) Conselho pedagógico;

f) Conselho consultivo;

g) Conselho administrativo.

2 - Por deliberação da assembleia de representantes, tomada por maioria de dois terços dos seus membros em efectividade de funções, a ESTM pode, em substituição dos conselhos directivo, científico e pedagógico, optar pela estrutura director e ou conselho científico-pedagógico, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, as disposições relativas àqueles órgãos.

Artigo 10.º

Sufrágio secreto

1 - Todas as eleições e todas as deliberações relativas a pessoas implicam sufrágio secreto.

2 - Pode ainda haver sufrágio secreto, quando tal seja deliberado pelo respectivo órgão.

Artigo 11.º

Mandatos

1 - Todos os mandatos têm a duração de dois anos, com excepção dos relativos à assembleia de representantes e ao conselho directivo, que são de três anos.

2 - Os mandatos dos membros da assembleia de representantes e do conselho directivo iniciam-se com a posse conferida pelo presidente do IPL e terminam com a posse dos novos titulares.

3 - Para a assembleia de representantes, para os vogais do conselho directivo e para o conselho pedagógico são também eleitos suplentes em número igual aos dos titulares efectivos, de modo a assegurar eventuais substituições.

4 - O mandato do presidente do conselho directivo é renovável até ao máximo de dois consecutivos.

Artigo 12.º

Suspensão do mandato

Determinam a suspensão do mandato:

a) O deferimento do requerimento de substituição temporária, nos termos do artigo 13.º;

b) Procedimento disciplinar instaurado por indícios de infracção disciplinar grave.

Artigo 13.º

Substituição temporária

1 - Os titulares de qualquer dos órgãos da ESTM podem pedir ao presidente do respectivo órgão, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, por período global não superior, em cada mandato, a dois anos.

2 - Por motivo relevante entende-se, nomeadamente:

a) Doença;

b) A actividade profissional inadiável, nomeadamente preparação de mestrados, doutoramentos e provas públicas;

c) Exercício de funções públicas para que haja sido eleito ou nomeado pelos órgãos do Estado.

3 - Se o requerimento de substituição for apresentado pelo presidente do órgão, a apresentação será feita perante o titular daquele órgão que o substitui nas suas ausências ou impedimentos, o qual só poderá recusar a substituição com a prévia anuência da maioria dos membros que compõem aquele órgão.

4 - O substituto pertencerá à mesma lista do substituído e será sempre o que nela se encontrar imediatamente a seguir aos que se encontrem no exercício de funções, salvo no caso da substituição temporária do presidente do órgão, o qual será substituído pelo titular que nos termos dos Estatutos o substitui nas suas ausências ou impedimentos, procedendo-se à substituição deste último nos termos previstos para as demais situações.

Artigo 14.º

Cessação da suspensão

1 - A suspensão do mandato cessa:

a) No caso da alínea a) do artigo 12.º, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do titular do órgão substituído;

b) No caso da alínea b) do artigo 12.º, por decisão absolutória ou equivalente, ou com o cumprimento da pena.

2 - Com a retoma pelo titular do órgão do exercício do mandato cessam automaticamente e sem necessidade de quaisquer outras formalidades os poderes do substituto.

3 - O regresso antecipado é comunicado à entidade a quem foi requerida a substituição temporária e produz plenos efeitos com a recepção da referida comunicação.

Artigo 15.º

Substituição definitiva

1 - As vagas que ocorram na assembleia de representantes, no conselho directivo e no conselho pedagógico são preenchidas pelas pessoas que figuram seguidamente nas respectivas listas de candidaturas e segundo a ordem nelas indicada.

2 - Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, procede-se a nova eleição pelo respectivo corpo, desde que as vagas criadas na sua representação atinjam mais de metade.

3 - As vagas que ocorram na mesa da assembleia de representantes, nos cargos de presidente do conselho directivo, do conselho científico, do conselho pedagógico e entre os membros do conselho consultivo são preenchidas por nova eleição ou designação, nos termos previstos nos Estatutos.

4 - Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos.

Artigo 16.º

Renúncia de mandato

1 - Os titulares de qualquer dos órgãos da Escola, salvo os membros do conselho científico, podem renunciar aos respectivos mandatos através de declaração escrita justificativa.

2 - A declaração de renúncia produz efeitos imediatos.

Artigo 17.º

Perda de mandato

1 - Perdem o mandato os titulares:

a) Que deixem de pertencer aos corpos por que tenham sido eleitos;

b) Que estejam impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;

c) Que faltem, sem motivo justificativo, a mais de cinco reuniões por ano;

d) Que sejam condenados em processo penal ou disciplinar durante o período do mandato por infracção grave cometida no exercício das funções para que foi eleito.

2 - O disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior não é aplicável aos membros do conselho científico.

3 - Cabe ao presidente do respectivo órgão aceitar ou recusar a justificação da falta.

Artigo 18.º

Presidente

1 - Os presidentes dos órgãos são eleitos de entre os respectivos membros nos termos da lei.

2 - Os presidentes do conselho directivo, do conselho científico e do conselho pedagógico são eleitos de entre os professores da Escola.

3 - Os presidentes de todos os órgãos têm voto de qualidade.

4 - Das decisões do presidente cabe recurso para o plenário do respectivo órgão.

Artigo 19.º

Regimento

1 - Cada um dos órgãos aprova o seu regimento.

2 - O regimento pode prever a existência de uma comissão permanente e de comissões especializadas.

3 - Ao plenário é sempre reservada a competência para tomar deliberações de carácter genérico.

SUBSECÇÃO I

Assembleia de representantes

Artigo 20.º

Funções

A assembleia de representantes é o órgão representativo da comunidade dos docentes, estudantes e pessoal não docente.

Artigo 21.º

Composição

Compõem a assembleia de representantes 10 docentes, 10 estudantes e 5 funcionários não docentes, os quais são eleitos por listas e por corpos, mediante aplicação do método proporcional de Hondt.

Artigo 22.º

Cadernos eleitorais

1 - O conselho directivo em exercício diligencia para que, até 20 dias de calendário antes da data fixada para as eleições, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais actualizados dos corpos dos docentes, estudantes e funcionários não docentes em serviço na Escola, os quais podem consistir, quanto aos estudantes, na pauta escolar.

2 - Dos cadernos eleitorais são extraídas as cópias que se prevejam necessárias para o uso dos escrutinadores das mesas de voto e para os delegados das listas concorrentes.

Artigo 23.º

Data da eleição

1 - As eleições para a assembleia de representantes realizam-se, em regra, entre o dia 2 e o dia 16 de Dezembro do ano em que devam ocorrer.

2 - As eleições são marcadas pelo presidente do conselho directivo, ouvidos este conselho e o presidente da assembleia de representantes.

3 - Em qualquer caso, as eleições podem decorrer em 2 dias consecutivos e só podem efectuar-se dentro do calendário escolar com a exclusão dos primeiros e dos últimos 30 dias deste, das férias escolares, do período de frequências e exames e dos dias de dispensa previstos na lei ou determinados pelo conselho directivo.

4 - A marcação faz-se com a necessária publicidade, com a antecedência mínima de 30 dias de calendário.

Artigo 24.º

Candidaturas

1 - Até ao 10.º dia (de calendário) anterior à data das eleições, são entregues ao presidente do conselho directivo as listas dos candidatos concorrentes à eleição por cada um dos corpos e respectivo programa, sendo rejeitadas as que sejam entregues após aquela data.

2 - As candidaturas têm de ser subscritas por um mínimo de 5% dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 20% dos que constituem os colégios eleitorais dos docentes e dos funcionários não docentes.

Artigo 25.º

Primeira reunião

A assembleia reunirá pela primeira vez, a convocatória do presidente cessante, nos 10 dias (de calendário) subsequentes à sua tomada de posse, tendo por ordem de trabalhos a eleição da mesa e a aprovação do regimento.

Artigo 26.º

Competência

Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger o conselho directivo e destituí-lo;

b) Aprovar o orçamento e plano de actividades apresentados pelo conselho directivo;

c) Apreciar o relatório do conselho directivo respeitante ao ano anterior e, em geral, fiscalizar os actos desse conselho, sem prejuízo da competência própria dele;

d) Apreciar e discutir os problemas fundamentais de orientação e funcionamento da vida escolar;

e) Designar os membros do conselho consultivo a que se referem as alíneas b) e d) do artigo 52.º;

f) Designar os membros do colégio eleitoral a que se referem o n.º 9 do artigo 11.º e o n.º 4 do artigo 17.º dos Estatutos do IPL;

g) Proceder à revisão dos Estatutos da ESTM;

h) Elaborar e aprovar os regulamentos eleitorais.

SUBSECÇÃO II

Conselho permanente

Artigo 27.º

Composição

1 - Compõem o conselho permanente os presidentes da assembleia de representantes, dos conselhos directivo, científico, pedagógico e, ainda, o presidente da Associação de Estudantes.

2 - O conselho permanente é presidido pelo presidente da assembleia de representantes.

Artigo 28.º

Competência

Compete, em geral, ao conselho permanente:

a) Apresentar aos restantes órgãos da Escola as recomendações que julgar pertinentes;

b) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou solicitação dos órgãos da Escola, sobre todas as questões de interesse da Escola;

c) Assegurar, a título excepcional, a gestão corrente da Escola em caso de impedimento temporário ou definitivo dos professores eleitos para o conselho directivo e até que o impedimento cesse ou se proceda a nova eleição e tomada de posse.

Artigo 29.º

Reuniões

O conselho permanente reúne extraordinariamente a convocatória do seu presidente, sempre que este o considere necessário, ou a solicitação de dois dos seus membros.

SUBSECÇÃO III

Conselho directivo

Artigo 30.º

Função

1 - O conselho directivo é o órgão de gestão administrativa e financeira da Escola.

2 - O conselho directivo tem um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo 31.º

Composição

1 - Compõem o conselho directivo três professores, um estudante e um funcionário não docente em serviço na Escola.

2 - O presidente e os vice-presidentes serão professores em serviço na Escola ou individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exerçam funções correspondentes às de professor e que reúnam, no momento da apresentação da candidatura, condições para o exercício do período normal de duração do mandato.

Artigo 32.º

Competências

1 - Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da ESTM de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe, designadamente:

a) Dirigir, orientar e coordenar a ESTM em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos;

b) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESTM;

c) Preparar e propor à assembleia de representantes o plano de desenvolvimento plurianual da ESTM, com base nos planos apresentados pelos órgãos competentes;

d) Preparar e propor à assembleia de representantes o plano anual de actividades e o respectivo projecto de orçamento;

e) Viabilizar as decisões e propostas apresentadas pelos órgãos competentes;

f) Assegurar a execução do plano de actividades e do respectivo orçamento, propondo eventuais alterações;

g) Deliberar sobre qualquer assunto de gestão que o seu presidente entenda submeter-lhe;

h) Pronunciar-se sobre a exequibilidade administrativa e financeira dos mapas de serviço docente aprovados pelo conselho científico;

i) Elaborar e aprovar os horários escolares;

j) Fixar o calendário escolar, sob parecer do conselho científico;

k) Designar os responsáveis pelos diferentes serviços, sob parecer do conselho científico, desde que se enquadrem nas competências deste órgão;

l) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da ESTM;

m) Tomar iniciativa de apresentar propostas a outros órgãos;

n) Propor ao IPL a criação, integração, modificação ou extinção de serviços;

o) Propor ao IPL alterações aos quadros de pessoal docente, técnico superior, técnico, administrativo, operário e auxiliar, no primeiro caso mediante parecer prévio favorável do conselho científico;

p) Coordenar as operações eleitorais que ultrapassem o âmbito dos outros órgãos e assegurar a elaboração atempada dos cadernos eleitorais referentes a cada corpo;

q) Elaborar relatórios da execução dos programas de actividades da ESTM;

r) Zelar pelo cumprimento das leis;

s) Submeter ao presidente do IPL todas as questões que careçam de resolução superior;

t) Propor ao IPL recrutamento do pessoal não docente necessário à prossecução dos objectivos da ESTM;

u) Recrutar o pessoal docente necessário à realização das actividades da ESTM;

v) Promover a aquisição de material científico e pedagógico, após parecer favorável dos conselhos científico ou pedagógico, conforme o caso;

w) Dar execução a todos os actos emanados dos restantes órgãos da Escola no exercício da sua competência própria, não lhe sendo lícito protelar o andamento dos assuntos que lhe forem presentes.

2 - Pode o conselho directivo delegar ou subdelegar competências no seu presidente ou em qualquer outro membro, bem como nos presidentes dos outros órgãos, devendo os despachos de delegação ou subdelegação ser publicados no Diário da República.

Artigo 33.º

Processo eleitoral

1 - A eleição é feita por lista de corpos a apresentar ao presidente da assembleia de representantes até 10 dias (de calendário) da data que este vier a fixar para o acto eleitoral.

2 - O presidente da assembleia de representantes verificará nas quarenta e oito horas subsequentes a regularidade das listas apresentadas: as irregularidades deverão ser supridas no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de a lista não ser aceite.

Artigo 34.º

Eleição do conselho directivo

1 - O conselho directivo é eleito em reunião extraordinária da assembleia de representantes a realizar nos 40 dias (de calendário) subsequente à tomada de posse desta.

2 - Os titulares correspondentes a cada corpo do conselho directivo são eleitos pelos elementos da assembleia de representantes do respectivo corpo.

Artigo 35.º

Nomeação e exercício de funções

1 - O presidente e os vice-presidentes são nomeados em regime de comissão de serviço pelo presidente do IPL e exercem funções em regime de dedicação exclusiva, podendo, por sua iniciativa, prestar também serviço docente.

2 - Não constitui violação do princípio da dedicação exclusiva a ocupação que se mostre necessária à frequência ou preparação de cursos destinados à obtenção dos graus académicos ou à prestação de provas públicas necessárias à progressão na carreira, bem como as actividades por lei compatíveis com o regime de exclusividade do pessoal docente.

Artigo 36.º

Destituição do conselho directivo

1 - A assembleia de representantes só pode destituir o conselho directivo em reunião expressamente convocada para o efeito com a antecedência mínima de 10 dias.

2 - A deliberação de destituição é fundamentada e exige maioria de dois terços dos membros da assembleia em efectividade de funções.

3 - A deliberação de destituição abrange todos os membros do conselho directivo, não podendo haver destituições individuais.

4 - O conselho directivo não pode ser destituído nos 90 dias anteriores ao termo do mandato.

Artigo 37.º

Presidente

1 - Compete ao presidente do conselho directivo, no exercício da sua competência própria:

a) Representar a ESTM em juízo e fora dele;

b) Preparar e dirigir as reuniões do conselho directivo;

c) Exercer em permanência funções de administração corrente;

d) Supervisionar os serviços administrativos e outros que fiquem na sua directa dependência;

e) Designar o vice-presidente que integrará o conselho administrativo, mediante parecer favorável do conselho directivo.

2 - Em situações de urgência, pode o presidente do conselho directivo tomar as decisões indispensáveis ao regular funcionamento da ESTM, as quais serão objecto de ratificação na primeira reunião subsequente do conselho.

3 - O presidente do conselho directivo pode delegar ou subdelegar a sua competência em qualquer dos vice-presidentes do conselho.

4 - Ouvido o conselho directivo, o presidente designará o vice-presidente que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 38.º

Reuniões

1 - O conselho directivo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a solicitação de dois dos seus membros.

2 - O presidente pode solicitar a presença, sem direito a voto, dos presidentes dos conselho científico e pedagógico nas reuniões em que tratem assuntos relevantes que exijam a coordenação dos vários órgãos da ESTM.

3 - O secretário da ESTM está presente, sem direito a voto, em todas as reuniões.

SUBSECÇÃO IV

Conselho científico

Artigo 39.º

Função

O conselho científico é o órgão de gestão científica e cultural da escola.

Artigo 40.º

Composição

1 - Compõem o conselho científico o presidente do conselho directivo e todos os professores da Escola.

2 - Por deliberação do conselho científico podem ainda ser designados para integrar o conselho, por cooptação, professores de outros estabelecimentos de ensino, investigadores e outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio das actividades da Escola, habilitados com o grau de mestre ou de doutor.

3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico, sem direito a voto, outros docentes cujas funções na Escola o justifiquem.

4 - O conselho científico é presidido por um professor a eleger de entre os seus membros.

Artigo 41.º

Representação dos assistentes

1 - Estará presente nas reuniões do conselho científico um representante dos assistentes ou equiparados a qualquer categoria, a eleger em cada ano pelos assistentes que façam parte da assembleia de representantes ou, não havendo nesta uma pluralidade de assistentes e equiparados, será eleito directamente pelo corpo dos assistentes e equiparados.

2 - O representante dos assistentes ou equiparados tem o direito de apresentar proposta sobre assuntos de carácter genérico que lhes digam respeito.

Artigo 42.º

Competências

1 - São competências do conselho científico, para além das que lhe forem cometidas pela lei, as seguintes:

a) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESTM nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviço à comunidade, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica;

b) Fazer propostas sobre o desenvolvimento de actividades de ensino, de investigação, de extensão cultural e de prestação de serviços;

c) Aprovar propostas de criação, extinção e reestruturação de cursos e respectivos planos de estudos e afectar cada um dos cursos a um departamento;

d) Elaborar propostas de número máximo de vagas para os diversos cursos e outras actividades de formação, ouvido o conselho consultivo;

e) Fazer propostas e emitir parecer sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições e, bem assim, pronunciar-se sobre a participação da ESTM em outras pessoas colectivas, verificando se as actividades destas são compatíveis com as finalidades e interesses da ESTM;

f) Propor ao conselho directivo as alterações ao quadro de pessoal docente;

g) Propor ao conselho directivo a abertura de concurso para novos docentes e deliberar sobre a composição do respectivo júri;

h) Aprovar, na medida das suas competências, os regulamentos que lhe sejam submetidos pelas unidades funcionais;

i) Afectar cada docente a um departamento;

j) Estabelecer e organizar provas públicas, nos termos legais, e propor a nomeação dos respectivos júris;

k) Deliberar acerca da nomeação definitiva dos professores, bem como sobre a nomeação, celebração, renovação de contratos de pessoal docente ou qualquer outra forma de prestação de serviço docente;

l) Definir critérios de atribuição de serviço docente e aprovar a respectiva distribuição anual;

m) Deliberar sobre as dispensas de serviço docente;

n) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;

o) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos, nos termos da legislação em vigor;

p) Fazer propostas e emitir parecer sobre a aquisição de equipamento científico e seu uso;

q) Propor ao conselho directivo todas as acções que julgar convenientes para correcta concretização da política científica e integrar nos planos de desenvolvimento, incluindo a aquisição de equipamentos e material bibliográfico, audiovisual e informático com relevância científica.

2 - Os pareceres referidos na alínea e) do número anterior devem ser, obrigatoriamente, emitidos no prazo máximo de 30 dias (de calendário) contados da data em que hajam sido solicitados pelo presidente do conselho directivo; a ausência de parecer no prazo fixado significará que o conselho dá a sua anuência às propostas apresentadas.

3 - Para efeitos de apreciação de relatórios, de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior àquela para que é aberto concurso.

Artigo 43.º

Reuniões

O conselho científico reúne ordinariamente, nos termos do regimento, e extraordinariamente a convocação do presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

SUBSECÇÃO V

Conselho pedagógico

Artigo 44.º

Função

O conselho pedagógico é o órgão de orientação pedagógica da Escola.

Artigo 45.º

Composição

1 - Compõem o conselho pedagógico professores e equiparados, assistentes e equiparados e estudantes, sendo presidido por um professor a eleger de entre os seus membros.

2 - O número de membros do conselho pedagógico será igual ao dobro do número de cursos em funcionamento, sendo paritária a representação de estudantes e docentes.

3 - A representação dos professores e equiparados e dos assistentes e equiparados será entre si proporcional ao seu número.

4 - Nas reuniões do conselho pedagógico participam, se assim o entenderem, o presidente do conselho directivo e um representante da associação de estudantes, sem direito a voto.

Artigo 46.º

Eleições

1 - As eleições dos membros do conselho pedagógico fazem-se entre os professores e equiparados, assistentes e equiparados e os estudantes.

2 - O processo eleitoral rege-se, com as necessárias adaptações, segundo as normas relativas à eleição da assembleia de representantes.

Artigo 47.º

Competência

1 - No âmbito e nos limites impostos pela lei e em articulação com as orientações emanadas dos outros órgãos, compete ao conselho pedagógico, nomeadamente:

a) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica da ESTM, em particular sobre métodos de ensino e organização curricular, calendário escolar, regimes de frequência, transição de ano e avaliação, horários escolares e calendários de provas de avaliação;

b) Contribuir para o normal funcionamento dos cursos, procurando corrigir eventuais dificuldades detectadas e informando das mesmas os órgãos adequados;

c) Promover actividades que viabilizem a articulação interdisciplinar;

d) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;

e) Promover, em colaboração com os outros órgãos da ESTM, actividades culturais, de animação e formação pedagógicas;

f) Assegurar, em consonância com os outros órgãos da ESTM, a ligação dos cursos com o meio profissional e social;

g) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico e, quando solicitado, dar pareceres sobre propostas relativas a esta matéria;

h) Fazer propostas para optimizar a utilização dos diferentes recursos educativos da ESTM;

i) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico ou com implicações pedagógicas;

j) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes.

2 - É aplicável ao conselho pedagógico o disposto no artigo 42.º, n.º 2, com as necessárias adaptações.

Artigo 48.º

Funcionamento

O plenário do conselho reúne-se ordinariamente nos termos do regimento e extraordinariamente a convocação do presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

SUBSECÇÃO VI

Conselho administrativo

Artigo 49.º

Composição e funcionamento

1 - Para o exercício das competências inerentes à prática da gestão administrativa e financeira, funciona na ESTM um conselho administrativo composto por:

a) O presidente do conselho directivo;

b) Um dos vice-presidentes do conselho directivo;

c) O secretário, ou quando o lugar não se encontrar provido, um funcionário designado pelo conselho directivo.

2 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

3 - No caso de empate na votação o presidente terá voto de qualidade.

4 - Serão presentes ao conselho administrativo as relações das requisições de fundos, das despesas e dos pagamentos autorizados, devendo de tal apresentação fazer-se menção expressa em acta.

5 - O conselho administrativo reúne ordinariamente nos termos do regimento.

Artigo 50.º

Competência

São competências específicas do conselho administrativo, nomeadamente:

a) Orientar a preparação dos projectos de orçamento e fiscalizar a sua execução;

b) Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da ESTM;

c) Propor eventuais transferências, reforços e anulações de verbas incluídas nos orçamentos da ESTM;

d) Promover a arrecadação das receitas próprias da ESTM;

e) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

f) Verificar a regularidade formal das despesas e autorizar o seu pagamento;

g) Promover a elaboração das contas de gerência;

h) Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria.

SUBSECÇÃO VII

Conselho consultivo

Artigo 51.º

Função

O conselho consultivo é o órgão de ligação entre a ESTM e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, relacionadas com as suas actividades.

Artigo 52.º

Composição

Compõem o conselho consultivo:

a) O presidente do conselho directivo, que preside, e os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico;

b) 10 personalidades de destaque na vida económica, social e cultural, designadas pela assembleia de representantes;

c) Um representante de cada uma das associações de municípios da área de influência e implantação da escola;

d) Cinco elementos a designarem pela assembleia de representantes de entre antigos docentes e antigos alunos.

Artigo 53.º

Competência

1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:

a) Os planos de actividade da ESTM;

b) A pertinência dos cursos existentes:

c) Os projectos de criação de novos cursos;

d) A organização dos planos de estudo, quando para tal for solicitado pelo presidente do conselho directivo;

e) A realização de cursos de aperfeiçoamento, actualização e reconversão.

f) Fixação do número máximo de vagas de cada curso.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo:

a) Fomentar a ligação entre a ESTM e a comunidade;

b) Pronunciar-se sobre outros assuntos apresentados pelo seu presidente.

3 - A duração do mandato do conselho consultivo coincide com a do conselho directivo.

4 - É aplicável ao conselho consultivo, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 42.º, n.º 2, contando-se o prazo ali estabelecido a partir da data fixada na convocatória da reunião a realizar para o efeito.

5 - A reunião plenária poderá ser substituída por consulta por escrito, considerando-se o parecer aprovado se a proposta de deliberação enviada para o efeito pelo presidente não for rejeitada pela maioria dos seus membros no prazo que lhes for fixado.

Artigo 54.º

Constituição e funcionamento

1 - O conselho consultivo considera-se constituído logo que designada a maioria dos seus membros.

2 - O conselho consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a convocação do presidente.

SECÇÃO II

Unidades funcionais

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 55.º

Unidades funcionais

1 - As unidades funcionais são uma forma de organização interna, destinada a apoiar a coordenação científica, pedagógica e técnica das actividades lectivas da ESTM, bem como de outras actividades que se enquadrem na sua esfera específica de actuação.

2 - A ESTM dispõe de unidades funcionais científico-pedagógicas e técnico-científicas.

3 - São unidades funcionais científico-pedagógicas:

a) Os departamentos;

b) As coordenações de cursos.

4 - São unidades funcionais técnico-científicas:

a) Os laboratórios;

b) O Centro de Documentação e Recursos Educativos;

c) O Centro de Investigação e Apoio à Comunidade.

5 - De acordo com a sua esfera de actuação e a sua especificidade, as unidades funcionais dependem do conselho directivo ou do conselho científico.

SUBSECÇÃO II

Departamentos

Artigo 56.º

Natureza

1 - Os departamentos são unidades funcionais de ensino, de investigação e de prestação de serviços à comunidade e de divulgação de saber nos seus domínios específicos.

2 - Todos os docentes da ESTM serão afectos pelo conselho científico a um departamento.

3 - O funcionamento e actividade dos departamentos regem-se pelo regulamento a elaborar, sujeito a aprovação pelos conselhos directivo e científico.

Artigo 57.º

Constituição ou extinção

A constituição ou extinção de departamentos é aprovada pelo conselho científico e ratificada pelo conselho directivo sempre que envolva despesas.

Artigo 58.º

Composição e organização

1 - Cada departamento é, basicamente, composto por um grupo bem dimensionado de docentes pertencentes a áreas globais de conhecimento.

2 - Os departamentos encontram-se organizados em:

a) Coordenador;

b) Conselho de departamento;

c) Plenário.

Artigo 59.º

Competências do departamento

No domínio da coordenação científica, compete ao departamento:

a) Promover a produção, o desenvolvimento e a difusão do conhecimento no respectivo domínio de acção;

b) Propor políticas a prosseguir no domínio da investigação aplicada da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;

c) Promover e apoiar o desenvolvimento de projectos de investigação aplicada nos domínios que lhe são próprios e, em colaboração com outros domínios, em programas interdisciplinares;

d) Garantir a iniciativa e a liberdade de investigação dos seus docentes com vista ao desenvolvimento do saber e da qualidade do ensino e da prestação de serviços à comunidade, sem prejuízo da cooperação com outros departamentos e no âmbito dos fins da ESTM;

e) Dar parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro, de bolsas de estudo e de dispensa de serviço dos docentes que o integram;

f) Propor a celebração de protocolos e contratos com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiros, no seu domínio de acção;

g) Elaborar e propor o regulamento de organização interna do departamento.

Artigo 60.º

Coordenador de departamento

1 - O coordenador do departamento é eleito pelo plenário.

2 - São elegíveis coordenadores de departamento os professores-coordenadores, professores-adjuntos, equiparados a professores e os assistentes, em regime de exclusividade ou em tempo integral.

3 - Pode ainda ser eleito coordenador de um departamento um docente pertencente a outro departamento desde que nenhum dos docentes elegíveis obtenha a votação necessária para ser eleito.

4 - O coordenador de um departamento será necessariamente um docente de categoria igual ou superior à categoria mais elevada desse departamento, salvo se os próprios tiverem solicitado escusa.

5 - O coordenador poderá delegar competências nos membros do conselho de departamento ou noutro docente do departamento, ouvido esse conselho.

6 - Em caso de ausência ou impedimento temporário inferior a 30 dias, o coordenador poderá ser substituído por um professor do departamento, designado por este na 1.ª reunião.

Artigo 61.º

Eleição do coordenador

1 - O coordenador é eleito por voto secreto, sendo eleitores todos os docentes integrados no departamento respectivo independentemente do vínculo que os liga à Escola, desde que em tempo integral.

2 - Será eleito coordenador o docente elegível que obtiver na primeira volta a maioria absoluta dos votos dos docentes do respectivo departamento.

3 - Se nenhum docente obtiver a maioria absoluta proceder-se-á a nova votação entre os dois mais votados; se os votos tiverem recaído em mais de um docente, considera-se eleito aquele que obtiver um resultado superior a 50% dos votos expressos.

4 - Havendo apenas um docente elegível, este considerar-se-á eleito em segunda votação se obtiver um resultado superior a 50% dos votos expressos.

5 - Se nenhum docente obtiver a votação exigida nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, considerar-se-ão elegíveis para coordenador os docentes de igual categoria de qualquer outro departamento, decorrendo a votação de acordo com as regras estabelecidas nos números anteriores.

6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os docentes universitários com a categoria de professor em serviço na Escola são equiparados a professor-coordenador.

7 - Se ainda assim nenhum docente obtiver a votação necessária, o conselho científico designará provisoriamente um coordenador, procedendo-se a novas eleições decorridos que sejam 120 dias.

8 - O mandato dos coordenadores é de dois anos lectivos, decorrendo as eleições de 15 a 30 de Outubro de cada ano, em data a fixar pelo presidente do conselho científico.

Artigo 62.º

Competências do coordenador de departamento

Compete ao coordenador de departamento:

a) Representar o departamento;

b) Convocar e presidir às reuniões do plenário e do conselho de departamento;

c) Coordenar a gestão corrente do departamento;

d) Articular com cada coordenador de curso o número de turmas a criar em cada uma das disciplinas asseguradas pelo departamento;

e) Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição do serviço docente e enviá-los ao conselho científico da ESTM;

f) Coordenar a elaboração dos planos de actividade e desenvolvimento do departamento e apresentar superiormente o respectivo relatório;

g) Colaborar com o conselho directivo na elaboração do plano e relatório de actividades;

h) Apresentar ao conselho científico as propostas de contratação de pessoal docente;

i) Propor aos órgãos de gestão a abertura de concursos, protocolos de colaboração, acordos e contratos de prestação de serviços;

j) Propor a nomeação e destituição dos responsáveis de laboratórios;

k) Apresentar as propostas de normas e regulamentos de gestão corrente do departamento aos órgãos de gestão;

l) Dar parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro de curta duração, de declarações de interesse, de bolsas de estudo e de dispensa de serviço dos docentes que o integram;

m) Enviar mensalmente ao conselho científico e ao conselho directivo uma súmula das decisões tomadas pelo departamento.

Artigo 63.º

Conselho de departamento

1 - Para apoiar o coordenador na gestão corrente do departamento é criado o conselho de departamento, que deverá ter, no mínimo, três elementos.

2 - O conselho de departamento é constituído por:

a) O coordenador do departamento, que preside;

b) Professores afectos ao departamento;

c) Poderão ainda integrar o conselho de departamento, após aprovação pela maioria dos professores em efectividade de funções, equiparados a professores em regime de tempo integral e coordenadores de curso, sendo o seu mandato correspondente ao mandato do coordenador.

3 - Poderão ainda participar em reuniões do conselho de departamento, sem direito a voto, a convite dos respectivos coordenadores, outros docentes afectos ao departamento, quando tal se considere conveniente, face ao conteúdo dos assuntos a analisar.

Artigo 64.º

Competências do conselho de departamento

Compete ao conselho de departamento:

a) Apoiar o coordenador na gestão corrente do departamento;

b) Elaborar propostas de utilização das verbas que sejam atribuídas ao departamento;

c) Elaborar os planos de actividade e desenvolvimento do departamento;

d) Elaborar os planos de formação do pessoal docente e não docente do departamento;

e) Elaborar os mapas de distribuição de serviço docente do departamento;

f) Propor os responsáveis das disciplinas e das áreas científicas;

g) Elaborar propostas de contratação de pessoal docente e abertura de concursos, a submeter ao conselho científico;

h) Elaborar normas e regulamentos sobre os assuntos de gestão corrente do departamento;

i) Pronunciar-se sobre planos de trabalho para efeitos de mestrado e doutoramento;

j) Dar cumprimento às solicitações apresentadas pelos órgãos de gestão da Escola.

Artigo 65.º

Plenário

O plenário é presidido pelo coordenador e constituído por todos os docentes afectos ao departamento.

Artigo 66.º

Competências do plenário

Ao plenário compete:

a) Eleger e propor a destituição do coordenador de Departamento;

b) Apreciar os planos de actividades e desenvolvimento do departamento, de acordo com os princípios gerais definidos pelo conselho científico.

c) Dar parecer sobre a política de investigação científica, tecnológica e de formação profissional do departamento, de acordo com as linhas orientadoras definidas pelo conselho científico;

d) Propor ao conselho científico o estabelecimento de programas de investigação, contratos com o exterior ou outros protocolos;

e) Dar parecer e decidir sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos no domínio da coordenação científica;

f) Avaliar, até ao fim do mês seguinte de cada semestre lectivo, as actividades desenvolvidas pelo departamento durante esse período.

Artigo 67.º

Comissões eventuais

Sempre que justificado, o plenário do departamento e o conselho de departamento podem aprovar a constituição e extinção de comissões eventuais para assuntos específicos.

Artigo 68.º

Reuniões

1 - O plenário do departamento reúne ordinariamente duas vezes por ano, no início de cada semestre, ou extraordinariamente por iniciativa do coordenador ou, ainda, por solicitação fundamentada de pelo menos um terço dos seus membros.

2 - O conselho de departamento reúne ordinariamente de dois em dois meses ou extraordinariamente por iniciativa do coordenador ou da maioria dos membros do conselho.

3 - As convocatórias para as reuniões dos conselhos e do plenário serão enviadas pelo coordenador respectivo a cada um dos seus membros, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência. A ordem de trabalhos só pode ser alterada por proposta dirigida ao coordenador, aprovada pela totalidade dos membros presentes na reunião.

4 - As votações são nominais, excepto quando se trate de deliberar sobre pessoas, caso em que serão secretas.

5 - Para além do caso previsto no número anterior, a votação poderá ser secreta se o conselho assim o decidir.

6 - Em caso de empate nas deliberações o coordenador tem voto de qualidade.

SUBSECÇÃO III

Coordenações de cursos

Artigo 69.º

Coordenador de curso

1 - Para cada curso da ESTM, o conselho directivo, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico, nomeia um coordenador de curso.

2 - O funcionamento e actividade das coordenações de curso regem-se pelo regulamento a elaborar e aprovar pelos conselhos directivo e científico, ouvido o conselho pedagógico.

Artigo 70.º

Competências

Compete à coordenação de curso:

a) Zelar pelo bom funcionamento das actividades pedagógicas do curso, bem como apoiar os alunos em todo o processo de integração e prosseguimento de estudos e outras actividades na ESTM;

b) Convocar reuniões de curso para auscultação de problemas e propostas por parte dos alunos e encaminhá-las para os órgãos competentes;

c) Convocar em plenário os docentes que desenvolvam actividades lectivas no curso de que é coordenador para elaborar e debater propostas relativas ao bom andamento e funcionamento do curso, bem como de actividades que este possa vir a desenvolver;

d) Propor a colocação de alunos em estágio;

e) Representar o curso junto dos diferentes órgãos de gestão da ESTM, sempre que solicitado por estes ou a seu pedido.

SUBSECÇÃO IV

Laboratórios

Artigo 71.º

Laboratórios

1 - Os laboratórios são espaços de características específicas destinados essencialmente ao desenvolvimento de actividades lectivas de carácter prático.

2 - Sempre que possível, os laboratórios funcionarão também como espaços de apoio e desenvolvimento de outras actividades da ESTM, nomeadamente no que se refere aos serviços técnicos, desenvolvimento experimental de trabalhos de estudo e investigação científica e prestação de serviços.

3 - Os laboratórios, face às suas características, estão dependentes, do ponto de vista científico, dos departamentos, os quais devem propor ao conselho directivo a nomeação de um docente responsável por ele, competindo a este docente a gestão funcional e material do espaço em harmonia com o departamento e o conselho directivo.

4 - A duração da coordenação do espaço laboratorial é de dois anos.

5 - A afectação de recursos humanos técnicos e ou técnicos superiores aos laboratórios é da competência do conselho directivo, ouvido o departamento.

6 - A criação ou extinção de novos espaços laboratoriais compete ao conselho directivo, sob proposta dos departamentos e parecer favorável do conselho científico.

SUBSECÇÃO V

Centro de Documentação e Recursos Educativos

Artigo 72.º

Natureza, composição e competência

1 - O Centro de Documentação e Recursos Educativos é uma unidade funcional de apoio à qual compete a recolha, produção e difusão de documentação científica, técnica e pedagógica relacionadas com as actividades da ESTM.

2 - O Centro de Documentação e Recursos Educativos é composto pelas seguintes subunidades:

a) Biblioteca e Documentação;

b) Reprografia e Publicações;

c) Audiovisuais e Tecnologia Educativa.

3 - O Centro de Documentação e Recursos Educativos é dirigido por um docente nomeado pelo conselho directivo, sob proposta do conselho científico.

4 - O director do Centro de Documentação e Recursos Educativos será assessorado por pessoal devidamente qualificado na sua directa dependência.

5 - Sempre que a sua dimensão, carga de serviços ou especialização o justifiquem, podem as subunidades constituir-se em unidades funcionais, sob proposta do conselho directivo, ouvido o director do Centro de Documentação e Recursos Educativos.

6 - São competências do director do Centro de Documentação e Recursos Educativos:

a) Elaborar o regulamento do Centro e as normas de funcionamento de cada uma das subunidades para homologação pelo conselho directivo;

b) Zelar pelo bom funcionamento de cada uma das subunidades, propondo a aquisição dos materiais e equipamentos necessários, bem como a afectação de recursos humanos;

c) Elaborar propostas de iniciativas de apoio técnico, pedagógico, científico e cultural, a serem produzidas ou co-produzidas pelo Centro de Documentação e Recursos Educativos.

SUBSECÇÃO VI

Centro de Investigação e Apoio à Comunidade

Artigo 73.º

Natureza, composição e competência

1 - O Centro de Investigação e Apoio à Comunidade, adiante designado por CIAC, é uma unidade funcional de apoio à qual compete desenvolver acções de investigação, estudos e outras, de apoio à comunidade.

2 - O CIAC é dirigido por um docente nomeado pelo conselho directivo, sob proposta do conselho científico.

3 - São competências do director do CIAC:

a) Propor o regulamento do Centro e as normas de funcionamento de cada uma das subunidades para homologação pelo conselho directivo;

b) Zelar pelo bom funcionamento de cada uma das subunidades, propondo a aquisição dos materiais e equipamentos necessários, bem como a afectação de recursos humanos.

4 - No âmbito do CIAC é criado, desde já, o Centro Tecnológico, também designado Laboratório Biotecnológico do Oeste, subunidade de apoio à qual compete a realização de actividades de investigação e de prestação de serviços na área da biotecnologia, incluindo aquacultura, química alimentar, microbiologia alimentar e ambiente, entre outras, relacionadas com a vocação científica da ESTM.

5 - O Centro Tecnológico é dirigido por um docente nomeado pelo conselho directivo, sob proposta conjunta do director do CIAC e do conselho científico.

6 - O director do Centro Tecnológico será assessorado por pessoal devidamente qualificado na sua directa dependência.

7 - São competências do director do Centro Tecnológico:

a) Submeter à aprovação do conselho directivo o regulamento do Centro e as normas que regem a prestação de serviços a entidades externas, incluindo as condições contratuais e a tabela de preços a praticar;

b) Zelar pelo bom funcionamento do Centro e propor a aquisição dos materiais e equipamentos necessários, bem como a afectação de recursos humanos;

c) Elaborar propostas de iniciativas de carácter técnico e científico a serem produzidas ou co-produzidas pelo Centro Tecnológico.

8 - A organização e funcionamento geral do CIAC e de outras das suas subunidades a criar, designadamente centros de estudos, serão objecto de regulamento próprio a aprovar pelos conselhos directivo e científico.

CAPÍTULO III

Serviços

Artigo 74.º

Constituição

1 - A ESTM dispõe de serviços administrativos e de serviços de manutenção e apoio técnico.

2 - Os serviços administrativos compreendem, nomeadamente, as seguintes áreas funcionais:

a) Serviços académicos;

b) Recursos humanos;

c) Assessoria jurídica;

d) Expediente e secretariado;

e) Contabilidade e património;

f) Tesouraria.

3 - A organização dos serviços referidos no n.º 1 será objecto de regulamento próprio, a aprovar pela assembleia de representantes, mediante proposta do conselho directivo e sujeito a homologação pelo presidente do Instituto Politécnico de Leiria.

Artigo 75.º

Secretário

1 - Para coadjuvar o presidente do conselho directivo em matéria de ordem predominantemente administrativa ou financeira, a ESTM dispõe de um secretário.

2 - O secretário exerce as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos da legislação em vigor.

3 - Ao secretário, para além de outras competências que legalmente lhe sejam atribuídas, cabe ainda:

a) Orientar e coordenar a actividade dos serviços administrativos e dos serviços de apoio técnico e superintender no seu funcionamento;

b) Assistir tecnicamente aos órgãos de gestão;

c) Elaborar estudos, pareceres e informações relativos à gestão;

d) Assistir, participar e secretariar, sem direito a voto, salvo no que respeita ao conselho administrativo, às reuniões e demais actos presididos pelo presidente do conselho directivo, sem prejuízo de se pronunciar, por direito próprio, sobre a aplicação e interpretação dos textos legais;

e) Informar e submeter a despacho do presidente do conselho directivo todos os assuntos relativos a problemas de natureza administrativa;

f) Promover a execução das deliberações dos órgãos;

g) Assegurar o encaminhamento e o registo de correspondência.

4 - O cargo de secretário é equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira

Artigo 76.º

Receitas

Constituem receitas da ESTM:

a) Dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;

b) Verbas resultantes de programas específicos a que a ESTM se candidata, nacionais ou estrangeiros, designadamente os que decorrem da União Europeia;

c) Rendimentos de bens que lhe são afectos ou de que tenham fruição;

d) Verbas provenientes do pagamento de propinas, consignadas nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 5/94, de 14 de Março, ou de legislação especial que lhe venha a ser subjacente;

e) Produto da venda de publicações e da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

f) Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

g) Juros de contas de depósitos;

h) Saldos de contas de gerência dos anos anteriores;

i) Produtos de taxas, emolumentos e multas;

j) Produto de empréstimos contraídos;

k) Quaisquer outras receitas que legalmente possa arrecadar.

Artigo 77.º

Instrumentos de gestão

1 - A ESTM dispõe dos seguintes instrumentos de gestão:

a) Plano de actividade;

b) Plano de desenvolvimento plurianual;

c) Orçamentos decorrentes do Orçamento do Estado;

d) Orçamento privativo;

e) Relatórios de actividades e financeiros.

2 - O plano de actividades é anual, devendo as actividades nele previstas fundamentar-se na orientação científica e pedagógica definida pelos órgãos próprios da ESTM.

3 - O plano de desenvolvimento plurianual será elaborado tendo em conta um período nunca inferior a três anos, podendo ser actualizado sempre que ocorram alterações no planeamento geral do ensino superior, na investigação científica e nas acções de extensão.

4 - O relatório de actividade é elaborado no final de cada ano económico.

Artigo 78.º

Organização contabilística

1 - A ESTM organiza a sua contabilidade de modo a assegurar, no momento próprio:

a) A apresentação de contas nos termos da lei;

b) O conhecimento e controlo permanente, por parte dos órgãos e instituições competentes, das existências de valores das obrigações perante terceiros, tendo em vista a aferição da racionalidade e eficiência da gestão;

c) A prova das despesas realizadas;

d) A tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos.

2 - Os planos sectoriais de contabilidade adoptados pela ESTM devem observar os requisitos necessários à organização global das contas do IPL.

Artigo 79.º

Divulgação dos relatórios

Aos relatórios de actividades de execução financeira será dada a adequada divulgação.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 80.º

Primeiras eleição e reunião da assembleia de representantes

1 - A primeira eleição para assembleia de representantes deverá ser convocada pelo director da ESTM no prazo de 30 dias de calendário, contados da data da publicação dos presentes Estatutos.

2 - Com a convocatória serão também publicados os cadernos eleitorais actualizados dos corpos dos docentes, estudantes e funcionários, marcados os prazos e demais procedimentos relativos a listas candidatas, bem como a constituição da mesa de voto, seguindo-se, tanto quanto possível, o disposto nos artigos 22.º a 24.º dos presentes Estatutos.

3 - A assembleia de representantes reunirá pela primeira vez, mediante convocatória do director da ESTM, nos 10 dias de calendário subsequentes à homologação dos resultados da sua eleição, tendo por ordem de trabalhos a eleição da respectiva mesa e do conselho directivo.

Artigo 81.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os Estatutos da ESTM podem ser revistos:

a) Três anos após a data da publicação destes Estatutos ou da sua revisão;

b) Em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da assembleia de representantes em efectividade de funções.

2 - Ocorrendo alterações do quadro legislativo relativo à organização e funcionamento das instituições de ensino superior, o presidente do IPL fixará por despacho quais as normas destes Estatutos que carecem de revisão, considerando-se estas substituídas, para todos os efeitos, pelas normas legais aplicáveis, até à publicação do despacho que homologar tal revisão.

Artigo 82.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2161081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-03-14 - Lei 5/94 - Assembleia da República

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO SISTEMA DE PROPINAS, NOMEADAMENTE NO ATINENTE A AFECTAÇÃO DE VERBAS E ESPECIFICIDADES DE FREQUÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR, A ISENÇÃO, REDUÇÃO, FIXAÇÃO E PAGAMENTO DE PROPINAS, AS DESPESAS DE FUNCIONAMENTO RELEVANTES PARA O SEU CÁLCULO E AS TAXAS DE MATRÍCULA. ALTERA A LEI NUMERO 20/92, DE 14 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO SISTEMA DE PROPINAS PELA INSCRIÇÃO ANUAL NOS CURSOS DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO. ESTABELECE DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS AOS ANOS LECTIVOS D (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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