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Aviso 8312/2003, de 31 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8312/2003 (2.ª série) - AP. - Plano Pormenor para Área de Aptidão Turística em Caxarias - Campo de Golfe. - David Pereira Catarino, presidente da Câmara Municipal de Ourém:

Faz público, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que a Câmara Municipal deliberou por unanimidade, em reunião realizada em 18 de Fevereiro de 2003, proceder à elaboração do Plano de Pormenor para Área de Aptidão Turística em Caxarias - Campo de Golfe, com os seguintes fundamentos:

O Regulamento do PDM de Ourém impõe no n.º 4 do artigo 64.º a elaboração de um Plano de Pormenor para as Áreas de Aptidão Turística, que defina as regras de ocupação, bem como a sua delimitação precisa, o qual deverá ser elaborado e aprovado.

Nestes termos e para a sua execução propõe-se o seguinte:

Características gerais - área total do terreno - cerca de 143 ha.

1) Área desportiva/lazer: (121 ha + 3 ha):

Clube house - 3 ha - com piscina coberta, ginásios, saunas, banhos turcos, quash, restaurante e café com esplanada - club de ténis;

Campo de golfe - 121 ha - para 18 buracos; escola de golfe e campo de ténis:

Nota. - Esta especialidade é preferencial. Deverão os concorrentes indicar claramente a sua experiência (ou dos elementos da equipa) em trabalhos similares.

Lago(s).

2) Equipamentos turísticos: (14 ha + 5 ha):

Hotel ou similar junto ao campo de golfe;

Estalagem junto à zona do lago;

Dois aldeamentos turísticos;

Residencial com apartamentos do tipo: T2, T3, T4 de qualidade: pavimentos em madeira, cozinha totalmente equipada, ar condicionado, alarme e limpeza central; piscina e jardins comuns; lugar de estacionamento em garagem subterrânea individual.

3) Área urbana: (21 ha):

Espaço urbanizável de baixa densidade nos termos do Regulamento do PDM de Ourém, ao qual esta área terá que sujeitar-se.

4) Infra-estruturas:

Rede viária, rede de abastecimento de água potável, rede de esgotos domésticos e pluviais, estação de tratamento e águas residuais (na impossibilidade de ligação à rede existente), rede de gás, rede de iluminação pública, instalações eléctricas e telefónicas, rede de distribuição de TV e espaços verdes públicos (áreas ajardinadas, relvados e área de protecção e enquadramento).

Mais informa que, para salvaguarda do direito de participação no previsto nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente aviso, se encontra patente, no Departamento de Ambiente e Ordenamento do Território da Câmara Municipal - Divisão de Urbanismo, o processo que contém a fundamentação de definição de oportunidade e os termos de referência inerentes à elaboração do mencionado plano.

30 de Setembro de 2003. - O Presidente da Câmara, David Pereira Catarino.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2160831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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