de 27 de Outubro
Tendo em consideração a conveniência de não limitar às áreas tradicionais o estudo de línguas vivas nas Faculdades de Letras e a vantagem de dispor de cursos resultantes de novas combinações de línguas e literaturas modernas:O Governo, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º São criados nas Faculdades de Letras os cursos de Línguas e Literaturas Modernas, com as seguintes variantes:
A - Português e Francês.
B - Português e Espanhol.
C - Português e Italiano.
D - Português e Inglês.
E - Português e Alemão.
F - Francês e Espanhol.
G - Francês e Italiano.
H - Francês e Inglês.
I - Francês e Alemão.
J - Inglês e Alemão.
Art. 2.º É extinto, a partir do ano lectivo de 1977-1978, o 1.º ano dos cursos de Filologia Românica e de Filologia Germânica.
Art. 3.º É criado nas Faculdades de Letras o curso de Línguas e Literaturas Clássicas.
Art. 4.º É extinto, a partir do ano lectivo de 1977-1978, o 1.º ano do curso de Filologia Clássica.
Art. 5.º Os planos de estudo dos cursos criados pelo presente diploma serão fixados por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Art. 6.º As dúvidas resultantes da interpretação ou execução do presente texto serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Henrique Teixeira Queirós de Barros - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 15 de Outubro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.