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Despacho 15491/2007, de 18 de Julho

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Sumário

Revê a composição e competências da Unidade de Gestão do Programa Operacional Saúde, do 3.º Quadro Comunitário de Apoio.

Texto do documento

Despacho 15 491/2007

Tendo presente a reorganização a que recentemente se procedeu no Ministério da Saúde e também noutros serviços e organismos da administração central do Estado, torna-se necessário rever, em conformidade, a composição da Unidade de Gestão do Programa Operacional Saúde, criada nos termos dos artigos 31.º e 32.º (capítulo III) do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

Assim, determino:

1 - A Unidade de Gestão do Programa Operacional Saúde, do 3.º Quadro Comunitário de Apoio, tem a composição e competências referidas nos parágrafos seguintes.

2 - Fazem parte da Unidade de Gestão do Programa Operacional Saúde:

a) O gestor do Programa, que preside;

b) Um representante do Alto-Comissariado da Saúde;

c) Um representante da Direcção-Geral da Saúde;

d) Quatro representantes da administração central do sistema de saúde, das áreas da saúde relativas a recursos humanos, qualidade, instalações e equipamentos, informática e sistemas de informação;

e) Um representante de cada uma das cinco administrações regionais de saúde.

3 - Quando estejam em análise assuntos do seu interesse directo e por convocação do gestor do Programa Operacional Saúde, podem integrar a Unidade de Gestão representantes de outros organismos do Ministério da Saúde e representantes do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Direcção-Geral do Consumidor e da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

4 - Os coordenadores do Programa Operacional Saúde podem igualmente participar nos trabalhos da unidade de gestão quando as matérias a tratar se enquadrem nas áreas da sua intervenção.

5 - Podem ainda integrar a Unidade de Gestão, na qualidade de observador, um representante do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional e um representante do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, enquanto entidades responsáveis pela gestão nacional do FEDER e do FSE, respectivamente.

6 - O gestor e a Unidade de Gestão são apoiados por uma estrutura de apoio técnico, designada Gabinete de Gestão do Programa Operacional Saúde.

7 - O gestor do Programa Operacional Saúde poderá convidar a participar nos trabalhos da Unidade de Gestão, em função da sua natureza, representantes de associações e organizações da área da saúde.

8 - São competências da Unidade de Gestão do Programa Operacional Saúde:

a) Definir e aprovar o respectivo regulamento interno;

b) Dar parecer sobre as propostas de decisão do gestor relativas às condições de projectos a financiamentos pelo Programa Operacional Saúde;

c) Dar parecer sobre os projectos de relatórios de execução do Programa Operacional elaborados pelo gestor.

26 de Junho de 2007. - A Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Carmen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/18/plain-216081.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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