Despacho 15 491/2007
Tendo presente a reorganização a que recentemente se procedeu no Ministério da Saúde e também noutros serviços e organismos da administração central do Estado, torna-se necessário rever, em conformidade, a composição da Unidade de Gestão do Programa Operacional Saúde, criada nos termos dos artigos 31.º e 32.º (capítulo III) do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.
Assim, determino:
1 - A Unidade de Gestão do Programa Operacional Saúde, do 3.º Quadro Comunitário de Apoio, tem a composição e competências referidas nos parágrafos seguintes.
2 - Fazem parte da Unidade de Gestão do Programa Operacional Saúde:
a) O gestor do Programa, que preside;
b) Um representante do Alto-Comissariado da Saúde;
c) Um representante da Direcção-Geral da Saúde;
d) Quatro representantes da administração central do sistema de saúde, das áreas da saúde relativas a recursos humanos, qualidade, instalações e equipamentos, informática e sistemas de informação;
e) Um representante de cada uma das cinco administrações regionais de saúde.
3 - Quando estejam em análise assuntos do seu interesse directo e por convocação do gestor do Programa Operacional Saúde, podem integrar a Unidade de Gestão representantes de outros organismos do Ministério da Saúde e representantes do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Direcção-Geral do Consumidor e da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
4 - Os coordenadores do Programa Operacional Saúde podem igualmente participar nos trabalhos da unidade de gestão quando as matérias a tratar se enquadrem nas áreas da sua intervenção.
5 - Podem ainda integrar a Unidade de Gestão, na qualidade de observador, um representante do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional e um representante do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, enquanto entidades responsáveis pela gestão nacional do FEDER e do FSE, respectivamente.
6 - O gestor e a Unidade de Gestão são apoiados por uma estrutura de apoio técnico, designada Gabinete de Gestão do Programa Operacional Saúde.
7 - O gestor do Programa Operacional Saúde poderá convidar a participar nos trabalhos da Unidade de Gestão, em função da sua natureza, representantes de associações e organizações da área da saúde.
8 - São competências da Unidade de Gestão do Programa Operacional Saúde:
a) Definir e aprovar o respectivo regulamento interno;
b) Dar parecer sobre as propostas de decisão do gestor relativas às condições de projectos a financiamentos pelo Programa Operacional Saúde;
c) Dar parecer sobre os projectos de relatórios de execução do Programa Operacional elaborados pelo gestor.
26 de Junho de 2007. - A Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Carmen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli.